IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária

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Transcrição da apresentação:

IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET

Competência constitucional para instituição do IPVA “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III - propriedade de veículos automotores.”

Regra-matriz do IPVA critério material: ser proprietário de veículo automotor; critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito Federal em que se é exercida a propriedade do veículo automotor; critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o átimo de sua entrada no território nacional).

Regra-matriz do IPVA critério pessoal: sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que for exercida a propriedade do veículo automotor; sujeito passivo: proprietário do veículo automotor; critério quantitativo: base de cálculo: valor venal do veículo automotor; alíquota: percentual fixado em lei estadual, com observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição.

Quem é o sujeito passivo do IPVA na situação de veículos gravados com alienação fiduciária? O sujeito passivo precisa estar intimamente relacionado à prática do fato jurídico, não podendo ser, por isso mesmo, pessoa diversa do proprietário do veículo automotor.

Propriedade X “Propriedade” fiduciária Relevância do regime jurídico e não do nome do instituto Art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A “propriedade” fiduciária preenche esses requisitos? NÃO!

As leis estaduais e distritais, contudo, também costumam atribuir a sujeição passiva do IPVA a quem detenha o domínio ou posse de veículo automotor. Domínio: composto pelos direitos de usar e gozar determinado bem, sem, no entanto, abarcar o direito de dele dispor. Posse: também se relaciona com o direito de uso e de gozo, correspondendo ao exercício de alguns poderes inerentes à propriedade.

A tributação do IPVA pode recair, unicamente, sobre a pessoa que age como titular do domínio e da posse, na qualidade de elementos inerentes à propriedade. O credor fiduciário não manifesta essa titularidade: “O credor fiduciário (banco), que possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração administrativa.” (STJ, AgRg no Ag 1192657/SP).

Propriedade fiduciária não é “propriedade stricto sensu” Código Civil: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...)”

Propriedade fiduciária como garantia Na alienação fiduciária, tomada a coisa pelo credor em virtude do não pagamento do débito, este não pode com ela permanecer, conforme estipula o Código Civil: “Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”

Quem é o sujeito ativo do IPVA na situação de veículos objeto de locação ou de arrendamento mercantil? Tratando-se do IPVA, o critério material consiste em “ser proprietário de veículo automotor”. Então o critério espacial não pode ser diverso do âmbito territorial do Estado ou do Distrito Federal em que se der o exercício da propriedade do veículo automotor.

Local do exercício da propriedade Segundo o art. 120 do Código Nacional de Trânsito, esse fato se verifica no local do registro do veículo automotor, o qual, por sua vez, deve ser efetuado no lugar do domicílio ou residência do proprietário. “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”

Domicílio tributário O IPVA há de ser exigido no domicílio ou residência do proprietário do veículo automotor, em cujo departamento de trânsito esse bem está registrado. Domicílio tributário: art. 127 do CTN – residência habitual, centro habitual de atividades, sede ou estabelecimento da pessoa jurídica, local dos fatos que deram origem à obrigação.

Locação e arrendamento mercantil Proprietário: locador e arrendador Local do exercício da propriedade: onde se estabelecer o locatário ou o arrendador, ali tendo seu domicílio (exercendo suas atividades). Impossibilidade de desconsideração do local do registro do veículo automotor, quando este se der no efetivo domicílio do locador ou do arrendador.

Obrigada! fabiana@barroscarvalho.com.br