Apresentadora: Sandra Elisabete Alves dos Santos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses
Advertisements

Rita de Cássia T. S. Ribeiro
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno - SFC Seminário sobre o Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil (PLS 649/2011)
Plano de Trabalho pouco detalhado;
MARCO LEGAL DO CONTROLE INTERNO PREVENTIVO NO ESTADO DO CEARÁ
Clique para editar o formato do título de texto Clique para editar o formato do texto em estrutura de tópicos Segundo Nível da Estrutura de Tópicos Terceiro.
Controle de Recursos Públicos
CONVÊNIOS. ATUAÇÃO DO TCU I - Fiscalização (CF, 71, VI, e Lei 8.443/1992): fiscalizar a aplicação de quaisquer recur- sos repassados pela União, mediante.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI
CONVÊNIOS FEDERAIS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Convênios Administrativos
CONVÊNIOS JESUALDO CAVALCANTI BARROS FILHO ACE – TCU SECEX-PI
Convênios Fernando Silveira Camargo Analista de Controle Externo
Apresentador: Lúcio Aurélio Barros Aguiar
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS
CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONVÊNIOS WILSON ISSAMU YAMADA Analista de Controle Externo - TCU.
AUDITORIA EM CONVÊNIOS. CONVÊNIOS EM NÚMEROS CONVÊNIOS EM NÚMEROS convênios – estados/municípios/entidades privadas 30 bilhões de reais.
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Controle dos Recursos Públicos
Fortaleza, 23 e 24 de maio de 2005
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
I ENCONTRO NACIONAL DO PROINFÂNCIA
Clique para editar o formato do título de texto Clique para editar o formato do texto em estrutura de tópicos Segundo Nível da Estrutura de Tópicos Terceiro.
Portal dos Convênios – SICONV
Obrigado pelo convite e parabéns aos organizadores deste Fórum
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
Prestação de Contas.
Convênios com recursos federais
- INSTRUMENTOS LEGAIS DE PARCERIA ENTRE O ESTADO E O TERCEIRO SETOR - LUCAS ROCHA FURTADO.
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
AUDITORIA EM CONVÊNIOS
1 MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CADIN/RS.
Campinas CONVÊNIO, passo a passo à CELEBRAÇÃO... Por: Elzita Lima.
CURSO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS SEAGRI  Plano de trabalho  Atividade grupal Leyla Bianca Costa.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
CONVÊNIOS José Domingos Coelho Carlos Roberto da Silveira
José Domingos Coelho Analista de Controle Externo TCU – SECEX/MG.
1 José Domingos Coelho Lúcia Helena Braga TCU/SECEX-MG.
Tema: “O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro Setor” Porto Alegre, 26 e 27 de setembro de 2006.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Processo no Tribunal de Contas da União. Noções Gerais processosNo âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX/PE.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
AUDITORIA EM CONVÊNIOS
Diálogo Público 2005 O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Noções de Contratos e Convênios
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Auditoria em CONVÊNIOS. Programa Apresentação Características básicas Estudo de Casos Reais Exercícios Jurisprudência Importância Conceitos Visão legal.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
Cadastro de Regularidade de Transferências Estaduais (CRT)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
Ministério da Cultura P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S O R I E N T A Ç Õ E S G E R A I S Francisco Alves de Carvalho Secretaria Executiva Diretoria de.
Ministério da Educação
Normas que Regulamentam
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
CONVÊNIOS Painelista: Lúcio Aurélio Barros Aguiar Analista de Controle Externo – TCU SECEX-MA.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
José Domingos Coelho Analista de Controle Externo TCU – SECEX/MG.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC.
1 Convênios. 2 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O princípio da descentralização - Estados - Distrito Federal - Municípios - ONG´s - OSCIP´s.
Transcrição da apresentação:

Apresentadora: Sandra Elisabete Alves dos Santos CONVÊNIOS Agradecer Importância da disseminação e troca de conhecimentos Ação pedagógica Compartilhar experiência de campo e exame de processos Apresentadora: Sandra Elisabete Alves dos Santos

TRANFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O princípio da descentralização Decreto-lei 200/67 - Contexto da Reforma Administrativa- Primeiras diretrizes Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes. § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional. Liberar União das atribuições de execução para se concentrar nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle Ganha relevo a transferência de execução de programas de governo e políticas públicas para os entes estaduais, municipais, mediante convênio

TRANFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O administrador particular como gestor público? O recurso transferido mediante convênio a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público - Sim, no bojo da descentralização das ações estatais, visando maior eficiência das ações governamentais federais, é que o administrador particular recebe recursos transferidos pela União - Execução de programas de caráter nitidamente local - Embora delegando a execução dos programas, os órgãos federais continuam responsáveis pelos mesmos, mantendo sua autoridade normativa, controlando e fiscalizando a execução local. - Princípio do controle (art. 6º, V, do DL 200/67)atrelado ao princípio da descentralização - Não perde a característica de dinheiro público - passam a ser gestores públicos em sentido lato - Fazer paralelo com contrato, que tem a natureza de preço ou remuneração. O particular dá a destinação que bem lhe aprouver com o recurso recebido da administração por meio de contrato. - Mas com a verba repassado ao particular por meio de convênio isso não ocorre, o dinheiro não irá mudar a sua natureza, ele continua sendo dinheiro público, que apenas está sendo utilizado pelo executor do convênio. - Por essa razão, é visto como alguém que administra dinheiro público, estando sujeito ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição.

Princípios Constitucionais – art. 37 Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Desse modo, está sujeito, como qualquer administrador do dinheiro público, aos princípios gerais norteadores da administração pública federal previstos na CF, nos artigos 37 e na legislação ordinária. Por isso que lhes é vedado, na contratação com terceiros, seguir regras que não traduzam a prevalência dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, etc. Exemplo: contratou com empresas das quais é sócio, fere impessoalidade, no mínimo. E ainda o art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, que veda a participação, nas licitações, de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante responsável pela licitação” - AC 82/2006-1ª Câmara - Secex/SP

Princípios Constitucionais – art. 37 O dilema do administrador convenente particular diante do Princípio da Legalidade: Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe Público: só pode fazer o que a lei determina Em suas relações privadas, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. O princípio que norteia a administração, da legalidade, veda ao administrador o que a lei não permite, exceto nas hipóteses de atos de gestão discrionários. - Não se alegar que estaria havendo ingerência indevida do setor público nas atividades desenvolvidas pela iniciativa privada. A entidade privada não está obrigada a firmar convênio com a administração pública, mas ao assinar deve ter a certeza que está administrando recursos públicos em sentido estrito, isto é, verbas incluídas em lei orçamentária. - a licitação tem índole constitucional, não representa cj. De procedimentos, como um fim em si mesmo. Representa meio de tutelar o inter. Público que tem por meta garantir a observ. Dos principios - Não pode portanto, deixar de observar os princípios referidos que informam a gestão pública, especialmente o da legalidade, sob o ponto de vista formal e material. - Por isso mesmo, não pode dar destinação diversa aos recursos fixados na lei orçamentária, sob pena de ser condenado à devolução das importâncias recebidas por desvio de finalidade - Não pode também deixar de prestar contas dos recursos recebidos, por expressa determinação constitucional

I - Fiscalização (CF, art. 71, IV) ATUAÇÃO DO TCU I - Fiscalização (CF, art. 71, IV) Iniciativa do TCU Solicitação do Congresso Nacional Denúncias e representações (CF, 74, § 2º) Nesse contexto de descentralização de ações estatais, e de recursos públicos , ao TCU compete o exercício do Controle Externo, como órgão auxiliar do Congresso Nacional. Umas das formas de cumprir esse papel, no tocante às entidades privadas, é por meio de fiscalizações, previstas na CF. - Plano ordinário

ATUAÇÃO DO TCU II. Apreciação de processo de tomada de contas especial – CF, art. 71, II Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário

TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS 1. VOLUNTÁRIAS Convênios, Acordos, Ajustes 2. LEGAIS Automáticas: PDDE, PAED, PNAE Fundo a Fundo: SUS , FNAS 3. CONSTITUCIONAIS FPE, FPM, etc. 1) Transf. Voluntária - entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira (LC 101/2000, art. 25) (p. 9) - consignadas na lei orçamentária Lei de Responsab. Fiscal (LC 101/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias da União - LDO estabelecem condições e exigências (p. 9) 2) Transf. Legais - regulamentadas em leis específicas cf. critérios de habilitação, forma de transferência, formas de aplicação e prest. De contas. 2.1) Transferencias automáticas, na área de educação - crédito em conta corrente específica, sem convênio, ajuste, acordo ou contrato - Ex. Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 2.2) Transf. Fundo a fundo - Referentes aos repasses do SUS e área de assist. social Sistema Único de Saúde - Jurisprudência do TCU estabelece competência para fiscalizar - Decisão 506/97-P, pois constituem recursos federais, quer sejam transferidos mediante convênio,ou outra forma, como a transf. Automática fundo a fundo. 3) Fundos Constituc. estabelec. Na CF - TCU faz os cálculos das cotas c/ base nº habitat - IBGE e DL 1881/1981 e renda per capita. TCU fiscaliza a entrega dos recursos a serem creditados. E acompanha a classificação das receitas, por meio de fiscalizações. A fiscalização da aplicação é compet. dos TCE e TCM

TRANFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS INSTRUMENTOS Termo de Convênio Contrato de Repasse Termo de Parceria Instrumentos mais tradicionais

TERMO DE CONVÊNIO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais, do orçamento fiscal e da seguridade social, para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação (IN/STN nº 01/97) Falar de diferença com contrato, que são Interesses opostos, pagamento por serviços. Gera por vezes confusão com convênios, o órgão faz convênio quando cabia contrato. Ex. pesquisa de universidade com entidade privada - se atinge a toda uma coletividade, é convênio, interesse difuso. Se irá beneficiar ao ente particular que fez o convênio, ou apenas à Universidade, que viu o objeto de interesse científico concluído, é um contrato.

CONTRATO DE REPASSE Transferência de recursos da União por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, para execução de programas governamentais (Decreto nº 1.819/96) - O órgão federal competente para a execução de determinado programa ou projeto firma termo de cooperação com instituição ou agência financeira oficial ( Que atua como mandatária da União e celebra o contrato de repasse com o E, DF e M Ex. Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil Usado para programas sociais nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana e programas relacionados à agricultura. Ex. INCRA, Fundo Nacional de Saúde, utilizam instituição financeira oficial. O contrato de repasse faz a intermediação da verba recebida por meio de convênio. No contrato são fixados os direitos e obrig. das partes e a obrigatoriedade de prest. De contas perante o Minist. Competente para a execução do programa ou projeto. Relatório de Atendimento - condição para liberação das parcelas, usado quando há atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, médica e educacional (IN/STN art. 20).

TERMO DE PARCERIA Instrumento de cooperação firmado entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, para o fomento e a execução de atividades de interesse público como assistência social, saúde, cultura etc. (Lei nº 9.790/99) 1) Por seu intermédio se estabelece a vinculação entre entid. Privada e Estado. Mais simplificado em relação ao convênio, sem extenso rol de documentos exigidos na celeb. De conv. Maior celeridade operaconal no relacionamento da sociedade civil com o poder público. Novo arcabouço legal. Foco nos resultados 3) envolve negociação de objetivos, metas e produtos entre as partes. Permite o monitoramento e a avaliação dos projetos objetivando maior transparência. 4) Permite ainda, como instrumento de gestão, melhoria da qualidade dos serviços prestados, maior eficiência e flexibilidade do controle administrativo e na aplicação dos recursos público 6) Estado deve flexibilizar os controles burocráticos das atividades meio. Avalia-se o desempenho global do projeto em relação aos benefícios direcionados para a população alvo, por meio de fiscalização e responsabiliz. Prev. Na lei 7) Metodologia de elaboração, acompanham., controle e avaliação de resultados distinta das adotadas para conv. 8) requisitos de prévia qualificação das OCIPS dentre os objetos sociais discriminados na lei, áreas de interesse, desnecessários extenso rol de documentos de habilitação 9) possib. De concurso para escolha do melhor projeto 10) obrigat. De cláusulas contendo programa de trabalho, metas e resultados, prazos de execução, critérios obj. de avaliação desemp., indicadores de resultado, previsão de receitas e despesas, detalhamento das remuneraçoes e benefícios, prestação contas anuais (art. 10, § 2º da lei) 11) não cabe prestação de contas sistemática ao TCU e sim aos repassadores, alcançados pela Tomada de Contas Especial 12) TCU tem competencia para fiscalizar. 13) Lei nº 9.790/99 afasta a incidência da Lei 8666/93, mas sim regulamento próprio, que deverão observar os princ. Constitucionais; 14) não aplica art. 27 da IN/01/97 pois não disciplina convênios e a Lei das OCIPS é norma hierarquicamente superior. O acórdão 1777/2005-Plenário não acolhe o Decreto 5.504/2005. Relator entende que não se harmoniza o Decreto com a lei nº 9790/099 nem com o art. 37, XXI da CF/88 Súmula do STF 347 dispõe que o TCU no exerc. De suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Natureza de convênio, recursos não são incorporados ao patrimônio da entidades. - pt, não aplicável licitação para escolha da entidade parceira

FASES DO CONVÊNIO 1. CONCESSÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PARCIAL ANÁLISE APROVAÇÃO FORMALIZAÇÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL FINAL TCE 2. EXECUÇÃO LIBERAÇÃO APLICAÇÃO ACOMPANHAMENTO

REQUISITOS PARA PROPOSIÇÃO Plano de Trabalho com as seguintes informações: Razões que justifique a celebração do convênio Descrição completa do objeto e metas Fases da execução Plano de aplicação dos recursos Cronograma de Desembolso Declaração de que não está em mora Projeto básico e licença ambiental Plena propriedade do imóvel

FALHAS NA FASE DE PROPOSIÇÃO Acórdão 2261/2005-TCU-Plenário - DOU de 3/1/2006 Plano de Trabalho pouco detalhado Objetos imprecisos Caracterização insuficiente da situação de carência e das prioridades locais Projeto básico ausente ou incompleto Falta de comprovação da existência da contrapartida Orçamento subestimado ou superestimado

FASE DE EXECUÇÃO Cumprir fielmente o objeto Observar os prazos de vigência Respeitar prerrogativas da União (Normativa e de Controle) Obedecer requisitos para alterações Comprovantes de despesas (emissão e guarda)

FALHAS NA FASE DE EXECUÇÃO Saque total dos recursos da conta-corrente específica Saque parcial de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento Saque de recursos para pagamento em espécie, sem identificação do credor Utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no convênio Realização de despesas fora da vigência

FALHAS NA FASE DE EXECUÇÃO Utilização de documentos inidôneos para comprovar despesas Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados Não-aplicação da contrapartida no objeto Ausência de aplicação dos recursos no mercado financeiro Utilização de rendimentos financeiros em finalidade diversa da conveniada

PRESTAÇÃO DE CONTAS Parcial - artigo 32 da IN 01/97-STN, exigível para liberação de recursos ocorrida em três ou mais parcelas Final - artigo 28 da IN 01/97-STN Responsabilização pessoal do gestor - artigos 145 do Decreto nº 93.872/86 e 93 do Decreto-lei nº 200/67 Observar prazo de remessa - 60 dias após término da vigência Guardar comprovante de entrega Arquivar documentos em boa ordem na sede da Entidade Recolher saldos não aplicados

PRESTAÇÃO DE CONTAS MOTIVOS DA NÃO APROVAÇÃO Não apresentação da prestação de contas Inexecução do objeto Inexecução de metas Desvio de finalidade Impugnação de despesas Falta de aplicação da contrapartida Falta de aplicação dos rendimentos

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Motivos de instauração Omissão de Prestação de Contas Não aprovação da Prestação de Contas Ocorrência de prejuízo ao Erário

CONTAS IRREGULARES Conseqüências Ressarcimento ao erário Multa Inscrição no Cadin - Cadastro de inadimplentes Inscrição no Cadirreg Declaração de Inelegibilidade Ações civis e penais (Ministério Público da União)

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Prestes Maia, 733, 21º andar, Luz, São Paulo/SP e-mail: secex-sp@tcu.gov.br Sandra Elisabete Alves dos Santos sandraea@tcu.gov.br