CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Prof. Drª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório Teófilo Otoni/MG 2012 Fonte: Faculdade de Direito de Sorocaba

O controle da constitucionalidade na Constituição Federal Art O controle da constitucionalidade na Constituição Federal Art.. 102, I, “a” – ADI e ADC Art.. 103, ? 2º - ADI-omissão Art.. 102, ? 1º - ADPF Art.. 36, inc. III (c.c. 34, VII)

INTRODUÇÃO Relevância do tema: - Federação: característica – existência de um Órgão de controle (Senado e repartição de competências) - Rigidez constitucional - Supremacia da Constituição - Inconstitucionalidade e ilegalidade

Formas de controle da constitucionalidade a) Controle preventivo: tem por objetivo impedir o ingresso de normas no sistema, que em seu projeto já mostram desconformidade com as disposições constitucionais. É exercido tanto próprio Legislativo quanto pelo Executivo (Art. 58 e Art. 66, § 1º da Constituição Federal). Também nos níveis estadual e municipal esse controle é exercido. Não há prévio controle das medidas provisórias, decretos, resoluções dos Tribunais)

b) Controle repressivo: tem a função de extirpar as normas inconstitucionais como para suprir a omissão (ou inação). Exercita-o o Judiciário como regra, mas também o Congresso Nacional, conforme Arts. 49, V (decretos autônomos e leis delegadas) e Art. 62 (medias provisórias).

Classificação das inconstitucionalidades 1) Quanto à modalidade: a) Inconstitucionalidade por ação: é a que se caracteriza pela prática de um ato, pela edição de uma lei ou pela materialização de um comportamento, em antagonismo ao preceituado na Constituição Federal. “Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição” José Afonso.

b) Inconstitucionalidade por omissão: resulta de um comportamento que não obstante o exigido ou requerido pela Constituição Federal, faz-se ausente. “Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais”.

c) Interventiva: que pode ser federal ou estadual, assim chamadas porque destinadas a promover a intervenção federal ou estadual em Estados ou Municípios, conforme o caso (Art. 34 ).

2) Quanto à abrangência: a) Total: recobre toda a lei, nada lhe sendo aproveitável; b) Parcial: o vício afeta apenas uma parte da norma ou mesmo tão-somente uma ou algumas das normas embutidas em um diploma maior que comporte a eliminação da parte viciada sem desnaturação da restante.

3) Quanto ao conteúdo: a) Material: é aquela na qual o antagonismo surge entre o seu conteúdo e a Constituição Federal; b) Formal: diz respeito somente a um desvio na elaboração do ato, na forma como foi feita a norma. É sempre total. Ex.: iniciativa e demais requisitos para aprovação (quorum etc.) . É que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão por lei (lei válida material e formalmente).

Órgãos de controle regra (repressivo) Jurisdicional e político. No Brasil o controle é feito pelo órgão jurisdicional, como regra. A ele se adiciona o controle político feito por outro órgão: o Senado.

Meios de controle da inconstitucionalidade – via de exceção Via de exceção ou pela utilização do critério difuso ou indireto: (ou aberto ou incidenter tantum). Competência: qualquer juízo, inclusive o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes; Legitimação ativa: todos de acordo com as regras de Processo Civil e Penal.

Objeto: não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para a solução do caso concreto; - só é exercitável à vista do caso concreto, de litígio posto em Juízo; (exemplo: Plano Collor); A declaração, portanto, não é o objetivo da lide, mas incidente, mera conseqüência (incidenter tantum).

Efeitos da decisão - limitam-se às partes, não vinculando outras decisões, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, enquanto a lei não tiver suspensa sua executoriedade. O Supremo Tribunal Federal pode chegar a conhecer da lide em sede de recurso extraordinário.

- No caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc (retroage em função da ação tão somente), no entanto a lei continua eficaz e aplicável pelas demais autoridades até que o Senado suspenda sua executoriedade (Art.. 52, X da CF). - Competência discricionária desse órgão, ou seja, o Supremo Tribunal Federal não pode obrigar o Senado a suspender a execução de lei julgada inconstitucional pela via de exceção. - (atentar à palavra “definitiva” no Art.. 52, X) - gera efeitos "ex nunc" - art. 97 - cláusula de reserva de Plenário – Súmula Vinculante nº 10 – STF - Necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial dos Tribunais, para fins de declaração de inconstitucionalidade.

Meios de controle da inconstitucionalidade – via de ação I - ) Ação Direta de Inconstitucionalidade: Objeto - obter a invalidação da qualquer norma em tese independentemente de interesses pessoais ou materiais; pode ser Emendas Constitucionais, atos normativos, leis, medidas provisórias, decretos legislativos, decretos autônomos (não podendo ser os decretos regulamentadores) e tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento jurídico nacional (aprovados pelo Congresso Nacional Art.. 49, I), federais ou estaduais, mas sempre em face da Constituição Federal. NÃO MUNICIPAIS.

Legitimação ativa: elencada no Art Legitimação ativa: elencada no Art. 103 da Constituição Federal, havendo necessidade de representação ou capacidade postulatória. Legitimados universais: Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional

Legitimados especiais: Governadores de Estado, Mesa de Assembléia Legislativa, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que precisam demonstrar o interesse de agir (relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercitadas ou adequação da causa às finalidades estatutárias e com membros em pelo menos 9 Estados ligados pela mesma atividade econômica ou profissional)

Posição anterior do Procurador Geral da República, na Constituição Federal/67. Procurador Geral da República fala como custos legis em todas as ações de inconstitucionalidade e em todas as causas do STF (Art.. 103, ? 1º). - Competência - Supremo Tribunal Federal - Art.. 102, I, “a”

efeitos da decisão: faz coisa julgada “erga omnes” ou seja, vale para todos, a lei torna-se inaplicável e deve ser obedecida por todos, sob pena de afronta à coisa julgada (§ 2º do Art.. 102), ensejando a RECLAMAÇÃO ao STF o Supremo Tribunal Federal manifesta-se sobre o confronto de ato normativo federal ou estadual em face da CF. necessidade de citação do Advogado-Geral da União para defender o ato (? 3º do Art.. 103 curador do ato inquinado). - Não há comunicação do STF ao Senado na ação direta e a decisão vincula os órgãos judiciários e administrativos.

II - ) Inconstitucionalidade por omissão: Objeto: reprime a omissão por parte dos poderes competentes, que atentem contra a CF; tem por finalidade a realização, em sua plenitude, a vontade do constituinte, ou seja, nenhuma norma constitucional deixará de alcançar eficácia plena. Competência: STF - Art.. 102, I, “a”, cc. Art.. 103, § 2º da CF Legitimidade: a mesma da inconstitucionalidade por ação.

Efeitos da decisão: tem natureza declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental. Não se fala em efeito erga omnes , mas determinação diretamente dirigida a um Poder (Art. 103, ? 2º - Redação dada pela EC nº 45)

se órgão administrativo, o agente público encarregado da prática do ato poderá ser responsabilizado se não praticar no prazo de 30 dias; se se tratar de medida legislativa, não há previsão de sanção para o não cumprimento da ordem judicial, tudo indica que o constituinte confiou nos mecanismos regimentais internos do Poder Legislativo e nos sistema de freios e contrapesos. - nesse caso não há citação do Advogado-Geral da União.

Pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade: - Art.. 102, I, “p” da Constituição Federal - Somente no caso da inconstitucionalidade por ação - Objeto: é a paralisação da eficácia do ato normativo enquanto a ação está pendente de julgamento; - Trata-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais;

Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda Constitucional n Ação Declaratória de Constitucionalidade: Emenda Constitucional n.º 3 Art.. 102, I, a Não obstante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a ação direta de constitucionalidade tem por objetivo levar ao Supremo Tribunal Federal eventual controvérsia em torno de determinada lei ou ato normativo, para que este decida. - Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em razão do efeito vinculante.

Legitimidade: Art.. 103 – os mesmos da ADI (nova redação EC 45 – antes eram apenas o Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara e PGR – antigo § 4º do 103) Competência: STF Efeitos: erga omnes e efeito vinculante: relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art.. 102, § 2º (nova redação) O exame sob a causa de pedir é livre, limitada somente ao pedido (como de resto em todas as espécies) A controvérsia deve ser comprovada de plano porque o STF não é órgão de consulta.

Meios de controle da inconstitucionalidade – via de ação (Pontos importantes) - amicus curiae - - Arts. 7º, ? 2º e 20 e ? da Lei nº 9.868/99 - não podem intervir 3ºs interessados, salvo os legitimados e os acima (art. 7º) - pode haver declaratória de constitucionalidade estadual? (por emenda às Constituição Estadual) - José Afonso diz que não por falta de previsão constitucional.

No DF, em razão das duas competências (estadual e municipal), somente é cabível a ADIN relativamente aos atos pertinentes à competência estadual. - Pode propor a Mesa da Câmara Legislativa do DF

Efeitos especiais: - Art. 27 da Lei nº 9 Efeitos especiais: - Art.. 27 da Lei nº 9.868/99 – Segurança jurídica ou excepcional interesse social e STF – 2/3 – restringir os efeitos ou decidir o momento em que a decisão terá eficácia - Interpretação conforme a Constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: Art.. 28, parágrafo único.

- Representação de Inconstitucionalidade de atos e normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual: Art.. 125, ? 2º e Art.. 74, VI e 90 da Constituição Estadual, cabendo ressaltar que os atos normativos municipais só podem ter sua constitucionalidade questionada em face da Constituição Estadual e nunca da Constituição Federal.

Argüição de descumprimento de preceito fundamental Art.. 102, § 1º da Constituição Federal. Lei nº 9.882/99 – Inovação trazida pela EC nº 3

1) Origem: 1) Recurso Constitucional alemão (cujos titulares são todos os titulares de direitos fundamentais, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas). 2) Recurso de amparo ou juízo de amparo espanhol 3) Idem direito argentino.

2) Competência: STF 3) Legitimados ativos: os mesmo da ADIN (Art 2) Competência: STF 3) Legitimados ativos: os mesmo da ADIN (Art.. 103, de I a IX). Houve veto ao inc. II do Art.. 2º da Lei 9.881/99, que possibilitava a qualquer pessoa. Há a possibilidade de representar ao Procurador Geral da República, ficando a critério desse ajuizar ou não a medida.

4) Objeto (ou hipóteses de cabimento): a) para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; b) para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Tudo isso, sempre em caráter subsidiário – a lei veda a utilização do instrumento, caso exista outro meio eficaz de sanar a lesividade (HC, Mandado de segurança. ADI, ADC, mandado de injunção...) - Princípio da subsidariedade

O que é preceito fundamental: Preceito vem do latim praeceptum – regra, ordem, mandado que se deve observar. No dicionário: é ordem, determinação, prescrição.

Portanto, pode ser tomado com sinônimo de norma (regra ou princípio): “englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República”. (Alexandre de Morais). - preceito fundamental não é a mesma coisa que princípio fundamental, tendo alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como p.ex. a forma de governo, o sistema de governo, o regime político e, de forma preponderante, os direitos e garantias fundamentais.” (José Afonso).

5) Procedimento: petição em duas vias, com cópia do ato questionado e documentos necessários. Prova da violação e da controvérsia judicial. 6) Cabe liminar, observando-se o quorum 7) Ministério Público participa sempre, por força do 103, º 1º e do parágrafo único do Art.. 7º da Lei 9882/99.

8) Efeitos da decisão: eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive podendo ser diferido no tempo, comunicando-se a(s) autoridade(s) responsável (is). 9) A decisão é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória.