PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Prof. Caio Bartine

I – APONTAMENTOS INICIAIS Carga Tributária Brasileira e aspectos internacionais Conceito de Planejamento Tributário Princípios norteadores do Planejamento Tributário Princípio da Liberdade Fiscal Princípio da Capacidade Contributiva Princípio da proporcionalidade Elisão e Evasão Fiscal: considerações

II – DIREITO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS Entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a elisão e evasão fiscal: momento da ocorrência Teorias que sustentam a norma antielisão Interpretação econômica do direito tributário e o uso da analogia Teoria do abuso da forma - coibir o uso de uma forma jurídica “atípica” ou “não comum” para um negócio obrigando a utilização da forma “típica” ou “normal” para o mesmo negócio, que permitiria uma maior incidência fiscal

Teoria do Abuso de Direito - tem a nota de considerar ilícita a conduta do contribuinte que pretende exclusivamente a economia de imposto, fundamentando-se no uso imoral do Direito. Teoria Norte-Americana do Business Purpose - visa impedir ou limitar a vontade do contribuinte que opta por escolher a transação negocial que tem como único objetivo evitar o pagamento do tributo.

Simulação e Dissimulação Declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Simular: fingir o que não é, fazer de uma não verdade uma verdade. Dissimular: esconder o que é, fazer de uma verdade uma não verdade

Modelo brasileiro de antielisão – LC 104/01 que criou o parágrafo único no art. 116 CTN Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

4. 1. Primeira corrente: o parágrafo único do art 4.1. Primeira corrente: o parágrafo único do art. 116 do CTN não produz nenhum efeito. Entendem que o dispositivo citado não inovou na Ordem Tributária, já que a hipótese de simulação tem previsão expressa no art. 149, VII, CTN 4.2. Segunda Corrente: defende a inconstitucionalidade da LC 104/01, pois considera a norma antielisiva uma violação ao princípio da legalidade estrita, instaurando-se uma completa insegurança nos negócios praticados pelo contribuinte

4.3. Terceira corrente: o critério de interpretação da norma deve ser orientado pela busca do pluralismo de valores com equilíbrio entre a liberdade, justiça e segurança jurídica. Dois regimes de antielisão a) Consiste na previsão de norma antielisiva geral disposta no CTN associada à legislação ordinária meramente procedimental dos membros da federação

Norma antielisiva de forma genérica no CTN e deixa ao legislador de cada ente federativo a tarefa de elaborar um norma antielisiva específica que contenha a lista dos negócios inoponíveis ao Fisco, prestigiando o pacto federativo, mediante ponderação de interesses.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROPRIAMENTE DITO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO A CISÃO TOTAL – IPI E ICMS Empresa “X” domiciliada no Estado de SP, explora as atividades industrial e de prestação de serviços. Recente reunião de sua AG deliberou cisão total. A Empresa “Y” resultante da cisão, desenvolverá a atividade de prestação de serviços, enquanto a Empresa “Z”, também oriunda da cisão, realizará a atividade industrial.

As empresas “Y” e “Z” funcionarão, por determinação da diretoria, em estabelecimentos situados em domicílios diversos daquele onde se encontra o estabelecimento da Empresa “X”, porém todos situados no município de Campinas. Em decorrência da cisão, a saída física de bens do ativo imobilizado, de produtos acabados (industrialização própria) e de matéria primas, produtos intermediários e material de embalagem (adquiridos de terceiros no mercado nacional) do estabelecimento da empresa “X” (cindida) para o estabelecimento onde a empresa “Z” (proveniente da cisão) desenvolverá sua atividade.

QUESTÕES Quais as consequências nas áreas de IPI e do ICMS relacionadas com a concretização de operação descrita nos fatos narrados? Como proceder a conciliação dos aspectos societários e fiscais voltada à economia dos ônus do IPI e do ICMS?

PROCEDIMENTO Analisar a estrutura dos impostos Resposta à primeira questão com base na estrutura dos impostos Saída de bens do ativo imobilizado do estabelecimento da empresa X para o estabelecimento onde a empresa Z desenvolverá sua atividade não caracterizará incidência de IPI. Em se tratando de ICMS a empresa X deverá proceder essa saída de bens do ativo imobilizado sem destaque de ICMS na respectiva nota fiscal que acobertar a operação.

- saída real de produtos acabados (industrialização própria) do estabelecimento da empresa X para o estabelecimento onde a empresa Z desenvolverá sua atividade. Neste caso, haverá incidência de IPI, devendo ocorrer o lançamento nas correspondentes notas fiscais que formalizarão a operação em exame. Quando da escrituração das aludidas notas fiscais no Registro de Saídas, o IPI, nelas lançado, deverá ser escriturado na coluna Imposto Debitado (própria para o lançamento do montante de IPI)

No caso do ICMS, ocorrerá a mutação da propriedade de mercadorias, sendo necessário destacá-lo nas respectivas notas fiscais que formalizarão a operação em estudo. 3. Resposta a questão 2 Com a finalidade de eliminar as consequências fiscais, terá que se proceder uma reformulação dos aspectos operacionais do negócio jurídico societário da seguinte forma:

A empresa Y funcionará em estabelecimento situado em domicilio diverso daquele onde se encontra o estabelecimento da empresa X. A empresa Z funcionará temporariamente em estabelecimento situado no mesmo domicilio onde, atualmente, se encontra o estabelecimento da empresa X. Isso impedirá a concretização do ICMS (momento da saída dos bens do ativo imobilizado) e do IPI e ICMS (no momento da saída dos produtos acabados, matérias primas, etc, do estabelecimento da empresa X para a empresa Z).

Posteriormente, a empresa Z procederá a mudança de seu estabelecimento para o domicilio ideal ao desenvolvimento de sua atividade economica. A saída dos produtos acabados, produtos intermediários, etc, por motivo de mudança de estabelecimento não concretizará os aspectos temporais do IPI e do ICMS, visto que tal saída não será oriunda de um ato ou negócio jurídico.