Programa de Pós-Graduação em Direito Processual Civil

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Transcrição da apresentação:

Programa de Pós-Graduação em Direito Processual Civil Tema: TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - CONCEITO Espécie de procedimento (de conhecimento) Ordinário Comum Sumário Processo de Conhecimento Procedimentos Especiais

“…na estrutura do código de Processo Civil, são aqueles que se acham submetidos a trâmites específicos e que se revelam total ou parcialmente distintos do procedimento ordinário e do sumário.” (Humberto Theodoro Júnior)

No procedimento comum há “a fase postulatória (que se inicia com o ajuizamento da ação e vai até a resposta do Réu – CPC, arts, 282 a 322), a fase ordinatória (compreendendo as providências preliminares, a tentativa de conciliação e a audiência preliminar – CPC – arts. 323 a 328), a fase instrutória (que compreende a produção de provas, antes e durante a audiência de instrução – CPC, arts. 332 a 455) e a fase decisória (representada pela prolação de sentença – CPC, arts. 456 a 466).” “ há procedimentos especiais diferenciados do ordinário apenas pelo acréscimo de um ato inicial (como ocorre nas ações possessórias de força nova), outros são inicialmente especiais, mas conversíveis ao ordinário (v.g. ação de reintegração de posse de bem alienado com reserva de domínio), aguns inicialmente especiais mas conversíveis ao rito das ações cautelares (v.g. ação de nunciação de obra nova) e outros, finamente, irredutivelmente especiais (v.g. inventário).” (Antonio Carlos Marcato)

b) Como atendimento a particularidades “…os procedimentos especiais atendem ou à particularidade das formas admitidas para certos grupos de relações jurídicas (v.g., causas de pequeno valor, causas de pronto ou fácil expediente), ou relações isoladas (v.g., causas de separação de cônjuges, causas de interdição) ou, finalmente, à particularidade da cognição (v.g. processo cambiário).” (Giuseppe Chiovenda)

II- RAZÃO DE SER DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  Compatibilização com o DIREITO MATERIAL com o PROCEDIMENTO destinado à proteção desse direito material “… haverá sempre algum detalhe da mecânica do direito material que, eventualmente, reclamará forma especial de exercício no processo. O processo como disciplina formal não pode ignorar essas exigências de origem substancial, porque é da própria natureza das coisas que a forma se ajuste e se harmonize à substância.” (Humberto Theodoro Júnior)

“…o legislador, ao instituir um procedimento especial, leva em conta essencialmente o atendimento à correção de possível lesão específica de direito material, à solução de conflito de interesses e à efetivação de direitos subjetivos. Com essa finalidade, a lei ora dá mais força à posição do autor, ora à do réu, ora dá mais poderes ao juiz, ou enriquece o processo em atos e termos especiais.” (Vicente Greco Filho)

III- OBJETIVOS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Simplificação e agilização dos trâmites redução de prazos; Eliminação de atos desnecessários; Delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação Explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficaz

IV- MEDIDAS UTILIZADAS NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALCANCE DOS SEUS OBJETIVOS Altera prazos e a seqüência de atos e supreme atos ou termos Ex: contestação na ação de nunciação de obra nova  5 dias (art. 938 do CPC) b) Insere providências cautelares ou executivas Ex: liminares nas ações possessórias  art. 928 do CPC c) Estabelece normas especiais sobre as sentenças, seus efeitos e cumprimento Ex: Caução na execução provisória de sentença de despejo  art. 64 da Lei 8.245/91

d) Funde conhecimento e execução Ex: Execução do saldo credor declarado na sentença no processo de prestação de contas  art. 918/CPC e) Estabelece regras recursais próprias Ex.: - art. 34 da Lei 6830/80  “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTNs, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” - art. 42 da Lei 9.099/95  “O recurso será interposto no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”

f) Atribui à ação a natureza de dúplice Ex: Cárater dúplice das ações possessórias Art. 922 do CPC. “É lícito ao Réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandarr a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” g) Atribui ao juiz poderes para atuar, independentemente, de outra ação, diretamente no plano do direito material, eliminando ações futuras Ex: instituição de servidão pelo Juiz da divisória  art. 979, II, do CPC

aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário V- COMPLEMENTAÇÃO DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS As regras sobre procedimentos especiais não abrangem todos os termos do processo aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário * Art. 272/CPC. Par. Único. “O procedimento especial e o processamento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.”

REFLEXÃO: - As recentes modificações no Direito Processual Civil geram efeitos nos Procedimentos Especiais?

VI – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO CPC Especiais de jurisdição CONTENCIOSA VOLUNTÁRIA Arts. 890 a 1.102-C Arts. 1.103 a 1.210 1 - Ação de Consignação em Pgto Alienações Judiciais 2- Ação de Depósito Separação Consensual 3- Ação de Anulação e Sustituição de título ao portador Testamento e Codicilos 4- Ação de Prestação de Contas Herança Jacente 5- Ações Possessórias Bens dos Ausente 6- Ação de nunciação de obra nova Curatela dos Interditos 7- Ação de usucapião Organização e fiscalização das fundações 8- Ação de Divisão e Demarcação Especialização de Hipoteca Legal 9- Ação de Inventário 10- Embargos de Terceiro 11- Habilitação 12- Restauração de autos 13- Vendas a crédito com reserva de domínio 14- Ação Monitória

VI- ERRO NA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 250/CPC. “ O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.” Art. 295/CPC. “A petição inicial será indeferida: V- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;”

- Art. 284/CPC. “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10(dez) dias.”

VII- ERRO NO NOME DA AÇÃO “O que importa é o pedido e a possibilidade, em tese, de sua apreciação na Justiça. Assim, se o Autor errou, dando à causa nome de alguma ação especial, mas formulou, de fato, pedido dentro dos termos de configuram o procedimento ordinário, ou procedimento especial diverso, nenhuma nulidade se decretará.” (Humberto Theodoro Júnior)

“Desnecessário é nomear-se a ação, sendo mesmo irrelevante o nome que se lhe dê. A denominação da ação é fórmula convencional, que não prejudica os direitos das partes quando são expostos com precisão.” TJ, AI no. 71.726-2, Ac. de 04.04.84, rel. Des. Luiz Tâmbara