DIREITO PENAL APLICAÇAO DA LEI PENAL.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL APLICAÇAO DA LEI PENAL

APLICAÇAO DA LEI PENAL I – PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS (EXPLÍCITOS) : 1) Concernentes à aplicaçao da lei penal a) Legalidade (ou reserva legal) – art. 5º, XXXIX, CF e art.1º, CP b) Anterioridade – art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP c) Retroatividade da lei penal benéfica (ou irretroatividade da lei penal – art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.

APLICAÇAO DA LEI PENAL - Princípios – no sentido jurídico, o conceito de princípio indica uma ordenaçao, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretaçao, integraçao, conhecimento e aplicaçao do direito positivo. Princípios explícitos e implícitos – há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo. Existem ainda os que estão enumerados na CF, denominados de princípios constitucionais – servindo de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos; funcionam também como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.

APLICAÇAO DA LEI PENAL I - Princípios constitucionais penais (Explícitos): 1. 1 - Concernentes à aplicação da lei penal A) p. legalidade – ou da reserva legal: conforme estudado – trata-se do fixador do conteudo das normas penais incriminadoras . CF, art. 5º, XXXIX. B) p. da anterioridade – significa que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina. (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP) – “Não crime sem lei anterior que o defina), nem tampouco pena “sem prévia cominaçao legal)

APLICAÇAO DA LEI PENAL Princípio da retroatividade da lei penal benéfica (ou princípio da irretroatividade da lei penal) – significa que a lei penal não retroagirá para abranger situações já consolidadas, sob o império de legislação diferenciada. Exceção – quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob sua égide. Porém, abre-se uma exceção à irretroatividade quando ingressarmos no campo das leis penais benéficas.

APLICAÇAO DA LEI PENAL 1.2. Concernentes à aplicação da pena A) p. da personalidade (ou responsabilidade penal) - art. 5º, XLV, CF B) p.da Individualização da pena – art. 5º, XLVI, caput, 1ª parte, CF C) p. da humanidade – art. 5º, XLVII, CF Nota: o princípio da dignidade da pessoa humana é princípio geral de direito, próprio do Estado Democrático de Direito, não se tratando, portanto, de princípio penal exclusivo e específico.

APLICAÇAO DA LEI PENAL II - Princípios Constitucionais penais – implícitos 2.1 – Concernentes à teoria do crime: a) p. da intervenção mínima (ou subsidiariedade) - arts. 1º, III; 3º, I e IV; 4º,II e 5º, caput, CF. b) p. da fragmentariedade (conectado à intervenção mínima) – mesma base CF.

APLICAÇAO DA LEI PENAL C) p. da culpabilidade (conectado à intervençao mínima) - mesma base CF. Nullum crimen sine culpa D) p. da taxatividade (concectado à legalidade) – art. 5º, XXXIX, da CF E) p. da proporcionalidade - art. 5º, XLVI, caput, 2ª parte, alíneas “a” até “e” f) p. da vedação da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem) – art. 5º, §2º, da CF e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, n. 4). Fonte: CP comentado – Guilherme Nucci – 2011)

APLICAÇAO DA LEI PENAL Outros princípios do direito penal: A) p. da proibição da analogia “in malam partem” (conectado ao p. da legalidade) B) p. da irretroatividade da lei penal mais severa C) p. da ofensividade – v. art. 98,I,CF e Lei 9.099/95) – nullum crimen sine injuria – requer que para a existência (material) do crime , que a conduta produza uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem juridicamente tutelado.

APLICAÇAO DA LEI PENAL d) p. da Insignificância – ligado aos chamados crimes de bagatela (ou delitos de lesão mínima) – adotado pela Jurisprudência aos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importancia mínima, descaminho ou dano a pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc. Adota-se a teoria da imputação objetiva

APLICAÇAO DA LEI PENAL E) p. do estado de inocência – art. 5º, LVII, CF F) p. da igualdade – art. 5º, caput, CF

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AMBITO DE EFICACIA DA LEI PENAL - introduçao - eficácia da lei penal em relação: A) ao tempo B) ao espaço C) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO AMBITO DE EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL - da EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO) Lei – quatro momentos em expressões jurídicas: - sanção – que lhe dá integraçao formal e substancial - promulgação – que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL C) publicação – que deriva a sua obrigatoriedade (ou eficácia) – entrando em vigência d) revogação – que a extingue, total ou parcialmente. Revogação – é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, neste sentido, do poder competente.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - a revogação compreende: a derrogação e ab-rogação (revogaçao parcial e revogaçao integral da lei). REVOGAÇAO - DERROGAÇAO – quando cessa em parte a autoridade da lei; AB-ROGAÇÃO – quando se extingue totalmente.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Revogaçao – expressa e tácita a) expressa – quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior b) tácita – implícita ou indireta) – quando o novo texto, embora de forma não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL A lei pode trazer em seu texto o término de sua vigência. - Trata-se de lei de “vigência temporária” – art. 2º, caput, da antiga LICC – atual 12.036/09. Essas leis são denominadas A) temporárias – são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência. B) excepcionais – são aquelas que, não mencionando expressamente o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determina (estado de guerra, comoção instestina, epidemia etc.)

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - consumado o lapso temporal da lei temporária, ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa a sua vigência. Temos aí a autorrevogação. - a lei penal não se revoga por uso contrário ou por inexecução de seus mandamentos. O indivíduo somente poderá ser punido pela prática de uma conduta delituosa – se o fato incriminado se produza no intervalo que separa essas duas datas:

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Assim temos: 1º - momento em que a lei que define o fato se torna obrigatória pela sua entrada em vigência; 2º - momento em que deixa de ser obrigatória por ter cessado a sua vigência

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: princípios que regem a matéria Fontes: Direito penal – p.geral – Damásio E. de Jeus; Manual de D.Penal – p.geral – Júlio Fabrinni Mirabete; CP comentado – G. Nucci