DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Apucarana, 25 de julho de 2011.

INTRODUÇÃO “Ao tratar da organização do Estado, fala-se de uma espécie do gênero divisão dos Poderes Políticos, divididos em: Divisão territorial ou vertical dos poderes políticos, que está ligada à organização do Estado, à forma federativa de Estado. Divisão funcional ou horizontal dos poderes políticos, que está correlacionada à organização dos poderes, como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.”

FORMAS DE ESTADO O Estado pode ser estruturado de algumas formas, a saber: Estado Unitário Puro ou centralizado: o poder é exercido exclusivamente por um órgão central, atuando em todas as áreas. Ex: o Vaticano. Descentralizado administrativa e policamente: além de cumprir as ordens emanadas pelo Governo central, os órgãos administrativos têm opção de escolha entre as melhores medidas a serem tomadas.

FORMAS DE ESTADO O Estado pode ser estruturado de algumas formas, a saber: “Estados regionais: este é um desdobramento do Estado unitário, aproximando-se do Estado composto, onde os entes regionais possuem competência legislativa ordinária sem poder constituinte, isto é, os órgãos possuem competência para elaborar leis, mas não podem estabelecer Constituições próprias, como constatamos no Brasil.” Ex. Itália, o governo central estabelece regiões.

FORMAS DE ESTADO O Estado pode ser estruturado de algumas formas, a saber: “Estados autonômico: é parecido com o Estado regional, com os entes regionais dotados de poderes para elaborar a legislação ordinária, sem poder constituinte para sua auto-organização. Contudo, a competência para estabelecer regiões compete aos órgãos regionais, sujeita à aprovação do Governo central, tal qual ocorre na Espanha”

FORMAS DE ESTADO O Estado composto, divide-se em: a) Confederação: “diversos entes soberanos se unem através de tratado internacional, seja em razão de economia, sea em razão de segunrança interna ou defesa externa. É bom notar que a soberania permanece com cada ente confederado, mesmo depois do estabelecimento do vínculo confederado; ou seja, caso desejem se desligar da confederação, possuem força para fazê-lo”

FORMAS DE ESTADO O Estado composto, divide-se em: b) Federação: “O ente soberano possui poder supremo na ordem externa, podendo firmar relações e acordos com quem entender. Já o poder autônomo é o poder concedido aos demais entes para elaborarem normas de auto-organização, autolegislação, possibilitando o estabelecimento de autogoverno para autoadministração, sempre pautados pelos limites impostos pelo poder soberano”

FORMAS DE ESTADO Federalismo dualista ou cooperativo ou de intergração: “No federalismo dual (ou dualistas, clássico), as entidades autônomas são distintas, estanques, não se comunicam. Já no federalismo cooperativo, os entes atuam de forma coordenada, exercendo, inclusive, atribuições em conjunto. No federalismo de integração, por sua vez, há redominãncia da União em relação às demais unidades, aproximando-se do Estado unitário” Ex. Federalismo Integração CF/46 e outras autoritárias, onde a Federação confunde-se com a própria União.

FORMAS DE ESTADO Federalismo simétrico: há uniformidade de cultura, língua e desenvolvimento das entidades autônomas. Federalismo assimétrico: ocorre diversidade. No Brasil, há um erro de simetria em razão da igualdade de números de senadores por Estado (3)?

FORMAS DE ESTADO Federalismo de equilíbrio Questiona-se no Brasil ocorre este tipo de federalismo? Quais seriam a soluções? “Na opinião de André Ramos Tavares, isso pode ser alcançado pelo estabelecimento de regiões de desenvolvimento (entre os estados) e de regiões metropolitanas (entre os municípios), concessão de benefícios, além de redistribuição de rendas”