Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza

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Transcrição da apresentação:

Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza CURSO DE DIREITO Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza Tema: Competência em matéria ambiental

ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Constituição Federal repartiu as competências, em matéria de meio ambiente, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em razão da autonomia de cada ente federado.

Em meio ambiente, as competências constitucionais podem ser de dois tipos: administrativa e legislativa.

Competência Comum Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A definição do papel de cada ente federativo é tema de fundamental importância para a eficácia das normas de proteção ambiental. A ausência de critérios claros na definição das competências vem trazendo conflitos na aplicação dos instrumentos da gestão ambiental, como a sobreposição de ações de entes federados ou mesmo a omissão destes no cumprimento de seus deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente.

Competência Legislativa em matéria ambiental Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

Cabe à União estabelecer normas gerais, ou seja, fixar parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente que deverão ser observados pelos demais entes federativos. Aos Estados e ao Distrito Federal incumbe legislar suplementarmente, adaptando as normas jurídicas às peculiaridades regionais.

ATUAÇÃO/Competência SUPLETIVA Ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

ATUAÇÃO/Competência SUBSIDIÁRIA Ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federado originariamente detentor das mesmas

Competência para licenciamento Resolução CONAMA 237/97 Competência Comum: União, Estado, Distrito Federal e Municípios

Competência para licenciamento ambiental Abrangência dos Impactos Diretos Competência para licenciar Dois ou mais Estados IBAMA Dois ou mais municípios Órgão Estadual de Meio Ambiente Local Município

Exercício de ficção... “A SUN e SOUZA empreendimentos pretende instalar uma empresa para explorar a extração de seixo com abrangência direta nos municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes – ambos localizados no Estado do Amapá”. Considerando o caso hipotético de quem é a competência para realizar o licenciamento ambiental? Seria uma competência comum ou concorrente? Caberia a aplicação da competência supletiva em que caso? No caso hipotético quem assumiria os riscos pelos possíveis danos ambientais deste novo empreendimento? A Sun e Souza empreendimentos poderia alegar a falta de certeza cientifica para ter deferida a sua licença ambiental? Justifique sua resposta.

Bibliografia: AMAPÁ, Código Ambiental do Estado do Amapá. Macapá: SEMA, 1999. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. FIORILLO, Celso A.P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010 LEITE, José Rubens Morato. Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O MEIO AMBIENTE: Câmara dos Deputados. Brasília, 2009 (coletânea). MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: gestão ambiental em foco. 7ª ed. rev.; atual. e reform. – São Paulo: Editora RT, 2011. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª. Ed. atual.São Paulo: Malheiros, 2010.