LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

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Transcrição da apresentação:

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lívio Mário Fornazieri Subsecretário de Fiscalização e Controle Tribunal de Contas do Município de São Paulo

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Artigo 15º “A Sociedade tem o direito de exigir que todo agente público preste contas de sua administração.” Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão França / 1789

Dívida e Endividamento Transparência Fiscalização ÍNDICE Contexto Histórico Objetivos Princípios Planejamento Receitas Despesas Dívida e Endividamento Transparência Fiscalização

Desequilíbrio Fiscal; CONTEXTO HISTÓRICO Desequilíbrio Fiscal; Gastos sistematicamente superiores às receitas; Assunção de compromissos que sabia-se de antemão não podiam ser honrados.

Endividamento crescente; Elevação da taxa de juros; CONSEQÜÊNCIAS Endividamento crescente; Elevação da taxa de juros; Aumento da carga tributária; Comprometimento da capacidade de investimento dos governos; Inflação.

INFLUÊNCIA EXTERNA Grã-Bretanha Estados Unidos México Peru Argentina Nova Zelândia

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal É um código de conduta para os administradores públicos que passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade

Ação planejada e transparente PRESSUPOSTOS Ação planejada e transparente Busca do equilíbrio das contas públicas Cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas LRF – Art. 1º, § 1º

Limites e condições para: Renúncia de receita Despesas com pessoal PRESSUPOSTOS Limites e condições para: Renúncia de receita Despesas com pessoal Dívidas Consolidada e Mobiliária Operações de Crédito Concessão de garantias Inscrição em Restos a Pagar LRF – Art. 1º, § 1º

OBJETIVO Disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores.

Planejamento Transparência Controle Participação popular Eficiência PRINCÍPIOS Planejamento Transparência Controle Participação popular Eficiência Legalidade Accountability

ABRANGÊNCIA Federação União Estados Municípios Legislativo Legislativo TCU TCE Executivo Executivo Judiciário Judiciário MPF MPE Municípios Legislativo Executivo TCM

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO PLANEJAMENTO Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual – LOA

Constituição Federal – Art. 165 PLANO PLURIANUAL – PPA Constituição Federal – Art. 165 Diretrizes, objetivos e metas para o período quadrienal; Despesas de capital; Programas de Duração Continuada (qualquer um cuja duração ocorra por mais de um exercício); Prazo: entre o 2º ano de mandato até o 1º ano do mandato subseqüente. CF – Art. 165, § 1º

Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública; Despesas de capital para o exercício subseqüente; Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Disporá sobre alterações na Legislação Tributária; Estabelecerá a política de aplicação da agências oficiais de fomento. CF – Art. 165, § 2º

O equilíbrio entre receitas e despesas; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO Disporá sobre: O equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de Limitação de empenho; Controle de custos; Avaliação de resultado dos programas financiados com recursos do orçamento; Exigências para transferências para entidades públicas e privadas. LRF – Art. 4º

LDO – ANEXO DE METAS FISCAIS Metas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (trienal): Receitas; Despesas; Resultado Nominal (diferença entre todas as receitas arrecadadas e despesas totais); Resultado Primário (receitas menos despesas, excluídos os encargos); Montante da Dívida Pública. LRF – Art. 4º - Munic. c/ menos de 50 mil habit: a partir de 2005

LDO – ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Prováveis despesas decorrentes de decisões judiciais pendentes Restrições no ambiente econômico Contestações judiciais sobre cobrança de tributos LRF – Art. 4º - Munic. c/ menos de 50 mil habit: a partir de 2005

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser elaborado respeitando as diretrizes e prioridades estabelecidas na LDO e os parâmetros e limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. LRF – Art. 5º

LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS Mecanismos de Controle : Programação financeira e cronograma de desembolso (estabelecidos pelo Poder Executivo até 30 dias após a publicação do orçamento); Relatório Resumido da Execução Orçamentária (bimestral) Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral) Demonstração do Poder Executivo, perante o Legislativo do cumprimento das metas fiscais – (fev, mai, set) LRF – Art. 8º

LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS Se ao final de um bimestre, verificar-se que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público, promoverão nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho segundo critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Alerta – Art. 59, inciso I LRF – Art. 9º

Pena : proibição de receber transferências voluntárias. RECEITA PÚBLICA À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cabe instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência constitucional. Pena : proibição de receber transferências voluntárias. LRF – Art. 11

Desistência do recebimento de certos tributos ou parcela deles. RENÚNCIA DE RECEITAS Desistência do recebimento de certos tributos ou parcela deles. Há renúncia se o ente concede anistia, isenta ou reduz tributo de sua competência que deveria ser pago pelo beneficiado. Requer demonstração do impacto orçamentário- financeiro (montante de receitas que deixarão de ser arrecadadas) em três exercícios (o de vigência e os dois próximos). LRF – Art. 14

Deve estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO; RENÚNCIA DE RECEITAS Deve estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO; Deve ser demonstrado que não afetará as metas fiscais; Devem ser demonstradas medidas de compensação (caso afetar as metas fiscais) pelo aumento das receitas de tributos ou diminuição das despesas (ou combinação de ambos). LRF – Art. 14

DESPESA PÚBLICA Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atenda o disposto nos artigos 16 e 17. LRF – Art. 15

DESPESAS As despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental serão acompanhadas de: demonstração de estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro (custos) para o exercício em vigor e nos dois seguintes; declaração do ordenador de despesa indicando e identificando a existência de dotação orçamentária suficiente. LRF – Art. 16

DESPESAS declaração do ordenador de despesas de que o aumento de despesas está em consonância com o PPA (quando for o caso) e com a LDO; parâmetros (premissas) e metodologia de cálculo utilizada para estimativas dos gastos com cada criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental. São condições prévias para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e também para a desapropriação de imóveis urbanos. LRF – Art. 16

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Constituem obrigações decorrentes de norma legal específica (medida provisória ou lei diversa da lei do orçamento) ou de ato administrativo normativo; As despesas devem ter natureza de despesas correntes (manutenção dos serviços existentes); Os dispêndios de recursos públicos serão investidos durante, pelo menos, dois exercícios. LRF – Art. 17

demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa; DOCC - EXIGÊNCIAS demonstração de estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro (custos) para o exercício em vigor e nos dois seguintes e guardar compatibilidade com o PPA e as regras da LDO; demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa; não podem afetar as metas anuais de resultados previstas para o exercício e dois seguintes; LRF – Art. 17

DOCC - EXIGÊNCIAS requer medidas de compensação em relação às receitas a serem utilizadas (só podem ser executadas quando estas medidas entrarem em vigor); conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas para as medidas de compensação. LRF – Art. 17

DESPESA COM PESSOAL Art. 169 – “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. CF – Art. 169

DESPESAS COM PESSOAL Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. LRF – Art. 18

autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; DESPESAS COM PESSOAL São nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atendam: autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; prévia dotação orçamentária; a observância aos limites estabelecidos na LRF; estimativa de impacto financeiro-orçamentário no exercício e nos dois seguintes; LRF – Art. 21

acima do limite específico, quando se tratar de despesas com inativos; DESPESAS COM PESSOAL Também são nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atendam: declaração do ordenador de despesas quanto à previsão e compatibilidade com os objetivos, diretrizes, metas e prioridades do PPA, LDO e LOA; acima do limite específico, quando se tratar de despesas com inativos; nos 180 dias precedentes ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão. LRF – Art. 21

DESPESAS COM PESSOAL – LIMITES 1. Na esfera federal : Total do Limite na Esfera Federal 50,0% a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União 2,5% b) Judiciário 6,0% c) Executivo 40,9% d) Ministério Público da União 0,6% LRF – Art. 20, I

DESPESAS COM PESSOAL – LIMITES 2. Na esfera estadual : Total do Limite na Esfera Estadual 60,0% a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado 3,0% b) Judiciário 6,0% c) Executivo 49,0% d) Ministério Público dos Estados 2,0% LRF – Art. 20, II

DESPESAS COM PESSOAL – LIMITES 3. Na esfera municipal : Total do Limite na Esfera Municipal 60,0% a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver 6,0% b) Executivo 54,0% LRF – Art. 20, III

DESPESAS COM PESSOAL – CONTROLE Deve ser considerado o somatório das despesas efetuadas nos últimos 12 meses, incluindo-se o mês de referência; Devem ser consideradas as despesas empenhadas, independentemente do pagamento (regime de competência); Será apurada a cada quadrimestre (abril, agosto e dezembro), salvo os Municípios com menos de 50 mil habitantes que fizerem opção pela apuração semestral. LRF – Art. 18, § 2º

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSEQÜÊNCIAS DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NÍVEL CARACTE-RIZAÇÃO CONSEQÜÊNCIAS Alerta 90% do limite máximo para o Poder ou Órgão Tribunal de Contas emitirá documento de alerta. LRF – Art. 59, § 1º, II

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSEQÜÊNCIAS DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NÍVEL CARACTE-RIZAÇÃO CONSEQÜÊNCIAS Prudência 95% do limite máximo para o Poder ou Órgão Vedações: - concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão anual geral e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; - contratação de horas-extras (salvo situações previstas na LDO); - criação ou provimento de cargos, exceto em casos de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança (atividades essenciais). LRF – Art. 22, § único

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSEQÜÊNCIAS DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NÍVEL CARACTE-RIZAÇÃO CONSEQÜÊNCIAS Acima do Limite Máximo Despesa total com Pessoal supera limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão Conseqüências: - imperativa adequação aos limites, podendo o Poder ou Órgão reduzir temporariamente a jornada de trabalho, com redução proporcional dos vencimentos (art. 23, § 2º); - prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). - pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre. LRF – Art. 23

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSEQÜÊNCIAS DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES Ultrapassado o limite máximo sem readequação no prazo de 8 meses, o ente fica impedido de: Receber transferências voluntárias; Obter garantias, direta ou indiretamente; de outro ente; Contratar operações de crédito. LRF – Art. 23, § 3º

DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Dívida Pública Consolidada ou Fundada – Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. Resolução nº 40/2001, Art. 1º – Senado Federal

DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Dívida Consolidada Líquida – Dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Dívida Pública Mobiliária – Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. LRF – Art. 29, II

DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Operação de Crédito – Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo (empréstimo), abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. LRF – Art. 29, III

DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Concessão de garantia – Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. Refinanciamento da Dívida Mobiliária – Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Receita Corrente Líquida – Somatório das diversas receitas e das transferências correntes, deduzidos as parcelas previstas no art. 2º, IV da LRF. LRF – Art. 29, IV e V

PRINCIPAIS VEDAÇÕES É vedado: Recebimento antecipado de valores de empresas em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. LRF – Art. 37

OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRINCIPAIS VEDAÇÕES É vedada: a contratação de operação de crédito nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, excetuando-se da vedação o refinanciamento da dívida mobiliária; a contratação de operações de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições do sistema financeiro nacional; a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição por ele controlada. Resolução nº 43/2001, Arts. 15, 16 e 17 – Senado Federal

Operação de Crédito em cada Exercício 16% da RCL LIMITES DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO ITENS ESTADOS MUNICÍPIOS Dívida Consolidada 2,0 vezes a RCL 1,2 vezes a RCL Operação de Crédito em cada Exercício 16% da RCL Montante das Garantias Prestadas 22% da RCL Comprometimento anual com Amortização, Encargos e juros 11,5% da RCL Saldo devedor com Operações de ARO 7% da RCL Resoluções nº 40 e 43/2001 – Senado Federal

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Ao final do exercício de 2001 até o final do décimo quinto exercício financeiro, ou seja, 2016, deverão ser observadas as seguintes condições: o excedente em relação aos referidos limites apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 a cada exercício financeiro; Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida (DCL) e a receita corrente líquida (RCL) será apurada a cada quadrimestre e consignada no Relatório de Gestão Fiscal (municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por fazê-lo semestralmente); o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 será registrado no Relatório de Gestão Fiscal. Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal

Dívida pública consolidada de $ 16.700.000,00 RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Exemplo de uma Prefeitura que apresente em 31.12.2004 a seguinte situação : Dívida pública consolidada de $ 16.700.000,00 Disponibilidade financeira de $ 2.000.000,00 Receita corrente líquida (RCL) no período igual a $ 7.000.000,00 Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Dívida consolidada do Município $ 16.700.000,00 (-) Disponibilidades Financeiras (Ativo Financeiro) $ 2.000.000,00 (=) Dívida Consolidada Líquida (DCL) $ 14.700.000,00 Limite de Endividamento (1,2 vezes a RCL) $ 8.400.000,00 Endividamento Apurado (DCL / RCL) 2,10 Excesso de Endividamento (ou 14.700.000 – 8.400.000 = 6.300.000) (2,10 – 1,20 = 0,90) Retorno ao Limite (0,90 ÷ 15 anos) sobre RCL 6 % ao ano Amortização até 31/12/05 (0,06 x RCL) $ 420.000,00 Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal

Enquanto perdurar o excesso, ente que nele houver incorrido: RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Enquanto perdurar o excesso, ente que nele houver incorrido: Estará proibido de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação da receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; Obterá resultado primário necessário a recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho. LRF – Art. 31, § 1º

IMPORTANTE A Resolução nº 20/2003 do Senado Federal ampliou em 4 (quatro) quadrimestres o prazo estipulado para o cumprimento dos limites para a dívida consolidada. Assim: de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, ficou suspensa a obrigatoriedade de cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; em 1º de maio de 2005, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam estar ajustados aos limites fixados ou à trajetória de redução da dívida, conforme o caso. Resolução nº 20/2003 – Senado Federal

RESTOS A PAGAR Constituem Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. (Lei 4.320/64 – Art. 36) Lei 4.320/64 – Art. 36

RESTOS A PAGAR É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício. LRF – Art. 42

TRANSPARÊNCIA São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público: os planos, os orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias – audiências públicas; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio – disponibilização para consulta; LRF – Art. 48

as versões simplificadas desses documentos. TRANSPARÊNCIA o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre; o Relatório de Gestão Fiscal – ao final de cada quadrimestre (municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar pelo período semestral) ; as versões simplificadas desses documentos. LRF – Art. 48

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e composto de : Balanço Orçamentário; Demonstrativos da execução das receitas e despesas; Despesas por função e subfunção. LRF – Art. 52

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Acompanham o Relatório demonstrativos relativos a : apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; receitas e despesas previdenciárias; resultados nominal e primário; despesas com juros; restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. LRF – Art. 53 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral

Comparativo com os respectivos limites, dos seguintes montantes: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Deve ser emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos e conterá: Comparativo com os respectivos limites, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. LRF – Art. 54 e 55 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral

demonstrativos, no último quadrimestre: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; demonstrativos, no último quadrimestre: do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; da inscrição em Restos a Pagar; do cumprimento das restrições impostas as operações de crédito dispostas no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. LRF – Art. 54 e 55 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral

PRESTAÇÃO DE CONTAS As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas no prazo de 60 dias (se outro não estiver estabelecido na C.E. e L.O.M.) Importante: exceto para municípios que não sejam capitais ou tenham menos de 200 mil habitantes (180 dias). LRF – Art. 56 e 57

FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL O Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento da LRF com ênfase no que se refere a: Atendimento das metas estabelecidas na LDO; Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar; Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; Providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites. LRF – Art. 59

FISCALIZAÇÃO - ALERTAS Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem: a possibilidade de a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas na LDO; que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite; que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantias encontram-se acima de 90% dos respectivos limites; LRF – Art. 59, § 1º

FISCALIZAÇÃO - ALERTAS Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem: que os gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima do limite definido em lei; fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. LRF – Art. 59, § 1º

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A Subsecretaria de Fiscalização e Controle realiza Auditorias e Acompanhamentos de todos os dispositivos citados. Os resultados de fiscalização são consolidados no Relatório Anual de Fiscalização sobre as contas do Poder Executivo.

O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO Órgão de Auxílio da Comunidade Comunicação com o Tribunal de Contas por meio eletrônico : site : www.tcm.sp.gov.br e-mail : imprensa@tcm.sp.gov.br