CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO Prof. Drª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório Teófilo Otoni/MG 2012

CONTROLE DIFUSO – ATOS NORMATIVOS OBJETO Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo, contrário à CF (via de exceção ou defesa – declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum) COMPETÊNCIA Qualquer Juízo ou Tribunal. LEGITIMAÇÃO ATIVA Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto. CAUTELAR Possível, seguindo-se as regras processuais QUORUM Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental. Juízo colegiado (Tribunal): art. 97 da CF, maioria absoluta (dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o Regimento Interno). EFEITOS DA DECISÃO Para as partes: inter partes e ex tunc, já tendo o STF admitido efeito ex nunc e pro futuro - cf. RE 197.917, Inf. 341/STF Para terceiros (art. 52, X): suspensão da execução da lei pelo Senado Federal através de resolução: erga omnes e ex nunc. Transcendência: matéria pendente de julgamento pelo STF – Rcl. 4.335/AC. Ver SV n. 25/2009 e discussão na parte teórica.

CONTROLE DIFUSO: OMISSÕES – MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO OBJETO Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. COMPETÊNCIA Arts.102, I, q,II, a, 105, I, h, 121, § 4º, V e 125, §1º. (Qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de organização judiciária) LEGITIMAÇÃO ATIVA Qualquer pessoa, física ou jurídica, no caso concreto. CAUTELAR Impossibilidade. Contudo, tendo em vista as novas tendências, pode-se pensar na modificação desse entendimento. QUORUM Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental, poderá verificar a inconstitucionalidade por omissão. Juízo colegiado: art. 97 da CF, maioria absoluta (dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o Regimento Interno), modo incidental, para apreciar a inconstitucionalidade por omissão. EFEITOS DA DECISÃO Erga omnes: até que sobrevenha a medida integrativa, na linha do entendimento fixado pelo STF no MI 712, consagrando a teoria concretista geral.

ADI GENÉRICA (CONTROLE CONCENTRADO NO STF) OBJETO Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza estadual), contestados em face da CF/88 (via de ação, controle abstrato, em tese). COMPETÊNCIA STF – competência originária LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 103 da CF/88 e 2º da Lei n. 9.868/99 CAUTELAR Possível (CF, art. 102, I, p) QUORUM Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de recesso – Presidente do Tribunal Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros; Art. 27 da Lei n. 9868/99 ou prospectivo (8), presentes 8 Ministros. EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: erga omnes, ex nunc e vinculante. (Art. 11, § 1º, da Lei n. 9868/99, permite eficácia retroativa, ex tunc) Mérito: erga omnes, ex tunc ou prospecto e vinculante (regra geral). Pode ser dado efeito ex nunc ou prospectivo (art. 27 da Lei n. 9868/99, 2/3 dos Ministros).

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) OBJETO Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluídos os anteriores à Constituição. COMPETÊNCIA STF – competência originária. LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 103 da CF/88 e 2.º da Lei 9.868/99 (os mesmos da ADI). CAUTELAR Possível (art. 5º da Lei n. 9868/99) QUORUM Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de recesso, extrema urgência, perigo ou lesão grave – relator. Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros: Art. 11 da Lei n. 9868/99, para dar efeito ex nunc ou prospectivo (8), presentes 8 Ministros. EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: erga omnes, vinculante, podendo o Tribunal determinar a suspensão dos julgamentos. Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante (regra geral). Pode ser dado efeito ex nunc (art. 11 da Lei n. 9882/99, 2/3 dos Ministros).

ADI POR OMISSÃO OBJETO Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia limitada. COMPETÊNCIA STF – competência originária. LEGITIMAÇÃO ATIVA Arts. 103 da CF/88 e 2.º da Lei 9868/99. CAUTELAR Possível (art. 12-F da Lei n. 9868/99) QUORUM Mérito: maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros. EFEITOS DA DECISÃO Órgão competente: será dada ciência, constituindo-o em mora. Na ADI 3.682, o STF “determinou que o Legislativo elaborasse a norma no prazo de 18 meses (“apelo ao legislador”). Órgão administrador: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidades.

ADC OBJETO Lei ou ato normativo federal. COMPETÊNCIA STF – competência originária LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 103 da CF/88 (modificado pela EC n. 45/2004) CAUTELAR Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4) QUORUM Cautelar: regra geral – maioria absoluta Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros. EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: erga omnes, e vinculante (suspensão dos julgamentos) Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante.