CONVÊNIOS Nestor Carvalho Assessor Secex-AL.

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CONVÊNIOS Ana Cristina Melo de Pontes ACE – TCU Secex-PE.
Transcrição da apresentação:

CONVÊNIOS Nestor Carvalho Assessor Secex-AL

SUMÁRIO atuação do TCU transferências voluntárias definição/conceitos objetos típicos origem legislação fases requisitos

SUMÁRIO plano de trabalho projeto básico prestação de contas falhas mais freqüentes recomendações

ATUAÇÃO DO TCU I - fiscalização em todas as fases (CF e lei 8.443/1992) deflagrada por: - solicitação do Congresso Nacional - denúncias, representações - notícias de jornal/tv - iniciativa do TCU

ATUAÇÃO DO TCU II- apreciação de processo de tomada de contas especial (TCE) “A aprovação da prestação de contas é de competência do concedente” (Súmula TCU Nº 088)

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS convênio ( IN STN 01/97) contrato de repasse (Dec. 1819/96) termo de parceria (Lei 9.979/99)

DEFINIÇÃO - CONVÊNIO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

CONCEITOS concedente convenente interveniente subconvenente mandatário executor

OBJETOS TÍPICOS obras campanhas equipamentos treinamentos pesquisas

ORIGEM emenda parlamentar proposta ou projeto formulados pelo próprio interessado interesse do próprio concedente

ORGÃOS GOVERNAMENTAIS Endereços eletrônicos http://www.mec.br http://www.esporte.gov.br http://www.fnde.gov.br http://portal.saude.gov.br/saude http://www.cultura.gov.br http://www.asssistênciasocial.gov.br http://www.caixa.gov.br http://www.funasa.gov.br

LEGISLAÇÃO Constituição Federal (vide EC 19/98) Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Leis e Decreto-lei: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei n.º 9.452/97 (comunicação de repasses) Lei nº 8.666/93 (vide art. 116) Lei nº 4.320/64 Decreto-lei nº 200/67

REGULAMENTAÇÃO Decreto: Decreto nº 93.872/86 Instruções Normativas da STN: IN nº 01, de 15.01.1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios) IN nº 05, de 08.06.2000 (cumprimento do art.25 da LRF) IN nº 01, de 04.05.2001(CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias)

CONVÊNIOS IN 01/97-STN requisitos critérios vedações formalização liberação Prestação de contas execução gerenciamento

FASES 2. EXECUÇÃO 1.CONCESSÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS LIBERAÇÃO APLICAÇÃO ACOMPANHAMENTO 1.CONCESSÃO PROPOSTA ANÁLISE APROVAÇÃO/ FORMALIZAÇÃO 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL FINAL CONTROLE EXTERNO

REQUISITOS 1. plano de trabalho 2. contrapartida 3. crédito externo prévio 4. imposto - instituir - arrecadar - pagar

REQUISITOS 5. apreciação - técnica - jurídica 6. aprovação

PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97) 1. justificativa 2. objeto 3. metas 4. etapas (cronograma de execução) 5. plano de aplicação dos recursos e a contrapartida

PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97) 6. cronograma de desembolso 7. declaração de adimplência 8. registro do imóvel

PLANO DE TRABALHO - BENS - OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO - OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO

PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem: a viabilidade técnica tratamento do impacto ambiental avaliação do custo, métodos e prazos

PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 28, IN 01/97 - STN (plano de trabalho, termo de convênio, relatório de execução,relação de pagamentos,extrato de conta,etc...)

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU Nº 230 – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor ou informar as razões que o impossibilitam de fazê-lo. (Princípio da continuidade Administrativa)

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Ocorrendo: omissão no dever de prestar contas - rejeição parcial/total das contas - irregularidades detectadas em auditorias - denúncias apuradas e comprovadas - exauridas todas as tentativas de devolução de recursos pelo administrador TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CONTAS REGULARES - TCU QUITAÇÃO Espera-se que as orientações ora transmitidas possam ajudar o administrador a fazer boa e regular aplicação do recurso público, a prestar contas corretamente, e a ter as suas contas contas julgadas regulares com quitação plena, conforme disposto na Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92 - LO/TCU): “Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.”

CONTAS IRREGULARES-TCU RESSARCI CADIRREG MENTO MULTA CADIN AÇÃO PENAL ARRESTO MULTA CADIN AÇÃO PENAL (MP) CONTAS IRREGULARES-TCU

FALHAS MAIS FREQUENTES: PROPOSIÇÃO - Plano de trabalho pouco detalhado Decisão 994/2002 - Plenário - Caracterização insuficiente da situação de carência - Projeto básico ausente ou incompleto (0bras e serviços) - Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara

FALHAS MAIS FREQUENTES: - Falta de comprovação da existência de contrapartida Acórdão 898/2004-2ª Câmara - Orçamento subestimado ou superestimado

FALHAS MAIS FREQUENTES: EXECUÇÃO - saque total - despesas fora da vigência - pagamento em espécie - desvio de finalidade

FALHAS MAIS FREQUENTES: EXECUÇÃO - Desvio de objeto Acórdão nº 44/2000-Plenário - Pagamento antecipado Acórdão 78/2003 – 2ª Câmara Acórdão 1308/2003 – 2ª Câmara

FALHAS MAIS FREQUENTES: EXECUÇÃO Inexistência de conta específica Acórdão nº 78/2003-2ª Câmara Utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento Aceitação de documentação inidônea Acórdão 44/2000 – Plenário Acórdão nº 78/2003 -2ª Câmara

FALHAS MAIS FREQUENTES: EXECUÇÃO Falta de conciliação bancária Acórdão nº 79/1999- 1ª Câmara Não aplicação/comprovação de contrapartida Acórdão nº 109/1999-1ª Câmara Não aplicação no mercado financeiro

FALHAS MAIS FREQUENTES: EXECUÇÃO - Utilização dos rendimentos em finalidade diferente - falhas na licitação - falhas na execução dos contratos Publicidade irregular: promoção pessoal do gestor Acórdão nº 247/2001-2ª Câmara

DETERMINAÇÕES - Guardar toda a documentação sobre o convênio; Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara Acórdão 44/2000 - Plenário - Para o mesmo objeto, fazer um só convênio com uma só instituição, salvo em caso de ações complementares;

DETERMINAÇÕES - Em no máximo 30 dias após fim do convênio, devolver os saldos não utilizados; Conferir se o termo formal de convênio tem realmente conteúdo de convênio. Acórdão 37/2003 - Plenário

DETERMINAÇÕES - Não realizar despesas com servidor ou funcionário público - Evitar pagamento de taxas de administração, gerência ou similar

RECOMENDAÇÕES Início de Mandato : Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento Início de mandato – recomendações ao gestor: - o gestor deve assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento para evitar que, sem saber, utilize de saldo de recursos de convênio em objeto distinto do acordado; - deve também certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente, informando ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento, para fins de isenção de responsabilidade.

RECOMENDAÇÕES Final de mandato: Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor. Final de mandato – recomendações ao gestor: - Preparar uma prestação de contas parcial, ainda que não seja obrigação legal em razão da vigência do convênio, podendo antecipar a prestação de contas final, caso o objeto já tenha sido totalmente realizado; - Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, projetos, boletins de medição, etc. - Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Alagoas Av. Assis Chateaubriand, 4118 - Trapiche Maceió-AL - Fone: 221-5686 - Fax: 336-4799 www.tcu.gov.br www.secexal.gov.br