Prerrogativas e Imunidades

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Transcrição da apresentação:

Prerrogativas e Imunidades

Prerrogativas e Imunidades do Lat. Immunitate isenção; privilégio, prerrogativa; predisposição do organismo para não ser atacado por certas afecções, embora se mantenha num meio infectante.

Prerrogativas e Imunidades do Lat. Praerogativa regalia; apanágio; privilégio.

Acepção Histórica Prerrogativas e Imunidades Soberania Estado x O soberano Cidadania romana Inviolabilidade do senador romano Prerrogativas da magistratura

Acepção Histórica Prerrogativas e Imunidades Davi inicia uma guerra pois os amonitas mataram os embaixadores do rei Sagrado: Núncio Apostólico

Prisão em flagrante Prerrogativas e Imunidades O 1º momento – Prisão Material: conter, revistar, algemar, enquanto não há identificação funcional. “Não tem escrito na testa...” 0 2º momento – Prisão Formal: lavrar BO, Auto ou TCO. No caso de pessoas com prerrogativas, até mesmo conduzi-los a DP é abuso de autoridade.

Direito Internacional Prerrogativas e Imunidades Direito Internacional Em referência aos DIPLOMATAS estrangeiros, em decorrência de tratados internacionais (Convenção de Viena de 1961) não podem ser presos em flagrante delito, diante de que o processo penal reger-se-á em todo território brasileiro pelo CPP, ressalvados os tratados, as convenções e as regaras de Direito Internacional (art. 1º, I do CPP)

Prerrogativas e Imunidades Direito Internacional A imunidade também é aplicada extensiva aos chefes de Estado em passagem por países estrangeiros, bem como aos representantes de Estado, quando em atividade no exterior

Prerrogativas e Imunidades Direito Internacional Já os CÔNSULES gozam de uma imunidade restrita, compreendendo somente aos atos praticados no âmbito de suas atividades funcionais, de forma que para os demais atos, estarão perfeitamente sujeitos à Legislação Nacional .

Direito Internacional Prerrogativas e Imunidades Direito Internacional Como explica Damásio de Jesus, “nas imunidades diplomáticas não há exclusão do crime e de suas conseqüências, apenas colocando os seus titulares fora da jurisdição criminal do Estado onde são acreditados, submetendo-os às de seus países”, isto é, os diplomatas respondem pelo crime cometido perante a justiça de seus respectivos países.

Inviolabilidade do Chefe de Estado Prerrogativas e Imunidades (Constituição Federal 88) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara do Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de Responsabilidade

Inviolabilidade do Chefe de Estado Prerrogativas e Imunidades §3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Verifica-se desse modo que não o presidente não pode ser preso pela prisão sem pena, apenas pela prisão-com-pena.

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. §1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. (CF 88)

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. §1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. (CF 88)

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Explica Mirabete que, “para que o Poder Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente, possam atuar com liberdade e independência, a Constituição outorga em favor dos congressistas algumas prerrogativas e, entre elas, as imunidades. Não há Poder Legislativo que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo sem essa garantia constitucional”.

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Cezar Roberto Bitencourt explica que “para que o Poder Legislativo possa exercer seu ‘múnus’ público com liberdade e independência, a Constituição assegura-lhe algumas prerrogativas, dentre as quais se destacam as imunidades”. Continua o citado autor lembrando que “a imunidade, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável”. Trata-se, portanto, de um direito público objetivo e não simplesmente um direito subjetivo do parlamentar.

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades A IMUNIDADE MATERIAL é a prerrogativa concedida aos membros do Congresso Nacional para que possam exercer suas atividades com a mais ampla liberdade de palavra, discussão, debate e voto, de forma que o parlamentar estará a salvo de eventual responsabilização, seja na esfera penal, como por exemplo, imputação de crimes contra a honra, ou na esfera civil, como pedidos de indenizações por danos morais

Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Nas palavras de Mirabete sobre IMUNIDADES FORMAIS, “ou relativas, são as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito”.

Liberdade de expressão Prisão em flagrante e processo Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades Imunidade Material Imunidade Formal Liberdade de expressão Prisão em flagrante e processo Foro Senador da República STF Deputado Federal STF Deputado Estadual TJ Vereadores

Quais crimes são inafiançáveis? Imunidade parlamentar Prerrogativas e Imunidades “...não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável...” Os parlamentares podem ser presos em flagrante de crime que não cabe fiança. Quais crimes são inafiançáveis?

Fiança Definição e Legislação Brasileira

Fiança Fiança é um ato pecuniário requerido pelo preso ou por terceiro, em beneficio daquele para que seja posto em liberdade.

Fiança Ato de fiar ou caucionar uma obrigação alheia; Abonação; Garantia; Quantia em que importa uma caução; Penhor; Caução; Responsabilidade; Confiança.

Fiança Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (CPP)

Fiança IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (CPP)

Fiança Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; II - em caso de prisão por mandado do juiz cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; (CPP)

Fiança III - ao que estiver ao gozo de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312) CPP

Fiança A Constituição diz ser inafiançável: Prática de racismo (art. 5º, XLII), tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos (art. 5º, XLIII) e ação de grupos armados (art.5º, XLIV)

Fiança A lei 8072, 25/07/90, considera como crime hediondo: Homicídio qualificado e o homicídio simples (art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP) extorsão qualificada pela morte (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP), estupro (art. 213 c/c art. 223, caput e PU do CP), epidemia com o resultado de morte (art. 261, § 1º do CP) e a prática de genocídio consumado ou tentado, previsto na lei 2889/56

Prerrogativa do Magistrado Prerrogativas e Imunidades Magistrados que são as pessoas investidas de autoridade pública, administra a justiça, em nome do Estado. Mais especificamente o juiz concursado ou togado que tem a função de julgar em 1º e 2º grau ou em grau especial de jurisdição, submetendo-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMN) e as normas regimentais: podendo ser juiz, desembargador e ministro de tribunal superior.

Prerrogativa do Magistrado Prerrogativas e Imunidades Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado; (LOMN)

Prerrogativa do Magistrado Prerrogativas e Imunidades Art. 33 III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (LOMN)

Prerrogativa do Magistrado Estudo de Caso Segundo o juiz, os policiais ouviram sua queixa e deixaram que ele fosse embora, mas seu carro foi interceptado por outra viatura. A prisão foi efetuada pelo tenente PM Xavier, seguindo ordens do major PM Valter do Vale. O juiz diz que sua arma estava no banco do carro e que ele foi arrancado do carro, jogado no asfalto, algemado e colocado na viatura da PM.

Prerrogativa do Magistrado Estudo de Caso O tenente Xavier diz que o juiz estava de arma em punho e não queria se entregar, por isso foi precisou agir com uma certa força, para poder prendê-lo. Depois da prisão, a viatura da PM ainda rodou como juiz preso por várias horas pela cidade, até que os policiais foram instruídos a levá-lo para a sede do Tribunal de Justiça.

Prerrogativa do Magistrado Estudo de Caso O juiz foi encaminhado ao presidente do TJ porque tem foro privilegiado. De acordo com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - conhecida por Lei Orgânica da Magistratura - em seu artigo 33, inciso 2º, o juiz quando preso em flagrante deve ser levado de imediato ao presidente do Tribunal de Justiça, a quem cabe dar início ao procedimento investigatório, ouvindo todas as partes envolvidas no fato delituoso.

Prerrogativa do Magistrado Estudo de Caso O juiz Fábio Bittencourt pode responder por porte ilegal de arma, porque a pistola Glock, calibre 380, que ele usou para atirar é de fabricação austríaca e tinha um dispositivo de rajada, dando-lhe poder de fogo semelhante a uma minimetralhadora. O juiz pode também ser enquadrado por perturbação da ordem, direção perigosa e desacato à autoridade policial.

Prerrogativa do membro do Ministério Público Ministério Público é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, que tem a incumbência de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os Promotores e Procuradores de Justiça, exercem o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei, também são assegurados de privilégios, dentre eles não podem ser presos em flagrante, exceto em crimes inafiançáveis

Prerrogativa do Promotor Estudo de Caso Trochmann foi detido na Santa Casa de Valinhos, para onde ele mesmo havia levado a mulher, baleada no queixo. Após o atendimento inicial, Erika disse que o marido era o autor do disparo. Ele havia contado para a polícia que tinham sido vítimas de assalto. O promotor também teve a mão ferida por um tiro. Na tarde desta segunda, Erika deixou a UTI do Hospital Samaritano, de Campinas, e foi para um quarto

Prerrogativa do Promotor Estudo de Caso Ao receber voz de prisão da Polícia Militar de Valinhos, dentro do hospital, o promotor passou mal e ficou internado até esta sexta-feira de manhã, quando foi levado para São Paulo. Ele não quis falar com a imprensa em frente à delegacia de Valinhos, de onde saiu para a capital em uma viatura do Grupo Armado de Repressão a Roubo e Assalto (Garra). O promotor foi escoltado pela Polícia Civil de Campinas, por volta das 10 horas este sábado, até a Procuradoria-Geral da República, em São Paulo, onde seria presentado à Justiça.

Prerrogativa do Advogado Em referência a prisão em flagrante delito desse profissional, o art. 7º, IV e § 3º da Lei 8906/94, determina, in verbis: Art. 7º são direitos do advogado: IV - Ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo legado ao exercício d advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos a comunicação expressa à seccional da OAB.

Prerrogativa do Advogado V - Não ser recolhido preso, ante de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Prerrogativa do Advogado Dessa forma, nada impede que advogado seja autuado em flagrante delito quando se tratar de crime inafiançável, mesmo estando no exercício de suas funções, observando-se que deverá ser acompanhado por representante da Ordem de Advogado Brasil.

Prerrogativa do Jornalista Aos profissionais da área jornalística, também são previstos certos requisitos que devem ser observados na ocasião de flagrância, em atendimento à Lei 5250/67, principalmente em seu art. 66, in verbis:

Prerrogativa do Jornalista Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades. Parágrafo único – A pena da prisão de jornalista será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados aos réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.

Prerrogativa do Jornalista Como se vê, a lei proíbe a prisão sem pena para o jornalista profissional, consequentemente há impossibilidade da prisão em flagrante do mesmo em qualquer tipo de crime.

Prerrogativa de prisão especial (CPP) Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;45 III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

Prerrogativa de prisão especial IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;46 VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa;

Prerrogativa de prisão especial IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.47 § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Socorro no trânsito Código de Trânsito Brasileiro: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro aquela.

Socorro no trânsito Essa norma é um benefício à boa vontade que do causador do acidente demonstra ao prestar socorro pronto e integral a vítima, todavia, de modo lógico e sensato, se ele não prestar socorro a vítima, deverá ser preso em flagrante delito, além de ser imputado ao mesmo a qualificadora do inciso III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, referente “a deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”, que gera o aumento do quantum pena de 1/3 à metade.

Apresentação Espontânea Não é de ser recolhido à prisão provisória o indivíduo acusado, ou suspeitado de uma infração penal, pelo fato de apresentar-se, por motivo próprio, à autoridade policial ou judiciária, que está com encargo, presidindo o inquérito ou ação penal, promover a apuração do autor de tal infração e de conduzir sobre a sua responsabilidade

Criança e Adolescente O art. 2º da Lei 8069/90 considera como criança toda pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Segundo dispõe o art. 105 do mesmo diploma legal, quando o ato infracional for praticado por criança, somente poderá ser aplicada a medida específica de proteção elencadas no art. 101, tais como o encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

Criança e Adolescente Já o adolescente poderá ter a sua liberdade de locomoção restringida, quando surpreendido na prática de ato infracional que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por um menor (art. 103 da Lei 8069/90).