DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011 Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011

“Sem respeito à pessoa humana não há Justiça “Sem respeito à pessoa humana não há Justiça. Sem Justiça, não há Direito.” Afonso Arinos de Mello Franco

CONCEITOS O Direito Internacional Público trata das relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estado e Organismos Internacionais), aplicando regras, princípios e costumes internacionais. (Gustavo Bregalda Neves)

É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos. (Hildebrando Accioly)

O direito internacional público ou das gentes, jus gentium publicum ou jus publicum intergentes, é o complexo dos princípios, normas, máximas, atos, ou usos reconhecidos como reguladores das relações de nação a nação, ou de Estado a Estado, como tais, reguladores que devem ser atendidos tanto por justiça como para segurança e bem-ser comum dos povos. (Pimenta Bueno, 1863)

O direito internacional, Direito das Gentes ou das Nações é o direito público exterior, é o complexo dos direitos individuais e recíprocos entre as mesmas Nações. (Antônio de Vasconcelos Menezes de Drummond, 1867)

Sujeitos de DIP É toda entidade jurídica (pessoas, coletividades, que tem capacidade para ser titular de direitos e deveres internacionais. Principal Sujeito: ESTADO Criadores e ao mesmo tempo destinatários das normas internacionais.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL Povo (elemento pessoal, humano) Território (elemento espacial, físico) Governo Soberano (elemento político) Capacidade de estabelecer relações com outros Estados.

Jus legationis Jus belli Jus tractum DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITOS PÚBLICO INTERNO E DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Jus tractum Jus legationis Jus belli

OUTROS SUJEITOS DE DIREITOS INTERNACIONAL PÚBLICO Organizações internacionais Santa Sé (Vaticano) Empresas multinacionais (corporações transnacionais) Exs|: Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep), Shell, etc. Organizações não-governamentais (ONGs) Exs: Anistia Internacional (Direitos Humanos), o Greenpeace (Dir. Ambiental), Cruz Vermelha (Dir. Humanitário) Cruz Vermelha Internacional (Suíça, 1929) : ONG que presta assistência humanitária aos enfermos e feridos de guerra.

f) A pessoa humana sob os seguintes aspectos: f.1) A imputabilidade ao homem de fato ou atos ilícitos internacionais. Ex: o massacre dos judeus pelos nazistas e o consequente julgamento e a punição dos criminosos de guerra pelo tribunal de Nuremberg.

OBRIGAÇÕES E COMPROMISSOS INTERNACIONAIS Tratados: Acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional Público regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito, qualquer que seja sua denominação. É o gênero que compreende diversas espécies: Convenção de Viena (1969): principal documento que rege os tratados. Convenção: Ex: Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).

Principais Denominações: Acordo, ajuste: São os tratados aplicáveis em geral, às áreas comercial, tecnológica, cultural, etc. Ex: Acordo Geral de Tarifas e Comércio Protocolo: Indica um tratado complementar a outro tratado já existente. Ex: Protocolo de Kyoto. Pacto: São os tratados solenes. Utilizados como sinônimo de Convenção. Ex: Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos.

INCORPORAÇÃO DO TRATADO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Incorporação dos Tratados gerais (exceto sobre matéria de Direitos Humanos). Incorporação dos tratados relativos a Direitos Humanos. Art. 5°, § 2° e 3°.

CONFLITOS ENTRE TRATADO E LEI INTERNA Teoria Dualista Teoria Monista STF 80.004/77

PROTEÇÃO INTERNACIONAL AOS DIREITOS HUMANOS Declaração Universal dos Direitos Humanos Outros Documentos