RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA FONTE (INSS, PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS.)

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Transcrição da apresentação:

RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA FONTE (INSS, PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS.) Ministrante: Prof. Edison Garcia Junior

TRIBUTO – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS Tributo – é gênero, de que são espécies: Impostos – É o tributo exigível independe de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF/88 e art. 16, CTN). Ex.: ICMS, IPI, ISS e IRPJ. Taxas – Cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Contribuição de Melhoria – decorrem de obras públicas de melhorias, que implique valorização Imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (art. 81 CTN).

CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.

CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Contribuinte TEM DÉBITO; Responsável TEM RESPONSABILIDADE;

FATO GERADOR É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária – desde que prevista em lei que assim a defina. Exemplo: Fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço – se o sujeito passivo não prestar serviços não há o que se falar em fato gerador para incidência de imposto.

IRPF-PJ - Imposto de Renda Retido na Fonte Pessoa Jurídica Ocorre pela prestação de serviços constantes na legislação do IR arts. 647, 649 em diante, caso o serviço que estiver sendo prestado constar na legislação, este deverá ser retido na fonte pagadora a titulo de antecipação o percentual correspondente.

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Texto do RIR/99: Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, estão sujeito a retenção, a alíquota de 1% (um porcento) conforme art. 649 RIR/99.

DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 determina que a empresa optante do simples nacional esta dispensada retenção na fonte de suas receitas conforme abaixo transcrito:

DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL “Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.

DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL ATENÇÃO Caso esta empresa (do Simples Nacional) contrate empresas não optante deste regime deverá então proceder a retenção normalmente.

DISPENSA DE RETENÇÃO PJ SIMPLES NACIONAL IMPORTANTE AS EMPRESAS DEVEM SEMPRE CONSULTAR O SITE DA RFB PARA SE CERTIFICAR SE A EMPRESA ESTÁ OU NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL.

CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO A regra geral é que o imposto retido na fonte seja recolhido e pago pelo tomador do serviço. Porém em alguns casos específicos essa obrigação pode ser do prestador de serviços como veremos a seguir:

CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO Colocação ou negociação de títulos de renda fixa; Operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias; Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO Operações de câmbio; Venda de passagens, excursões ou viagens; Administração de cartões de crédito; Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme determina a legislação e são beneficiarias de rendimentos, também são isentas de retenções do IRRF. São imunes do imposto de renda:

BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999. as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS IMUNES E ISENTAS PESSOA JURÍDICA ISENTA Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).

CONDOMINIO COMO FONTE PAGADORA DE RENDIMENTOS SUJEITOS A IRRF SOLUÇÃO DE CONSULTA 171 SRRF 8ª RF, DE 21-6-2012 (DO-U DE 26-7-2012) RETENÇÃO DO IMPOSTO Dispensa Condomínio não é obrigado a reter IR quando do pagamento de serviços à pessoa jurídica A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1.314 a 1.326 da Lei nº 10.406, de 2002; arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Parecer Normativo CST nº 37, de 24-1-72; e Ato Declaratório Normativo nº 29, de 25-6-86.”

PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA A responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento do imposto retido é da fonte pagadora dos rendimentos incidentes sobre trabalho, rendimentos do capital, serviços etc. ainda que não tenham sido descontado do beneficiário do rendimento.

PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas provenientes da prestação de serviços e do fornecimento de bens efetuados por pessoa jurídica de direito privado, independentemente de se enquadrarem ou não no regime da não-cumulatividade da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 31, §1º, da Lei 10.833/03).

PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE Serviços de Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE IMPORTANTE As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da retenção, para estas contribuições.

DISPENSA DE RETENÇÃO Além das empresas optantes pelo Simples Nacional, temos as seguinte situações de dispensas conforme o artigo 3º da IN/RFB 475/04: I - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; II - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

DISPENSA DE RETENÇÃO IV - instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

DISPENSA DE RETENÇÃO XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XII - Itaipu binacional; XIII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações; XIV - efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; X - a título de aluguel de imóveis.

VALORES INFERIORES A R$ 5.000,00 É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO PIS / PASEP.................................0,65% COFINS........................................3,00% CSLL.............................................1,00% TOTAL..........................................4,65%

PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES A pessoa jurídica amparada por decisão judicial, com relação ao tributo “sub-judice”, não poderá sofrer a retenção, devendo fornecer à fonte pagadora, a cada pagamento, comprovação de que a respectiva decisão judicial continua vigendo (art. 8º, da IN/SRF nº 381/03).

INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DA PJ e PF Conceito e Abordagem Geral A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.

CONCEITOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019/74.

CONCEITOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:  I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; 

CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES Parcelas Não Discriminadas no Contrato - Valor Mínimo dos Serviços - 50% do Valor Bruto Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.

CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES DEDUÇÕES DA B.C. PARA FINS DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - DISCRIMINAÇÃO NA NF Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

A RETENÇÃO NOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:

A RETENÇÃO NOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Drenagem 50% (cinqüenta por cento); Obras (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento); Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento); Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento); Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento).

Transporte de Passageiros – Cessão de Mão-de-obra - Retenção Não Inferior a 30% do Valor Bruto Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

DISPENSA DA RETENÇÃO A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias; II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

DISPENSA DA RETENÇÃO a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição; e c) a contratada não tiver empregado.

DISPENSA DA RETENÇÃO III - houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis, devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

RECOLHIMENTO A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, ensejando representação fiscal para fins penais. " Art. 95. Constitui crime: d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público".

DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA NF O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos. A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

TRATAMENTO DAS RETENÇÕES FONTE TRATAMENTO DOS SALDOS A COMPENSAR O tratamento a ser dado nos saldos a compensar, poderá este ser fruto para possíveis abatimentos junto a outros serviços prestados. Ou Solicitar através de um processo administrativo, PERDCOMP o ressarcimento deste valor, devidamente corrigido pela SELIC. Em último caso solicitar ao Judiciário tal compensação dos valores ou ressarcimento.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS Abordagem geral Seu objeto é a circulação econômica (venda) de bens imateriais (serviços).

CONCEITO DE SERVIÇOS É qualquer prestação de fazer, de prestar atividade a outrem; Lei complementar 116/03: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Lei complementar 116/03).

EXCEÇÕES: Serviço de transporte  Interestadual Intermunicipal Serviço de comunicação Serviços não elencados na lista

LISTA DE SERVIÇO: É formada por 40 itens: É desta lista que devem ser feitas as análises e interpretações, pertinentes.

FATO GERADOR De acordo com a Lei Complementar 116/03, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

IMPORTANTE FATO GERADOR A mesma LC determina que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. O nome utilizado pelos prestadores de serviços para designar suas atividades não pode servir como artifício à elisão da incidência do imposto.

LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO RECEBEDOR DO ISS RETIDO A L.C. 116/03 estabeleceu que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto para alguns itens, que vamos ver adiante.

EXCEÇÃO A REGRA A exceção esta prevista no art. 3º incisos I a XXII.

COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO DEVE TER RETENÇÃO DE ISS? A primeira análise que temos que efetuar é qual o tipo de serviço esta sendo contratado e qual o seu local de execução? Após realizada essa análise preliminar, temos que verificar se o objeto da contratação consta na lista de serviços que cita a L.C. 116/03 em consonância com o artigo 3º desta Lei.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Prof. Edison Garcia Junior MUITO OBRIGADO!!! Prof. Edison Garcia Junior E-mail: edisongarciajr@hotmail.com !