TEORIA GERAL DOS RECURSOS

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DOS RECURSOS TÍTULO X – ART. 496 E SS. CPC

CONCEITO É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (Barbosa Moreira). Diferi – lo de: Reexame Necessário (art. 475 CPC) Ação Rescisória é ação autônoma de impugnação (art.485 e ss. CPC) Atenção ao caso do agravo de instrumento

RESULTADOS ALCANÇADOS Reforma = erro in iudicando – declaração errônea da vontade concreta da lei. Invalidação= erro in procedendo – vício formal da decisão, ligada a inobservância da norma processual. Esclarecimento = obscuridade e contradição. Integração: Omissão

HIPÓTESES DE CABIMENTO APENAS, são cabíveis recursos contra atos decisórios, ou seja: Sentenças; Decisões interlocutórias e Acórdãos OBS: Vide art. 504 CPC

CLASSIFICAÇÃO TOTAL - ataca todo o conteúdo impugnável da decisão PARCIAL – deixa incólume parte do conteúdo impugnável da decisão. PRINCIPAL – ART. 500 CPC ADESIVO (subordinado)– hipótese de sucumbência recíproca. ORDINÁRIOS – a interposição obsta a formação da coisa julgada. EXTRAORDINÁRIOS – não obstam a formação da coisa julgada, são interponíveis depois do trânsito – não utilizado no Brasil

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO O primeiro é preliminar, ou seja, a decisão proferida pode impedir que o recurso passe para o Juízo de Mérito. Assim é necessário o atendimento a alguns requisitos. O segundo vai analisar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. A interposição se dará perante o Juízo “a quo” (juízo de admissibilidade)

ESQUEMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECEBIMENTO (juízo a quo) VISTA AO RECORRIDO REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO (NEGA OU AUTORIZA SEGUIMENTO REMESSA AO JUÍZO AD QUEM

CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO “AD QUEM” Sorteia-se um relator – terceiro juízo de admissibilidade. O relator rejeita liminarmente ou aceita o recurso e o direciona para o colegiado. (art. 577 CPC) O relator, com limite, também pode exercer juízo de mérito em alguns casos (art. 547 a 565 CPC) O órgão “ad quem” passa a apreciação do recurso, na sessão de julgamento, mais uma vez é apreciada a admissibilidade do recurso (quarta e última vez) Conhecido o recurso, passa –se ao juízo de mérito. Procedência da pretensão = provimento do recurso Improcedência da pretensão = nega-se provimento.

MOMENTO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA IMPORTANTE!!!!! NO CASO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO HAVERÁ UMA DECLARAÇÃO DE QUE A DECISÃO A QUAL SE RECORREU NÃO ADMITIA MAIS IMPUGNAÇÃO, ASSIM, O TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA SE DEU NO MOMENTO QUE ESSA SE TORNOU IRRECORRÍVEL E NÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DO MESMO.

REQUISITOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Dividem –se em: Cabimento – taxatividade ( previsão legal) Condições dos Recursos – correspondem as condições da ação: 2.1 Legitimidade para recorrer (art. 499 CPC); 2.2 Interesse em recorrer (utilidade do provimento buscado através do recurso) =necessidade e adequação; VIDE SLIDE POSTERIOR 2.3 Possibilidade jurídica do recurso ( art.504 ,519 CPC) OBS: A doutrina considera a legitimidade e o interesse como REQUISITOS SUBJETIVOS

LEGITIMIDADE Quem participou da relação processual: Partes Intervenientes MP (parte ou fiscal de lei) – art.499 Terceiro prejudicado

INTERESSE EM RECORRER Necessidade- adequação Necessidade: demonstração de que o recurso é a única via possível a ser utilizada como meio de alcance, dentro do processo, de situação mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida . Exceção: Reclamação Constitucional Adequação: recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. (art. 513, 522, 530,541, 539 e 535) Obs: O MP não tem interesse em recorrer em divórcios litigiosos, de sentenças que extinguem o processo, e que, conseqüentemente preserva o vínculo matrimonial

FALTA DE INTERESSE EM RECORRER Quem propõe acordo á parte contrária, mesmo depois de recorrer (preclusão lógica); Quem renúncia ao direito de recorrer; Quem desiste do recurso; Vide arts. 186, 501, 502 e 158, caput CPC

REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Cabimento= PREVISÃO LEGAL + ADEQUAÇÃO Tempestividade = arts. 184, 506, 242 §1º, 322 184 e 241 CPC. Exceções: O Prazo em 2x para MP, DP, Fazenda Pública e litisconsortes ≠ procuradores. Preparo= custas processuais e porte de retorno. Exceções: agravo retido, (art.552 CPC) e os embargos de declaração (art. 536 CPC) OBS: A regra utilizada nesse instituto é a do preparo imediato, ou seja, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. (art.511 CPC) OBS: Atentar para a posição do STJ, quanto à deserção (juntada de comprovante)!!!! OBS: E quando se tratar de preparo insuficiente? Art. 183,§3º e 519 CPC OBS: São dispensados do preparo o MP, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias, benef.assist. jud. Gratuita, curador especial de réu revel

TEMPESTIVIDADE Os prazos para a interposição são peremptórios; Exceções: arts. 179 e 180 CPC Início da contagem do prazo para recorrer (art.506); Morte do advogado ou da parte = restituição do prazo ( art.507); Art. 322 -- revel

REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 4. Regularidade Formal: 4.1. No P.C devem ser interpostos de forma escrita, salvo, o agravo retido.(art. 523,§3º CPC) 4.2. A interposição deve ocorrer no juízo de origem, salvo agravo de instrumento. 4.3. A petição= indicação e qualificação das partes+ razões do inconformismo (causa de pedir)+ pedido de nova decisão (arts.514,524,525 e 541 CPC) 4.4. Se o recurso for interposto por terceiro prejudicado= prejuízo+nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, §1º CPC)

REQUISITOS OBJ. DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 5. Contrariedade da sentença com relação à jurisprudência consolidada no STF e no STJ 6. Inexistência de súmula de tais Tribunais sobre a matéria decidida. (súmula impeditiva de recurso) – vide art. 518, §1º , 557, caput e §1º - A CPC. OBS: existem atos decisórios que são irrecorríveis, são as decisões proferidas pelo plenário do STF, salvo embargos de declaração.

EFEITOS Para todos: obsta o trânsito em julgado e preclusão da decisão. Devolutivo: devolve ao órgão hierarquicamente superior o exame de toda a matéria impugnada. Todos os recursos possuem este efeito, salvo os Embargos de Declaração (art. 535 CPC). Obs: no agravo retido a devolução da matéria não é imediata, o que ocorre é o impedimento da preclusão da matéria decidida, o tribunal só apreciará a matéria se houver o requerimento na apelação futura. Assim, também o corre no recurso adesivo em que a matéria só será apreciada se o recurso principal for conhecido. Matéria de ordem pública= reconhecimento de ofício. Efeito Translativo dos Recursos (próprio da Apelação): possibilidade do julgamento recursal além daquilo que foi objeto de impugnação. (art. 515,§1º a 3º e 516 CPC)

EFEITOS Suspensivo: a regra geral é a suspensividade, embora boa parte dos recursos não a possua. Este efeito só é suprimido vier expresso em lei. Ex: Embargos Infringentes a lei é omissa, assim, o efeito suspensivo é automático. Substitutivo: art. 512 CPC Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar julgamento mais expansivo do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso. Ativo ( ou suspensivo ativo): o relator pode concedê-lo antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente.