Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr

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Transcrição da apresentação:

Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr. Marco Félix Jobim Aula II

Traficante decreta falência e Receita Federal resolve investigar Policia encontrou caderninho com anotações do tráfico que esclarece motivo de falência do traficante de drogas A falência de um traficante de drogas no Rio de Janeiro despertou a atenção da Receita Federal, que pediu uma investigação minuciosa da Polícia Civil do Estado. Policiais cumpriram mandados de busca e apreensão, na tarde deste sábado (10), e encontraram um caderninho de anotações, que pode solucionar o mistério. Segundo o delegado que apura a motivo da falência do traficante, existem despesas excessivas e uma contabilidade mal feita. “Ele quebrou porque foi desorganizado e pagou valores de propina acima da receita do seu negócio”, disse o delegado que investiga o caso. De acordo com as anotações do caderninho (veja na foto da reportagem), o traficante falido gastava cerda de 2 mil reais com mulher, além de pensão para a ex-mulher e filha, que somados dava uma quantia de 1 mil reais. Outra despesa alta do traficante era o “arrego” para a polícia e o advogado. A polícia disse que ainda investigará do que se trata esse “arrego”, entretanto, no mundo do crime a palavra significa propina. O traficante requereu a justiça o decreto de falência e está tentando fazer um empréstimo no banco para pagar as dívidas, e a pensão da ex-mulher para não ser preso.

Empreender: Gladston Mamede A insolvência, a incapacidade de adimplir as obrigações, é normalmente objeto da ampla repreensão social. Palavras como insolvente, falido, quebrado estão marcadas por um valor negativo, vexatório, intimamente ligado à idéia de caloteiro, criminoso, fraudador, desontesto, trapincola, entre outros.

Shakespeare Esse é outro mau companheiro de negócios que arranjei: um falido, um pródigo, que mal ousa mostrar a cabeça no Rialto; um mendigo que antes se apresentava tão vaidoso no mercado; ele que tome cuidado com aquela letra.

Alexandre Dumas Se eu viver, tudo estará perdido; se eu viver, o interesse muda-se em dúvida, a compaixão transforma-se em encarniçamento; se eu viver, serei apenas um homem que faltou à sua palavra, que não cumpriu as suas obrigações;não passo dum falido! Se, pelo contrário, morrer, o meu cadáver é o dum homem de bem, mas desgraçado. Se vivo, os meus melhores amigos abandonarão a minha casa; se morro, Marselha toda me acompanhará à minha última morada. Se vivo, tens tu vergonha do meu nome; se morro, ergues a cabeça e dizes: ‘Sou filho daquele que se matou, porque, pela primeira vez, foi obrigado a faltar à sua palavra.

A impressão geral é de que se chegou ao estado de insolvência em razão de se querer isso!!!

Histórico

Passagem da pena corporal para a execução patrimonial!

Exemplo de penas... Manus iniectio (escravo); Trans Tiberium (venda); Morte.

Mas financeiramente não adiantava....

Lex Poetelia Papira... O objeto da cobrança iniciou a ser representado pelo patrimônio.

Ecio Perin Junior Vale dizer que a falência surgiu dos estatutos medievais das cidades italianas com o escopo de, mediante global processo expropriatório dos bens do devedor, comerciante ou artesão, fugitivo ou que se ocultava, presumindo-se por isso sua insolvência, lograr-se um resultado solutório.

Sebastião José Roque Um quarto tipo de direito medieval surgiria entretanto: o direito das feiras. Foi ocasionado pela troca e venda de mercadorias nas feiras medievais; essas feiras eram parecidas com as de hoje, mas, em vez de produtos hortifrutigranjeiros, dominava a venda de especiarias e artesanato, mormente vindos do Oriente, via Constantinopla. Cada feira tinha seu estatuto, provocando novo tipo de Direito Estatutário. Como exemplo bem sugestivo, podemos citar o instituto da falência. Os mercadores das feiras expunham suas mercadorias em bancas e se algum deles não pagasse os compromissos, os credores se reuniam e quebravam a banca do devedor inadimplente. Esse incidente recebeu o nome de bancarrota )banca/rota = bancas quebradas). Bancarrota foi o primeiro nome de falência, começo do Direito Falimentar

Artigo 1º - falência; - recuperação judicial; - recuperação extrajudicial.

De quem?

* Lembrar a diferença entre empresário e sociedade empresária!

Pela lei podem ser chamados como?

Artigo 2º Quem a lei não alcança?

Sociedades de capitalização - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.

Artigo 3º: competência!

* Lembrar o conceito de estabelecimento!

E a filial? De empresa que tenha sede fora do país.

Número: 70033243072   Inteiro Teor: doc  htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Sexta Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Luís Augusto Coelho BragaComarca de Origem: Comarca de Porto AlegreEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.101/05. É competente para o processamento e julgamento do processo falimentar o juízo de onde se situa o principal estabelecimento da empresa. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033243072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/05/2010)

Número: 70032233538   Inteiro Teor: doc  htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Quinta Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Leo LimaComarca de Origem: Comarca de Porto AlegreEmenta: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. A competência para o processamento e julgamento do pedido de falência é a do Foro do local onde está situado o principal estabelecimento do devedor, ou seja, o mais importante do ponto de vista econômico, tendo em vista a maior proximidade com os bens e com a contabilidade do falido. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70032233538, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009)

Número: 70015731698   Inteiro Teor: doc  htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Sexta Câmara CívelDecisão: MonocráticaRelator: Osvaldo StefanelloComarca de Origem: Comarca de Santa RosaEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º, DO CPC). DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. A competência para julgamento do pedido de falência é estabelecida pelo lugar onde a empresa possui o principal estabelecimento, nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei n.º 11.101/05. O principal estabelecimento é aquele que detém o maior caráter econômico, não se confundindo com a sede matriz da empresa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70015731698, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 25/07/2006)

Artigo 4º: Vetado!

Redação? - MP intervém no processo de recuperação judicial e falência; - MP intervém em toda e qualquer ação proposta pela massa falida ou contra esta.

Artigo 5º: Inexigibilidade na falência ou na recuperação judicial!!

Despesas: credores v. devedor para tomar parte da RJ ou na falência, salvo as custas.

Artigo 6º: Prescrição e ações.

Suspensão!!!!

Suspensão!!! Ações e execuções em face do devedor.

E as ilíquidas?

P. Ex. Reclamação trabalhista?

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Reserva?

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo das falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.