Direito Processual Penal

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal Das Execuções Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Decisões com força executiva (art.º 467.º CPP): As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva: em todo o território português ou sob administração portuguesa; e ainda em território estrangeiro conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no art.º 214.º, n.º 3 CPP. Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Momento da exequibilidade das decisões: Quanto à força executiva das decisões judiciais, é necessário distinguir: natureza condenatória natureza absolutória (exequível após trânsito em julgado) n.º 1 do art.º 467.º (de exequibilidade imediata) n.º 2 do art.º 467.º Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais As decisões condenatórias são exequíveis após o trânsito em julgado. Diz-se que a decisão transita (em julgado): quando não é mais susceptível de recurso ordinário; quando não é mais susceptível de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa (art.º 677.º do CPC). O trânsito verifica-se uma vez esgotado o prazo de recurso (411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Decisões inexequíveis Não é exequível decisão penal que: Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa; Não estiver reduzida a escrito Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada (468.ºdo Código de Processo Penal). Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Competência para a promoção da execução (art.º 469.º CPP): Compete ao MP: promover a execução das penas e das medidas de segurança; Promover a execução por custas; Promover a execução de indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente. Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Tribunal competente para a execução: A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido os seus termos (cfr. art.º 470.ºCPP). Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Tribunal competente para a execução: Este tribunal é competente para: — Decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária (cfr. art.º 474.º); Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Tribunal competente para a execução: Este tribunal é competente para: — Declarar extinta a pena ou a medida de segurança (cfr. art.º475.º); — Proferir despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto nos casos em que o condenado dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento (art.º476.º). Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Conhecimento superveniente do concurso / tribunal competente - (art.ºs 471.º e 472.º CPP): CÚMULO JURÍDICO Consagra-se a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido. Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Conhecimento superveniente do concurso / tribunal competente - (art.ºs 471.º e 472.º CPP): Da audiência para efectivação de cúmulo jurídico, será lavrada acta. Albertina Nobre 1º TSJ

Direito Processual Penal Princípios Gerais Contumácia (art.º 476.º CPP) Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente à execução de uma pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos art.ºs 335.º, 336.º e 337.º CPP, com as seguintes alterações: - Os editais e anúncios contêm, em lugar das indicações do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; - O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art.º 470.º CPP ou do TEP.(1ª instância em que o processo tiver corrido, ou o Tribunal de Execução das Penas) Albertina Nobre 1º TSJ