Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape

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Transcrição da apresentação:

Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 2ª aula -Os Direitos Fundamentais humberto vasconcelos jr

A criança é a nossa mais rica matéria-prima A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-Pátria. É dever de todos recuperar para a sociedade os menores que o destino marginalizou, para fazer deles cidadãos prestantes e homens e mulheres úteis ao Brasil. Negar-lhes a nossa solidariedade humana, patriótica e cristã, é uma irreparável traição nacional. Tancredo de Almeida Neves , em 23 de setembro de 1983.

O ARTIGO 227 CF É dever da família, da sociedade, do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Art. 4º ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público...

É a Lei 8069/90, que desde a entrada em vigor, à data de 14 de outubro de 1990, regulamenta os direitos das crianças e adolescentes. Na sua formulação, adotou a doutrina da Proteção Integral e se sustentou sobre dois pilares básicos: A concepção das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Conferiu prioridade absoluta aos interesses de crianças e adolescentes. ECA: A LEI 8069/90

ECA: A LEI 8069/90 “Mais do que um projeto que, aprovado por duas casas do Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, se tornou lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente segue mantendo sua natureza de projeto: UM PROJETO DE SOCIEDADE. A sua implementação é uma maratona – mitológico exercício para o qual o futuro nos convoca...as crianças e adolescentes não estão mais a mercê da boa vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus direitos, agora exigíveis com base na lei, podem levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento irregular”. (Antônio Carlos Gomes da Costa).

PROTEÇÃO INTEGRAL Consiste em assegurar a todas as crianças e adolescentes os direitos fundamentais inerentes a um ser na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Não se trata de uma proteção simbólica ou fictícia, pois repousa em um feixe de direitos e esses direitos são exigíveis com base na lei.

SUJEITO DE DIREITOS Significa deixar de vê-los como meros portadores de necessidades. A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e esses direitos são exigíveis com base na lei. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (art. 7º/14): DIREITO À LIBERDADE (arts. 15/18) - DIREITO AO RESPEITO (arts.15/18) - DIREITOÀ CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (art. 19) DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER(arts. 53/59) DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO TRABALHO (arts. 60/69)

PESSOA EM DESENVOLVIMENTO Além dos direitos assegurados aos adultos, reconhece-se a crianças e adolescentes direitos especiais pelo fato de que, face à peculiaridade natural no seu processo de desenvolvimento, não conhecem suficientemente seus direitos, não estão em condições de exigi-los e não são capazes de prover suas necessidades básicas sem prejuízo a seu desenvolvimento. Prática de esportes, alojamento conjunto com os pais em hospitais, primazia no atendimento, acesso e permanência na escola, ensino fundamental obrigatório e gratuito...

PRIORIDADE ABSOLUTA A efetivação dos direitos das crianças e adolescentes é dever de todos: família, comunidade, sociedade e poder público. É dever prioritário para todos. A questão da criança deveria vir antes de questões como construção de praças, monumentos, prédios públicos, auxílio moradia, auxílio paletó, etc...Afinal, prioridade é prioridade, e sendo absoluta...!!

DIREITO À VIDA e À SAÚDE arts. 7º a 14 ECA Art. 7º ECA- A criança e o adolescente têm direito a proteção á vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. VIDA: bem irrenunciável. Não ao aborto e imposições religiosas. GESTANTE: parto c/ médico que acompanhou e apoio alimentar AMAMENTAÇÃO: inclusive p/ filhos de mães presidiárias HOSPITAIS: prontuários individuais, impressão plantar,exame do pezinho, dnv, alojamento conjunto, leitos, berçarios, equipamentos. ATENDIMENTO(SUS) ESPECIALIZADO AOS DEFICIENTES CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E VACINAÇÃO.

DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE arts. 15 a 18 ECA Art.15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. DIREITO DE IR E VIR, estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. opinião e expressão crença e culto religioso brincar, praticar esportes e divertir-se participar da vida familiar e comunitária participar da vida política na forma da lei buscar refúgio, auxílio orientação respeito à integridade física, mental,moral,imagem, identidade, autonomia e a salvo de qualquer tratamento desumano, aterrorizante,vexatório ou constrangedor

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA arts. 19 a 24 ECA Art.19- toda criança tem direito a ser criada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes A família é o primeiro agente de socialização do ser humano, e, a carência de afeto e de amor no lar marcará para sempre o futuro da criança. Os filhos havidos ou não do casamento tem os mesmos direitos, sem discriminação. Pátrio poder exercido em igualdade por pai e mãe e havendo discordância recorrer à autoridade judiciária competente. Pais obrigados a sustentar, guardar e educar filhos, bem como cumprir e fazer cumprir determinações judiciais. A carência material não pode ensejar destituição (programas oficiais de auxílio) perda e susp. pátrio poder terão obrigatoriamente o contraditório e nos casos do CCivil e descumprimento art 22 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER arts. 53 A 59 ECA A EDUCAÇÃO FORMAL É APENAS UMA DAS FORMAS DE EDUCAÇÃO. TEMOS A EDUCAÇÃO DOMÉSTICA, QUE SE DÁ ATRAVÉS DO EXEMPLO, BEM COMO DEVEMOS EXIGIR QUALIDADE EDUCACIONAL, QUE TRANSFIRA CULTURA, HISTÓRIA, ESPORTE E LAZER. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola acesso a escola pública e gratuita( fundamental e médio) creche e pre-escola às crianças de zero a seis anos educação especializada aos deficientes obrigação do educador de comunicar aos C.Tutelares as faltas reiteradas, notícias de maus tratos e elevadas repetências

DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO AO TRABALHO arts. 60 a 69 ECA Art.60-É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz (na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade). Garantia de acesso à escola trabalho compatível com a idade horário especial trabalho não insalubre,perigoso,penoso, horário que inviabilize a escola ou local prejudicial à sua formação trabalho protegido ao deficiente CLT, arts. 402 ss