TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

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 Subvenções  Auxílios  Contribuições. 1) Necessidade do serviço 2) Apresentação do Plano de Trabalho 3) Identificação da modalidade das despesas (auxílio,
Transcrição da apresentação:

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FNDE

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize e arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” C.F. § único, Art. 70 1. Identificar responsáveis por prestar contas na administração Pública - Almoxarife - Responsável pelo Patrimônio - Suprido - Ordenador de Despesas - Convenente

PRESTAÇÃO DE CONTAS TIPOS PARCIAL => (conforme SEÇÃO II da IN 01/97) FINAL => CONSOLIDADA ou não (conforme § 5º, art. 28 da IN 01/97) Art. 28 e 32 da In 01/97

PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO APRESENTAR PARCIAL (convênios a partir de 3 (três) parcelas) Para receber a terceira parcela prestar contas da primeira, para receber a quarta parcela, prestar contas da segunda, e assim sucessivamente. FINAL Até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo de vigência do convênio. Art. 28 e 32 da In 01/97

IMPLICAÇÕES DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O Concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou; Será solicitada a devolução total dos recursos, incluindo os rendimentos de aplicação, se houver, acrescidos de juros e correções; Será registrada a responsabilidade do Convenente no SIAFI e encaminhamento do processo para a instauração de tomada de contas especial.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ofício de encaminhamento; Anexos: (Plano de Trabalho), (cópia do Termo de Convênio), (Relatório de Execução Físico-Financeira), (Execução da Receita e Despesa), (Relação de Pagamentos) e (Relação de Bens), quando for o caso; Extratos Bancários (de todo o período da execução dos recursos); Termo de Aceitação Definitiva da Obra (quando for o caso); Comprovante de Recolhimento de Recursos (quando for o caso); Homologação e Despachos Adjudicatórios de Licitações ; Cópia de todos comprovantes de despesas (notas ficais e recibos), devidamente identificados com o carimbo do programa financiador do convênio. Medida Provisória 2.100-28, de 25/01/2001 Resolução FNDE/CD/ 01, de 06/02/2001

Habilitação documental da Prestação de Contas CHECK-LIST Habilitação documental da Prestação de Contas Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. AUTUAÇÃO - Prazo de cinco dias que pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. *** Prestação de Contas INCOMPLETA causa inadimplência ***

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS PRESTAÇÃO DE CONTAS Emitidos em nome do convenente ou do executor; Identificados com a referência, por escrito, ao título e número do convênio, bem como do órgão financiador do mesmo; A documentação original referente a cada convênio deverá ser mantida em arquivo, pelo convenente, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, por cinco anos da aprovação da prestação de contas do concedente ou da instauração da tomada de contas. Medida Provisória 2.100-28, de 25/01/2001 Resolução FNDE/CD/ 01, de 06/02/2001

PRESTAÇÃO DE CONTAS ASPECTOS ANALISADOS IN 01/97 - STN Art. 31, § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitira parecer sobre os seguintes aspectos: Técnico: quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio. Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

Não acarretam prejuízo ao erário Acarretam prejuízo ao erário PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPROPRIEDADES Atos ou fatos administrativos praticados indevidamente durante a execução do projeto ou quando da elaboração da prestação de contas. Não acarretam prejuízo ao erário IRREGULARIDADES Atos ou fatos administrativos e / ou financeiros que prejudicam o alcance do objeto. Acarretam prejuízo ao erário

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SINTÉTICA ABORDAGEM O QUE É? Procedimento administrativo adotado pelo Governo Federal para apurar os fatos, identificar o responsável e quantificar o débito, que ocasionou prejuízo ao erário. QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO? Encarregado pela aplicação dos recursos. O QUE É DÉBITO E COMO É QUANTIFICADO? É o valor do prejuízo causado ao erário pela má aplicação dos recursos descentralizados e é quantificado nos termos da legislação pertinente. Estados cuja regulamentação já ocorreu.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IMPLICAÇÕES ALÉM DE SER CONDENADO A RESSARCIR O PREJUÍZO APURADO E, EVENTUALMENTE, A RECOLHER UMA MULTA PROPORCIONAL AO DANO, O RESPONSÁVEL QUE TIVER SUA CONTA JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TERÁ O SEU NOME ENVIADO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, SE DECLARADO INELEGÍVEL PELA JUSTIÇA ELEITORAL, FICARÁ IMPOSSIBILITADO DE CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO POR CINCO ANOS As ações implementadas pelo FNDE permeiam níveis e modalidades de ensino da educação.

RESPONSABILIDADES IMPORTANTE !!! Conforme Decisão do TCU, compete ao Prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor quando este não tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público. Medidas legais: Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público.

EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS IMPORTANTE !!!!! QUANDO O CONVENENTE PERTENCER A QUALQUER ESFERA DO GOVERNO ESTE DEVERÁ INCLUIR OS RECURSOS DA TRANSFERÊNCIA E DA CONTRAPARTIDA, SE FOR O CASO, EM SEU ORÇAMENTO CONTRAPARTIDA (Os recursos deverão ser movimentados em conta específica) 1. Identificar responsáveis por prestar contas na administração Pública - Almoxarife - Responsável pelo Patrimônio - Suprido - Ordenador de Despesas - Convenente

PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS É o prazo de execução do convênio, o qual foi proposto no Plano de Trabalho pelo convenente. PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS Item III, art 7 da IN 01/97 Observar que o prazo de Prest. Contas está incluído no período de vigência

VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS ANUAL: prazo de execução ocorre dentro de um mesmo exercício financeiro PLURIANUAL: prazo de execução envolve mais de um exercício financeiro VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS Vigência - Item III, art 7 da IN 01/97

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS DE OFÍCIO quando houver atraso na liberação dos recursos; limitado aos dias de atraso; A PEDIDO quando solicitado pelo convenente; até 30 (trinta) dias antes do término da vigência; com justificativa; com formalização do termo aditivo. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS De Ofício - Item IV, art. 7 da IN 01/97 A Pedido - art. 15 da IN 01/97

ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Excepcionalmente poderá ser autorizada a alteração do Plano de Trabalho, vedada a alteração do objeto ainda que seja dentro de uma mesma categoria econômica. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO 30 (trinta) dias antes do término da vigência. Art. 8 da IN 01/97

Lei 10.520/02 – Institui a modalidade de licitação denominada Pregão. EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS PROCESSO LICITATÓRIO As obras, bens e serviços deverão ser contratados mediante processo licitatório público, observando-se: igualdade de condições a todos os concorrentes; qualificação técnica e econômica dos concorrentes; menor preço apresentado. Entidades privadas na gestão de recursos públicos estão sujeitas à Lei 8.666/93. Lei 10.520/02 – Institui a modalidade de licitação denominada Pregão. Decretos 5.450/05 (regulamenta o Pregão na forma eletrônica) e 5.504/05 (estabelece a utilização obrigatória da modalidade Pregão).

EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS BENS PATRIMONIAIS Produzidos ou adquiridos com recursos do FNDE serão incorporados ao patrimônio do convenente. Convenente: responsável pela guarda e conservação dos bens. Definido em cláusulas do convênio

EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS O QUE NÃO DEVE OCORRER Celebração de convênios com mais de uma instituição, visando ao cumprimento do mesmo objeto, exceto para realização de ações complementares (§ único do Art. 25 da IN 01/97); Despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica a servidor público em exercício; Art. 8 da IN 01/97

EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS O QUE NÃO DEVE OCORRER Aditamento com alteração do objeto ou das metas; Utilização dos recursos em finalidade diversa do estabelecido; Realização de despesas com taxas bancárias, multas e juros; Transferência de recursos para clubes e associações de servidores, exceto creches e escolas para atendimento do pré-escolar; Art. 8 da IN 01/97

EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS O QUE NÃO DEVE OCORRER Realização de despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; Alterações do Plano de Trabalho, sem anuência do concedente (FNDE); Despesas anteriores e posteriores ao período de execução do convênio. Art. 8 da IN 01/97

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, PROVIDENCIADA PELO FNDE BANCO E AGÊNCIA INDICADOS PELO PROPONENTE A indicação do banco deve observar a seguinte ordem: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal ou banco oficial federal ou estadual, agência bancária local ou a mais próxima. Regras definidas no art. 18 da IN 01/97

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS SAQUES PARA PAGAMENTOS DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO cheque nominativo ao credor ordem bancária Os recursos, enquanto não utilizados, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados no mercado financeiro Art. 20 da IN 01/97

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FUNDOS DE CURTO PRAZO: previsão de uso dos recursos inferior a um mês. CADERNETA DE POUPANÇA: previsão de uso dos recursos igual ou superior a um mês. RENDIMENTOS DA APLICAÇÃO FINANCEIRA: deverão ser utilizados para alcance dos objetivos do convênio. APLICAÇÃO DOS RECURSOS QUANDO NÃO FOR PREVISTA A UTILIZAÇÃO IMEDIATA Art. 20 da IN 01/97 Observar que aplicações financeiras que venham a causar prejuízo devem ser evitadas (Ex: CPMF maior que o rendimento)

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS IMPORTANTE !!!!! CPMF ENTIDADES PÚBLICAS: Não é cobrada; ENTIDADES PRIVADAS: É cobrada. 1. Identificar responsáveis por prestar contas na administração Pública - Almoxarife - Responsável pelo Patrimônio - Suprido - Ordenador de Despesas - Convenente

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS do convênio, por intermédio da GRU. RESULTANTES DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PROVENIENTES DA APLICAÇÃO FINANCEIRA CONTRAPARTIDA PACTUADA NÃO APLICADA SALDOS REMANESCENTES Item XI a XIV, art. 7 , da IN 01/97 Deverão ser devolvidos ao FNDE, no prazo de 30 dias a contar da conclusão, denúncia ou rescisão do convênio, por intermédio da GRU.

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS GRU – GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ONDE OBTÊ-LA? http://www.stn.fazenda.gov.br Decreto nº 4.950/04 e Instrução Normativa STN nº 03/04

CONVÊNIOS PROEP PECULIARIDADES LICITAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL EXISTE UMA RELAÇÃO DE PAÍSES MEMBROS DO BID Alemanha Chile França Japão República Dominicana Argentina Colômbia Guatemala México Suécia Áustria Croácia Guiana Nicarágua Suíça Bahamas Dinamarca Haiti Noruega Suriname Barbados El Salvador Holanda Países Baixos Trinidade e Tobago Bélgica Equador Honduras Panamá Uruguai Belize Eslovênia Israel Paraguai Venezuela Bolívia Espanha Itália Peru Brasil Estados Unidos Iugoslávia Portugal Canadá Finlândia Jamaica Reino Unido

CONVÊNIOS PROEP PECULIARIDADES LICITAÇÃO TERRITÓRIOS E OUTRAS SITUAÇÕES ELEGÍVEIS Antilhas Holandesas (Aruba, Curaçao, Banaire, San Martin, Saba e St. Eustatius) – participam como integrantes dos Países Baixos (Holanda). Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunion – participam como integrantes da França. Porto Rico – participa como Estado Associado ou integrante dos Estados Unidos

CONVÊNIOS PROEP PECULIARIDADES COMPROVAÇÃO DE GASTOS NOTAS FISCAIS SE EU JÁ ENVIEI A CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS PARA COMPROVAÇÃO DE GASTOS EU PRECISO MANDAR NOVAMENTE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ? Hoje sim. Pois são dois momentos distintos, além do que são arquivados em locais separados

CONVÊNIOS PROEP PECULIARIDADES PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Não observância dos preceitos legais/operacionais de licitações; Morosidade na implementação das etapas/fases dos Planos de Trabalho; Desconformidade física das execuções dos projetos; Não comprovação adequada das despesas realizadas; Atraso nas prestações de contas finais e acúmulo de prestações de contas parciais de despesas já realizadas, ocasionando problemas aos próprios convenentes na individualização dos documentos de cada parcela.

ORIENTAÇÕES Serão exercidas pelo FNDE, sem prejuízo da ação dos intervenientes e dos órgãos de controle interno e externo.

LEGISLAÇÃO BÁSICA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. IN 01/97 - STN/MF 2. LEI 8666/93 (no que couber) 3. LEI 4320/64 (Art. 6º § 1º) 4. LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ANUAIS) 5. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TCU 6. CONVÊNIO FIRMADO 7. NORMAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FNDE 8. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

CONSULTAS 0800 616161 ATENDIMENTO INSTITUCIONAL / FNDE: SAC MEC/FNDE: (61) 3212-4165/ 4879/ 4253/ 4135/ 4789/ 4808/ 4877 SAC MEC/FNDE: 0800 616161 (Para falar com o FNDE digite “2” e em seguida digite “5”) HOME PAGE: www.fnde.gov.br