DIREITO DOS TRANSPORTES AULA 6

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DOS TRANSPORTES AULA 6 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO Transporte de Passageiros em veículos de Carga Prof. Noda

TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Lei 9611 de 19.02.1998 – Dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, e dá outras providencias. Decreto-Lei 2063 de 06.10.1983, Dispõe sobre as multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providencias.

REGULAMENTO Decreto 96.044 de 18.05.1988, aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, e dá outras providencias, alterado pelo Decreto 4097 de 23.01.2002. Artigo 19 deste decreto: É proibido o transporte, no mesmo veiculo ou conteiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo de houver compatibilidade entere os diferentes produtos transportados.

REGULAMENTO Artigo 19 do regulamento decreto 4097/2002 § 1º, Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentam alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

REGULAMENTO ART. 19 § 2º, É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

REGULAMENTO Artigo 19 § 3º, É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer tipo de produto perigoso. § 4º, salvo os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.

RESOLUÇÃO 82/98 Dispõe sobre a autorização a titulo precário, para o tra Transporte de passageiros em veículos de carga. Art. 108 – Parágrafo Único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.602, de 21.0l.1998. CF.art.21 - XII

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA Resolução 120 de 14.02.2001 – Dispõe sobre o Projeto Educação no Transito – Escolas de Ensino Médio – que trata de inclusão de conteúdos específicos sobre o transito no ensino médio, em consonância com o disposto na resolução 50/1998 do CONTRAN que dispõe sobre os procedimentos para implantação nas escolas interessadas.

EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO Decreto nº 2613 de 03.06.1998 Regulamenta o artigo 4º da lei 9602 de 21.01.1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito FUNSET Art. 1º, tem por finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Transito – DENATRAN, relativas a operacionalização da segurança e educação de transito.

GESTÃO DO FUNSET Artigo 2º, A gestão do Funset caberá ao Denatran. Artigo 3º constituem recursos do Funset I – o percentual de 5% por cento das multas de transito arrecadadas, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios; II – as dotações; III – As doações de quaisquer espécie, pessoas físicas ou jurídicas, Nacionais ou Estrangeiras, inclusive patrocínios de entidades ou organismos.

GESTÃO DO FUNSET Cont.. Do art. 3º. IV – os juros de mora sobre os produtos do item I. V – o resultado das aplicações financeiras dos recursos. VI – a reversão dos saldos não aplicados VII – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

DA APLICAÇÃO Artigo 4º Os recursos do Funset serão aplicados: I – No planejamento e na execução de programas , projetos e ações de modernização , aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do DENATRAN relativas a educação e segurança de transito. II – para cumprir e fazer cumprir a legislação de transito no ambito de suas atribuições. III – na supervisão , coordenação e execução. IV - na articulação entre órgãos.

FUNSET Cont... V – na supervisão VI – na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos. VII – na implementação de programas de educação e trabalhos técnicos. VIII – na promoção da realização de congressos e reuniões.

PROCEDIMENTOS Resolução 50/98, dispõe sobre os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas a aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõe os artigos 141, 142, 143, 148, 15º, 158 e 263 do CTB

PERICULOSIDADE Resolução 404/68, classifica a periculosidade das mercadorias a serem transportadas pelos veículos automotores. Art. 103 § 2º, O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo ,para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

TRANSPORTE DE CARGA Resolução 577/81, Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóveis e mistos. Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Resolução CONTRAN nº 26 de 21.5.1998

TRANSITO DE VEICULOS NOVOS Resolução 726/89 dispõe sobre o transito de veículos novos com cargas ou passageiros antes do registro ou licenciamento. Art. 103 CTB – O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. Resoluções CONTRAN nº35 e 41, de 25.05.1998 e 77 de 19.11.1998

REQUISITOS DE SEGURANÇA Resolução 746/89, requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos. Art. 103 § 2º, O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo ,para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

REQUISITOS DE SEGURANÇA Resolução 746/89 cont... Art.103 - § 1º, Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificados de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

REQUISITOS DE SEGURANÇA Resolução 746/89 cont... Art. 104 CTB, Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão e gases poluentes e ruído.

REQUISITOS DE SEGURANÇA Resolução 746/89 cont... Lei nº 8.723, de 28.10.1993 – Dispõe sobre a redução da emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31.08.1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias

PESO Portarias Denatran, nº 03 de 21.01.2002, Estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg. Resolução 50/98, dispõe sobre os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas a aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõe os artigos 141, 142, 143, 148, 15º, 158 e 263 do CTB