7ª AULA 2015 Direito Previdenciário

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Transcrição da apresentação:

7ª AULA 2015 Direito Previdenciário Prof.ª Fabiana Lelis

Auxílio Reclusão Será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração da empresa, nem estiver em gozo do auxílio doença ou aposentadoria Carência: 24 contribuições mensais, salvo quando o auxílio reclusão é concedido após a cessação da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença do segurado. Trimestralmente os dependes devem apresentar declaração de permanência de presidiário.

Auxílio Doença Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Beneficiários: Todos os segurados. Valor do Benefício: 91% do SB. Data do requerimento: Empregado A partir do 31º dia do afastamento, se requerido até o 45 dias da data do afastamento. A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.

Auxílio Doença Para os demais segurados: A partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade; Da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da incapacidade. Suspensão do benefício: Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.

Auxílio Doença Obs: Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 30 dias de incapacidade ; para os demais segurados, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias.

Auxílio Acidente Será devido como indenização ao segurado após lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Beneficiários:Empregado, Avulso e o Especial. Carência: não há Valor: 50% SB Será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Aposentadoria por Invalidez Todos os segurados. Segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Valor: 100% SB Não é definitiva, salvo para os maiores de 60 anos de idade, se não voltar a exercer atividade laboral. Acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto , se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por Invalidez O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos (a cada 2 anos) e reabilitação profissional, mas não a cirurgia e transfusão de sangue. Recuperação após 5 anos: Mensalidades de Recuperação- A aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, da seguinte forma: No seu valor integral : durante 6 meses; Com redução de 50%: + 6 meses; Com redução de 75%: + 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Aposentadoria Especial por agentes nocivos Segurado que estiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional ou intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme lista em regulamento. Beneficiários: Empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado. Carência: 180 contribuições mensais Valor: 100% SB

Aposentadoria Especial do Deficiente

Só aplica o fator previdenciário se for vantajoso. Deficiência Grave Deficiência Moderada Deficiência Leve Homens 25 anos de contribuição 29 anos de contribuição 33 anos de contribuição Mulheres 20 anos de contribuição 24 anos de contribuição 28 anos de contribuição