Estatuto da Criança e do Adolescente

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Transcrição da apresentação:

Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez

Direito à educação, cultura e lazer Arts. 53 a 59 do ECA Apesar do título deste capítulo IV do Estatuto, os dispositivos legais tratam do direito à educação, enquanto que ao direito à cultura e ao lazer foi dispensado um único artigo genérico. Educação corresponde à formação moral e intelectual da pessoa, ou seja, a base para um desenvolvimento capaz de garantir o pleno exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Art. 205 e 206 da CF O Estado deve oferecer ao educando todas as possibilidades de desenvolver conhecimento, consciência e raciocínio crítico.

Sistema de garantias educacionais igualdade de condições para acesso e permanência na escola: desrespeito pode configurar o crime previsto no art. 6º.da Lei 7.716/89; direito de ser respeitado pelos educadores: desrespeito pode configurar o crime previsto no art. 232 do ECA; direito de contestar critérios avaliativos: com fundamento pedagógico e não interesses individuais; direito de organização e participação em entidades estudantis: grêmios estudantis legalmente constituídos só podem ser dissolvidos por decisão judicial; acesso a escola pública próxima da residência: evitar separação de irmãos em prejuízo da convivência familiar

Dever do Estado art. 54 do Estatuto = art. 208 da CF Ensino fundamental obrigatório e gratuito (creches, pré-escola até 8a. Série). Ensino médio não é obrigatório, mas o Estado tem o compromisso de progressivamente abrir vagas gratuitas, inclusive de escolas técnicas. Responsabilidade civil e administrativa prevista nos artigos 54, § 2o. e 216 do ECA. O Estatuto estimula cursos noturnos adequados ao adolescente trabalhador.

Dever dos pais Obrigação dos pais ou responsável em realizar a matrícula escolar – o art. 55 decorre do poder familiar (ECA, art.22 e, CC art. 1634,I). O não cumprimento acarreta: - infração administrativa (art. 249 do ECA, multa) - crime de abandono intelectual (art. 246 do CP) - perda ou suspensão do Poder Familiar (art. 24 do ECA) - à medida de matrícula compulsória prevista no art. 129, V do ECA.

Comunicações obrigatórias art. 56 Inciso I: maus-tratos (art. 13 do ECA), a mera suspeita deve ser comunicada e o seu descumprimento pode configurar a infração administrativa prevista no art. 245 do Estatuto; Incisos I e II: faltas injustificadas, evasão escolar e repetência também devem ser comunicadas, porém seu descumprimento não acarreta sanções nem administrativas. O Conselho Tutelar (ECA, art. 131 e seguintes) é órgão colegiado local, autônomo, não jurisdicional e permanente encarregado de fiscalizar o cumprimento e de fazer cumprir as regras estatutárias. Assim, o CT tem por atribuição (ECA art. 136) atender crianças e adolescentes em situação de risco aplicando medidas de proteção (ECA, art. 98, 101, incisos I a VI, e, 105), bem como aplicar aos pais ou responsável as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto.