Novidades na estrutura do art. 48 da LRF

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Transparência e Acesso a Informação Pública
Advertisements

Fundos Municipais de Saúde
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Papel da Secretaria da Fazenda
Controle Externo e Interno da Administração Pública
Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
Orçamento na CF/88 Princípios
Ministério Público do Estado do Paraná
VII FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA V SEMINÁRIO REGIONAL DE AUDITORIA E CONTROLADORIA Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária-
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Bases jurídicas para uma boa Administração
ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO NOÇÕES BÁSICAS
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA À LUZ DA LC 131/2009
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Modelo Estadual para Interoperabilidade de Sistemas Ferramenta de transparência e controle.
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
República Federativa do Brasil Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 PROJETO DE LEI Abril de 2007.
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
PEDRO GABRIL KENNE DA SILVA M.M. Lj. Phoenix 70 -
TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS PARANAENSES Informações Disponibilizadas na Internet AUFC Marco Antonio Gomes da Silva Maio, 2014.
RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Ciclo de Planejamento PPA.
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Parceria Tribunal de Contas MG / Associação Mineira de Municípios AMM - Passos - 06/12/2011.
UNIDADE IV Gestão Democrática dos Recursos Públicos PARTE II
II CONGRESSO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE Manaus, 15 de abril de SIOPS/2014 SIOPS, CERTIFICAÇÃO DIGITAL E LEGISLAÇÃO.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 NA CONSOLIDAÇÃO DE UMA GESTÃO PÚBLICA TRANSPARENTE.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Câmara Municipal de Olímpia Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010
XVIII Encontro Anual da ANIPES Maceió 07/11/2013 Carlos Corrêa Leite Programa Transparência Paulista – plano de fomento à transparência municipal.
AUDIÊNCIA PÚBLICA AGOSTO 2013
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
30 DE MARÇO DE 2011 FORTALEZA-CE. Alexandre Cialdini Secretário de Finanças de Fortaleza.
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Palestrante: Rogério de Souza Moreira.
AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º QUADRIMESTRE DE 2013
Audiência Pública LOA 2016.
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA Thales Messias Pires Cardoso Procurador da República em Uberaba - MG.
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Transparência Pública LAI – Lei de Acesso à Informação.
Direito à Informação Previsto na Constituição Federal Regulamentado na Lei /2011 Em vigência completa a partir de Maio/2012 No município, regulamentado.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
A Transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Gestão Responsável em último ano de mandato TRANSPARÊNCIA PÚBLICA: Portal da Transparência dos Poderes Municipais e TAG's PAOLA CALS A. DAHER Analista.
Orientações sobre os Sistemas Corporativos do Estado.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
DEF05825 – Dívida Pública Formas de constituição da dívida pública interna e externa. Títulos representativos da dívida pública Alberto Scher, Leonardo.
Transcrição da apresentação:

Mudanças da lei complementar nº101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Novidades na estrutura do art. 48 da LRF Instrumentos de transparência de gestão fiscal, ampla divulgação por meios eletrônicos de acesso públicos: Plano Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual; Prestação de Contas: Parecer Prévio, relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.

Acrescenta ao Parágrafo único do Art. 48 Segmentação do parágrafo único em três incisos: Inciso I - Manutenção da integra daquele parágrafo anterior; Inciso II - Liberação em tempo real para conhecimento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária. Balancetes da receita e da despesa e balanço financeiro divulgados eletronicamente e simultaneamente.

Acrescenta ao Parágrafo único do Art. 48 Inciso III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Questionamento: Possibilidade de afronta ao art. 74 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF Realização da despesa,contratos de vigência anual ou plurianual, informação à sociedade das despesas no regime de competência financeira (art.60 da Lei 4320/64) cumprimento de condição, entrega do bem, execução de obras e serviços.( art. 50, inc. II da LRF) Despesas em processamento, contratos de execução plurianual. O cidadão deve ter conhecimento das obrigações futuras contraídas

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários." Lançamento prévio de todas as receitas que serão contabilizadas no regime de competência financeira. (art. 39,52 e 53, parágrafos e incisos da Lei 4320/64)

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento da prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar O artigo já se encontra na Constituição Federal (§ 2º do art.74 da CF) A novidade é a inclusão do Ministério Público como acolhedor obrigatório de denúncias dos cidadão.

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. O dispositivo fixa prazo para que as unidades da federação, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas administração descentralizada ( unidades gestoras, Fundações e Autarquias) se adequem às novas regras a partir da publicação da LC 131/2009.

Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. Estabelece sanção (inciso I do parágrafo 3º, do art. 23) Não recebimento de transferências voluntárias.

Raimundo Araújo Júnior Obrigado! Raimundo Araújo Júnior Analista Legislativo do Senado Federal, Advogado Especialista em Orçamento Público, Finanças Públicas e Lei de Responsabilidade Fiscal 24/11/09