IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte – MG Benefícios por Incapacidade Leonardo Ziccarelli Rodrigues.

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Transcrição da apresentação:

IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Belo Horizonte – MG Benefícios por Incapacidade Leonardo Ziccarelli Rodrigues

Dados Nacionais Média mensal de concessão: 450.000 Benefícios por Incap. concedidos: 50% Média mensal de cessação: 480.000 Benefícios por Incap. cessados: 80% Fonte: www.previdencia.gov.br

Quadro Resumo mensal (MG) Novos benefícios por incap.: 30.000 Benefícios por incap. indeferidos: 21.000 Benefícios por incap. cessados: 45.000 Total de negativas: 66.000 ou 2.200/dia

Política Judiciária e relativização do princípio da legalidade O direito previdenciário como direito social fundamental O princípio da legalidade e a alteração de rito processual – (JFPR) Garantias da segurança jurídica e da ampla defesa e do contraditório

Auxílio Doença - Requisitos Lei 8.213/91 (LBPS) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos: Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) Incapacidade Temporária/Provisória Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)

Doença x Incapacidade Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas. Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados.

Doença x Incapacidade Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS) Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais) Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível) O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros.

CBO. Cód.7170 Ajudante de Obras Descrição Sumária: Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais.

CBO. Cód.2312 Professores de ensino fundamental (primeira a quarta séries) Descrição Sumária: Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Preparam aulas; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizam constantemente capacidades de comunicação.

Fisiopatologia Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas. Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL ANEXO II – Decreto 3.048/99 Alterado pelo DECRETO Nº 6.957 - DE 09 DE SETEMBRO DE 2009 AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

Auxílio-Acidente Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM) Redução da capacidade – em qual grau?? Atividade habitual – risco específico! DIB x DII Acidente de qualquer natureza!

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)

Aposentadoria Por Invalidez (B-92) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/01 Benefício definitivo? Causa de suspensão ou extinção do contrato de trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente) Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anos)

Auxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.