BANCO DE HORAS.

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BANCO DE HORAS

BANCO DE HORAS Art. 59 da CLT O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, através da alteração do art. 59 da CLT. Prevendo a lei que só é legal a utilização do Banco de Horas se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa, sendo que os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção. O banco de horas é uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, de modo que, em razão da variação econômica e de mercado ou de necessidade maior de produção ou de serviço, não onere a folha de pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde que observadas as exigências legais. Art. 59 da CLT § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

CARACTERÍSTICAS O sistema de "banco de horas" pode ser utilizado: Nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes. O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS Implementado o acordo do banco de horas, deve obedecer alguns requisitos principais: Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; Jornada máxima diária de 10 (dez) horas; Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo; Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano; Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho; Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO – COMO UTILIZAR CORRETAMENTE, SEM RISCOS? Muitas dúvidas existem sobre a maneira mais acertada de fazer valer o banco de horas no momento de compensar a jornada extraordinária do funcionário. Temos visto que a Justiça trabalhista tem sido muito rígida na hora de conferir validade ao instituto. Sendo assim, demonstraremos a necessidade de o empregador tomar alguns cuidados para que seja válido o banco de horas e para que este não se transforme em mais um foco de ações trabalhistas. Se utilizado corretamente, o banco de horas pode ser extremamente vantajoso para os empregados e empregadores. 1 - finalidade do banco de horas é a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com a necessidade maior ou menor de produção de uma empresa. Em razão das variações econômicas e de mercado, temos picos e quedas de produção constantemente. 2 – Sendo o banco de horas é uma maneira eficaz de evitar perdas significativas de lucro e de força de trabalho com as variações do mercado.

Dessa forma, podemos dizer que temos como requisitos: 3 - Um dos primeiros requisitos está em que as horas extras destinadas à compensação do trabalho extraordinário não podem ser habituais, ou seja, rotineiras, usuais. Por isso, uma sugestão para evitar que as horas extras sejam caracterizadas como habituais é observar sempre a jornada semanal limite imposta pela nossa legislação, de 44 horas semanais. 4 – Sendo que os Tribunais Trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas. Dessa forma, podemos dizer que temos como requisitos: - jornada diária máxima de 10 horas + - Apesar da compensação das jornadas a ser observadas ser a semanal, o banco de horas pode ser estabelecido por um período de um ano, ao final do qual, se verificarão as jornadas semanais trabalhadas e a respectiva compensação, sob pena de pagamento das horas excedentes como extraordinárias.

- O importante é lembrar que deve existir uma previsão dos dias nos quais o empregado irá trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos quais ele compensará esse trabalho, observada a jornada semanal. O banco de horas é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, mas exige-se autorização por convenção ou acordo coletivo ou, mediante acordo individual escrito com cada empregado desde que não haja proibição do sindicato na realização de horas extras e sua compensação. A possibilidade de realização de acordo individual escrito com o funcionário é arriscada, devendo dar-se preferência sempre à instituição do banco de horas por meio de negociação coletiva, ou ao menos, com a autorização expressa do sindicato da categoria, sob pena do banco de horas ser reputado inválido pelo Tribunal. Em trabalhos insalubres e perigosos, autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, no caso o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), ou às Delegacias Regionais do Trabalho, deve ser obtida. A existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas como horas extras e com o respectivo adicional, por isso, é importante seguir à risca as exigências legais, sob pena de se gerar um passivo que se multiplica pelos funcionários em que houve o uso de acordo de compensação sem o atendimento desses requisitos.

CLÁUSULA DA CCT CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS: As empresas poderão utilizar também do regime de compensação de horas de trabalho, denominado "Banco de Horas", na forma do disposto no art. 59, parágrafo 2º e 3º, da CLT, conforme regras contidas em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ficam fazendo parte integrante da mesma, inclusive para a aplicação da multa, regras estas que estarão à disposição na sede do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo ou na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção e validade do regime de compensação de horas de trabalho, denominado "Banco de Horas", as empresas deverão comunicar previamente por escrito, mediante comprovante de entrega, ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, a data de inicio de implantação do mesmo

REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, DENOMINADO "BANCO DE HORAS" CLÁUSULA PRIMEIRA: A duração normal do trabalho com a concordância dos empregados em Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Espírito Santo poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sábado, ficando vedada à compensação de horas extras trabalhadas, em domingos e feriados; PARÁGAFO PRIMEIRO: Ao término do período de 90 (noventa) dias,as horas extras trabalhadas deverão ser obrigatoriamente compensadas. As horas extras trabalhadas pelo empregado não compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) superior a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 90 (noventa) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período de 90 (noventa) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não-trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não-compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal. PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, desde que comprovada a sua situação escolar, manifestado por escrito o seu desinteresse na prorrogação de sua jornada diária de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O empregador não poderá conceder folgas ao empregado, se este não tiver horas para serem compensadas, exceto no caso fortuito e força maior, decorrente de fatos imprevisíveis, alheios à vontade do empregador. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas se comprometem a fornecerem, mensalmente, ao empregado, o espelho com o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas.