SEMINÁRIO DE DIREITO PENAL III DOCENTE: IRACEMA SILVA

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO DE DIREITO PENAL III DOCENTE: IRACEMA SILVA LEI DE DROGAS Nº 11.343/23-AGO-2006

CRISTIANO PEIXOTO DA FONSECA ISNARD VIEIRA FACTUM DOS SANTOS FILHO Discentes CRISTIANO PEIXOTO DA FONSECA ISNARD VIEIRA FACTUM DOS SANTOS FILHO WILSON CRUZ JÚNIOR  

NOÇÕES GERAIS Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD. Art. 1º; Prescreve medidas de prevenção ao uso indevido de drogas; Prescreve medidas para reinserção social dos usuários e dependentes; Prevê os novos crimes relativos às drogas; Estabelece o novo procedimento criminal.

Comparação entre a lei nº 6. 368/76 e a nova lei nº 11 Comparação entre a lei nº 6.368/76 e a nova lei nº 11.343/06, em relação a figura do usuário. LEI VELHA: Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias- multa. LEI NOVA: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

AS NOVAS MODIFICAÇÕES Criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito; Substituiu a expressão substância entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica por drogas; Não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário; Passou a prever as penas de advertência, prestação de serviço à comunidade e medida educativa; Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Condutas típicas: ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO. E no § 1º está: SEMEAR, CULTIVAR e COLHER; Objeto jurídico: é a tutela da SAÚDE PÚBLICA, e não o viciado; Sujeito: o ativo é qualquer pessoa, e o passivo é o Estado ou a Coletividade. Objeto material: DROGA; Consumação: com a prática de qualquer das modalidades de conduta. A tentativa não se admite. Elemento normativo: traduz-se pela expressão“drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. É uma NORMA PENAL EM BRANCO: “Art. 1º,§único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.” Elemento subjetivo: o DOLO. Não se admite a culpa. Outras questões : Retroatividade da lei mais benéfica; Advertência sobre os efeitos da droga; Prestação de serviços à comunidade; Comparecimento a programa ou curso educativo; Reincidência; Admoestação verbal; e a Multa.

Comparação entre a lei nº 6. 368/76 e a nova lei nº 11 Comparação entre a lei nº 6.368/76 e a nova lei nº 11.343/06, em relação ao Tráfico de Drogas. LEI VELHA: Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. LEI NOVA: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

AS NOVAS MODIFICAÇÕES Manteve as dezoito condutas típicas constantes do revogado art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76; Substituiu “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” por DROGA. As condutas de “fornecer ainda que gratuitamente” ou “entregar de qualquer forma a consumo” tiveram a redação modificada para “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. Aumentou a pena, que era de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos, e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multas).

Condutas típicas: IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA, OFERECER, FORNECER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR e ENTREGAR. E no § 1º está: SEMEAR, CULTIVAR e COLHER; Objeto jurídico: é a tutela da SAÚDE PÚBLICA; Natureza jurídica: para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano; Sujeito: o ativo é qualquer pessoa, e o passivo é o Estado ou o consumidor da droga; Objeto material: DROGA; Consumação: ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independente de qualquer outro resultado. A tentativa admite-se nos crimes instantâneos; Elemento normativo: traduz-se pela expressão“drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. É uma NORMA PENAL EM BRANCO; Elemento subjetivo: o DOLO. Não se admite a culpa.

Outras questões referentes ao tráfico de drogas Quantidade de drogas x Tráfico; O crime de tráfico de drogas é equiparado ao Crime Hediondo; Associação para o tráfico; Financiamento do tráfico de drogas.

CASOS CONCRETOS Sexta Turma nega redução de pena a mulher condenada por tráfico em Minas; Decisão do STF contraria Lei de Drogas e permite pena alternativa a traficante.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Andreucci, Ricardo Antônio – Legislação Penal Especial, 7ª edição atualizada e ampliada – SP. Editora Saraiva, 2010. Capez, Fernando - Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial, 5ª edição - 2010, Volume 4. Editora Saraiva. http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/sexta-turma-nega-reducao- pena-mulher-condenada-por-trafico-em-minas/idp/57519 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3024/O-art-28-da-Lei-no- 11343-06-posse-de-droga-para-consumo-pessoal-e-suas-repercussoes- no-mundo-juridico-e-fatico-uma-visao-nao-garantista