Curso de Formação de Soldados Parte 02

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Curso de Formação de Soldados Parte 02 DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 02

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL” (Art. 1º do Código Penal) Tem base Constitucional: Art. 5º - XXXIX Conceito Material: toda ação ou omissão consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade, que cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens considerados essenciais para a paz e o convívio em sociedade CONCEITO DE CRIME FATO TÍPICO Conceito ANALÍTICO: ANTIJURÍDICO CULPÁVEL PUNÍVEL Conceito Formal: é a conduta proibida por lei, com ameaça de pena criminal

CRIME É O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO Dica: CONCEITO DE CRIME CONDUTA Dica: Elementos do Fato Típico FATO TÍPICO RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE

CONDUTA Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade e que contraria os fins do direito penal. Pressupõe um comportamento humano AÇÃO OMISSÃO FORMAS DE CONDUTA EXTERIORIZAÇÃO ELEMENTOS DA CONDUTA CONSCIÊNCIA VOLUNTARIEDADE FINALIDADE

ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS OMISSÃO ESPÉCIES DE CRIMES OMISSIVOS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou puros) O Próprio tipo penal descreve conduta omissiva EX: artigos 135, 244 e 269 do CP CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (ou impuros, ou ainda comissivos por omissão) O tipo penal descreve uma conduta positiva, porém, o sujeito responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir o resultado e embora pudesse evitá-lo, omitiu-se. EX: Dever Legal, Garantidor ou Ingerência da Norma

RESULTADO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE CONDUTA RESULTADO É a modificação no mundo exterior provocada pela ação ou omissão FATO TÍPICO RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE NEXO DE CAUSALIDADE “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é Imputável a quem lhe deu causa” (art. 13 do Código Penal) CONDUTA RESULTADO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE É a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo Penal previsto abstratamente na lei. É uma relação de “encaixe”, de “enquadramento”.

ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade e que contraria os fins do direito penal. PRETERDOLO DOLO CULPA EXTERIORIZAÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA É a Conduta voluntária, Que produz resultado involuntário, Havendo quebra do dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia, Com previsibilidade objetiva do resultado. É a vontade de concretizar as características objetivas do tipo DOLO DIRETO: Vontade dirigida ao resultado Imprudência: agir sem precaução; Negligência: agir sem cautela; Imperícia: falta de aptidão para Exercício profissional. DOLO EVENTUAL: Assume o risco do resultado