Confronto de princípios constitucionais “Cuando dos principios entran em en colisión (...) um de los dos principios tiene que ceder ante el outro.otro.

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Transcrição da apresentação:

Confronto de princípios constitucionais “Cuando dos principios entran em en colisión (...) um de los dos principios tiene que ceder ante el outro.otro. Pero, esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que en el principio desplazado haya que introducir una cláusula de excepción. Más bien lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias, la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los principios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso.” (ALEXY, 1993, p.89). Existe direito absoluto? Privacidade e a Intimidade X Liberdade de expressão e o acesso à informação

O Direito à privacidade do empregado X o Direito a propriedade de uma empresa ou o direito ao sigilo de informações da mesma. Como fica a privacidade desse empregado? Não incorreria num uso demasiado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Não seria muito poder decisório ao juiz da causa? Princípios constitucionais de mesma hierarquia lei da ponderação ao caso concreto.

Casos emblemáticos Assassinato de soldados em Lebach (informação X reengajamento social do ex- presidiário) Tribunal Administrativo de Morsang-sur-Orge (lancer de nain) – dignidade da pessoa humana X liberdade de escolha ou direito de ir e vir

Publicidade processual X privacidade da parte “IX - a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (EC nº 45/04) O que deve prevalecer o conhecimento dos resultados ou dos envolvidos? É possível relativizar o princípio da publicidade processual? Pellegrini, Dinamarco e Cintra: “(...) toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade. Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo” (Possível solução? anonimização ou uso de pseudônimos “Publicidade no processo judicial eletrônico” caberia ao juiz decidir, a um sistema próprio, aos cartórios?) ou seria inviável pelos custos e tempo? Ex: Paraná - Site “Assejepar” (P.S X R.H) – dto. de família.

Respeito a ponderação dos princípios EC nº 45/04 – art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

Começou às 15h de hoje (dia 10 de abril de 2006), no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, o julgamento do promotor de justiça X, acusado de ter estuprado a defensora pública Y, crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime teria ocorrido no início da madrugada do dia 19 de julho de 2001, na estrada que liga Macaé a Conceição de Macabu, dentro de um Jeep Cherokee de propriedade do promotor. Ainda de acordo com o MP, por volta das 21h do dia 18 de julho, quando se dirigia ao hotel onde costumava se hospedar, na comarca de Conceição de Macabu, a defensora encontrou o promotor, que a convidou para jantar em Macaé. Em virtude do mal- estar demonstrado por Márcia ao final da refeição, resolveram ambos, de imediato, retornar a Conceição de Macabu. Quando já se encontravam na estrada,(...), de acordo com a denúncia, parou o carro no acostamento e, lançando-se sobre a defensora, estuprou-a depois de algemá-la. O relator do processo, desembargador Murta Ribeiro, reconheceu que houve demora na instrução do processo, mas, segundo ele, todo o cuidado foi tomado para evitar a alegação de cerceamento de defesa. Ele afirmou que realizou pessoalmente diligências e ouviu, durante mais de um ano, 32 testemunhas em seu gabinete e na sala de sessões da Câmara. Durante a leitura do relatório, o desembargador Murta Ribeiro adiantou que, em seu parecer, o MP pediu a absolvição do promotor. O julgamento está previsto para acabar no início da noite de hoje. Obs. O promotor foi absolvido. Como fica a intimidade dessa servidora dentro da internet ??? Há solução para isso? Já não basta o sofrimento que passou? Outro Ex.: Não aforamento de um Inquérito policial + mídia + site de buscas = criminoso virtual (...) “Os sistemas informáticos não esquecem” (Catarina Sarmento e Castro) Exemplo de mau uso da publicidade

Princípio da caducidade (Directiva 95/46/CE) “os dados pessoais serão conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que foram tratados posteriormente” (Directiva 2002/58/CE) item 23: “(...) a comunicação registrada deve ser eliminada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar até ao termo do período em que a transacção pode ser legalmente impugnada” CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b” c/c com a Lei 9.507/97 (Habeas-Data) PENAL - Art. 748 do CPP: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. “ CIVIL (informações negativas sobre consumidores) – Art. 43 § 1°do CDC:” Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Decreto 3.505/2000 – Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direito ao esquecimento ou ao apagamento

Direito ao esquecimento no STJ EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. EXCLUSÃO DE DADOS DOS TERMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. Por analogia ao art. 748 do CPP – que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes -, esta Corte Superior tem entendido que devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos, de modo a preservar a intimidade do indivíduo.” Precedentes. Recurso conhecido e provido.

Julgado do sistema SPC “(...) Em primeiro lugar, é preciso admitir que tal registro só pode ser feito com o conhecimento do interessado, a fim de habilitá-lo a tomar as medidas cabíveis, fundadas na defesa que tiver, inclusive da inexistência do débito. Depois, impende que tal registro não seja perpétuo. O nosso sistema jurídico não autoriza a indefinida permanência dos registros negativos nem para as sentenças criminais condenatórias, cujos efeitos desaparecem pelo simples efeito do tempo (...) No caso dos autos, o cancelamento dos registros feitos há mais de cinco anos, como ficou reconhecido no acórdão, está de acordo com a regra do art. 43, § 1º do CDC.” E os casos específicos no Brasil, como ficam? Quantas Cicarellis ou políticos, esportistas e profissionais que atuam na mídia terão sua privacidade preservada?