Processo de elaboração da

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1 Áreas de Preservação Permanente e a Resolução CONAMA nº 369/ 2006.
Transcrição da apresentação:

Processo de elaboração da RESOLUÇÃO CONAMA Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP

PONTO DE PARTIDA O CONAMA promoveu, a partir de 1999, uma ampla discussão sobre o Código Florestal (Lei no 4.771/65) 1 - Publicação da MP 2.166-67/2001 que altera o Novo Código Florestal; 2 - Aprovação das Resoluções no 303/02 e 302/02.

APPs na Medida Provisória Define o conceito de APP. Define os casos excepcionais em que pode ser autorizada a supressão de vegetação em APP. Delega ao CONAMA a competência para a definição de outras obras, planos, atividades e projetos a serem considerados de utilidade pública e de interesse social, para efeito do Código Florestal.

1. Definição de APP Art. 1º, § 2º, Inciso II Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

2. Definição de casos excepcionais Utilidade pública, interesse social, baixo impacto e acesso à água Art. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

3. Delegação de Competência ao CONAMA Art. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública: a) segurança nacional e proteção sanitária; b) serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA; Art. 1o, § 2o, V - Interesse social: a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

Objetivo da Resolução CONAMA Atender ao Código Florestal, alterado pela MP 2.166-67/01 (Art 1o, § 2o, IV c) e V c) e Art 4o § 3o) Casos excepcionais em que o órgão ambiental poderá autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos.

Processo de discussão da Resolução Discussão iniciada em 2002 Trabalho amplamente divulgado Cerca de 40 Reuniões públicas em Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas do CONAMA Ampla participação de todos os segmentos interessados

1ª fase: Construção da Proposta GTs temáticos 2002 - Criação de 6 GTs Silvicultura em topo de morro Pantanal e Áreas Úmidas Agricultura Familiar e Assentamentos Fundiários Agricultura e Pecuária Ocupação Urbana Mineração Resultado: Propostas de Resolução por tema

2ª fase: Consolidação das Propostas GT Consol. APP – CT GTB 2003 - Criação do GT Consolidação APP para consolidação das propostas 1. Definição de premissas básicas 2. Amadurecimento das propostas por tema 2004 – Por decisão da CT de Gestão Territorial e Biomas, consolidação de proposta de resolução por grupo de técnicos do MMA, ANA e IBAMA Aprovação na 9a reunião da CT GTB (dez 2004).

3ª fase: Análise Jurídica CT ASSUNTOS JURÍDICOS 14a reunião (março 05) – Matéria retirada de pauta 15a reunião (abril 05) – Seminário Jurídico 16a reunião (maio 05) – Discussão e aprovação da Proposta de Resolução com emendas.

Fase final: Processo de votação Reunião Plenária do CONAMA 44ª RE CONAMA, C.J./SP, maio 2005 Aprovação do texto base Mais de 100 emendas justificadas: MPF, MME, MAPA, Comando da Aeronáutica, SEAP, IBAMA, Gov. MS, BA, MG, SP, PR, ANAMMA nordeste, ANAMMA sudeste, CNM, CNI, APROMAC, CEBRAC, ISA, Vidágua, Planeta Verde, ADEMA e Comunidade científica 78ª RO CONAMA, BSB/DF, julho 2005 Discussão sobre as emendas

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONAMA DISPÕE SOBRE OS CASOS EXCEPCIONAIS, DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, QUE POSSIBILITAM A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU INTERVENÇÃO EM APP

Áreas de Preservação Permanente

Seção I – Disposições preliminares Seção II – Atividades minerárias Seção III – Área verde pública Seção IV – Ocupação urbana consolidada de baixa renda Seção V – Baixo impacto Seção VI – Disposições finais

Seção I. Disposições preliminares Utilidade pública mineração área verde pública em área urbana pesquisa arqueológica Interesse Social ordenamento territorial de ocupações urbanas consolidadas de baixa renda Baixo impacto

(cont.) Exigências básicas: inexistência de alternativa técnica e locacional, imprescindibilidade da APP, preservação da qualidade e quantidade de água , respeito a zoneamento ou plano diretor, cumprimento integral de obrigações vencidas, averbação da reserva legal, medidas mitigadoras e compensatórias ecológicas. Limitações no caso das APPs de veredas, nascentes, manguezais, dunas vegetadas, restinga e para vegetação primária e estagio médio e avançado de regeneração da mata atlântica

Seção II. Mineração Objetivo: Permitir a lavra de minérios essenciais para o país e localizados especialmente em APP Exigências: Titularidade do direito mineral e outorga de água EIA/RIMA salvo para lavra ou pesquisa de baixo impacto Avaliação do impacto agregado e cumulativo do conjunto de atividades Justificação da necessidade da pesquisa ou lavra Inexistência de alternativa técnica e locacional, Viabilidade do empreendimento Depósitos de rejeito e estéril e infraestrutura em APP só em casos excepcionais

Seção III. Área verde pública Objetivo: Permitir o envolvimento da população para que estas áreas não sejam invadidas Exigências: Margem de rio, lagos e lagoas naturais e artificiais, topo de morro, linha de cumeada e restinga Projeto técnico Impermeabilização e ajardinamento limitados a 5 e 15% Proibido em áreas de vegetação nativa primária ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração Acesso livre e gratuito

Seção IV. Regularização de ocupação urbana consolidada de baixa renda Objetivo: Permitir ao poder público oferecer os serviços públicos em áreas urbanas consolidadas de baixa renda Exigências: Área urbana consolidada (Resol. 303/02) até julho 2001 População de baixa renda Margem de rio, lagos e lagoas naturais e artificiais, topo de morro e restinga e com limitações Proibido em zona de risco Plano de ordenamento territorial apresentado pelo poder público Zonas gravadas como especiais de interesse social com regime específico para habitação popular Implantação de instrumentos de controle e monitoramento

MP - 2166-67 de 2001 (art. 1º § 2º, inciso II) Área de Preservação Permanente - APP Conceito MP - 2166-67 de 2001 (art. 1º § 2º, inciso II) Área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de: * preservar os recursos hídricos, * a paisagem, * a estabilidade geológica, * a biodiversidade, * o fluxo gênico de fauna e flora, * proteger o solo, e, * assegurar o bem-estar das populações humanas

Seção V. Atividades de baixo impacto Objetivo: Permitir construções e atividades necessárias no dia a dia da população nas faixas de APP Exigências: Lista indicativa - Conselho Estadual de Meio Ambiente definir outros casos Não comprometimento das APPs Limitado a 5% da APP impactada localizada na propriedade Inexistência de alternativa técnica e locacional, quando solicitado

Seção VI. Disposições finais Apresentação de relatório anual, com delimitação georeferrenciada da APP, no caso de atividade para a qual o licenciamento depende de EIA/RIMA Regularização das autorizações ainda não executadas

Supressão eventual e de baixo impacto ambiental Art. 4º- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 1º, § 2º, IV) ou de interesse social (Art. 1º, § 2º, V), devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

Reserva Legal As APPs e o baixo impacto 20%, 35% ou 80% Uso econômico através de Manejo As APPs e o baixo impacto Área de Preservação Permanente Regra: Uso indireto Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para abastecimento da casa e para irrigaçao de lavouras, trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros Agricultura Fora das Apps Pecuária Fora das APPs Piscicultura Fora das APPs Infra-estrutura Fora das APPs Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs