I FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A Importância do Controle Interno no Âmbito Municipal
Advertisements

Avaliação do Plano Plurianual
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Sistema de Controle Interno na Administração Pública
Orçamento na CF/88 Princípios
Ministério Público do Estado do Paraná
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
Controle de Recursos Públicos
Controladoria-Geral da União no estado de Mato Grosso CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA OUT/2004 O CONTROLE EXTERNO NA VISÃO DAS UNIDADES GESTORAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
O Controle na visão das Unidades Gestoras DIÁLOGO PÚBLICO - TCU/MG
O controle Externo no TCE
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Lei de Responsabilidade Fiscal
O Tribunal de Contas e a Auditoria nos Municípios
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEUS PRINCIPAIS
A CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
Bases jurídicas para uma boa Administração
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL AGERGS 01 de dezembro de 2010.
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ

Planejamento com ênfase nos créditos adicionais
Congresso Acopesp/Serra Negra - Novembro de 2004
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTABILIDADE PÚBLICA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Auditoria Governamental Prof. Vitor Maciel
Aprovação das Contas do Inmetro
Relatório da Ação Governamental RAG
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
1 MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1 DOAÇÕES E SUBVENÇÕES Propriá - novembro DOAÇÕES A PESSOA FISÍCA Despesas com doações, em dinheiro ou material, diretamente as pessoas físicas,
Ciclo de Planejamento PPA.
TCEMG - Curso de Pós-Graduação em
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
RENÚNCIAS TRIBUTÁRIAS WorkShop Internacional sobre Gastos Tributários
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Controladoria-Geral da União CGURN/PR 01 de Julho de 2004 Controle na Visão das Unidades Gestoras.
Contabilidade Métodos Prt. Dobradas PFC Objeto Campo de Aplicação Função Econômica Função Administr. Apurar o Resultado Contr. o Patrimônio Prestar Informações.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Política Nacional do Meio Ambiente
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
O controle interno no Brasil – Situação atual e perspectivas futuras
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
AUDITORIA GOVERNAMENTAL
OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, DE ORÇAMENTO, DE CONTROLE, DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE A gestão dos recursos públicos está organizada sob.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
MODALIDADES DE AUDITORIA
Sistema de Prestação de Contas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANEJAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

I FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA “A Auditoria como Instrumento de Eficiência da Gestão Pública” Fortaleza (CE) 13/07/2001 Wander Luiz

EQUILÍBRIO DA FUNÇÃO AUDITORIA REQUISITOS MATERIAIS AUDITOR ÁREA AUDITADA REQUISITOS MATERIAIS AUDITOR ÁREA AUDITADA REQUISITOS MATERIAIS AUDITOR ÁREA AUDITADA REQUISITOS MATERIAIS AUDITOR ÁREA AUDITADA

Sistema de Controle Interno do Governo Federal Constituição Federal Arts. 70 e 74 Decreto-lei 200/67 Arts. 6º, 13 e 14 LC 101/2000 - LRF (3 níveis de governo) Cap. IX - Transparência, Controle e Fiscalização Lei 4320/64 Art. 76 CONTROLE INTERNO Lei 10180/2001 Decreto 3591/2000

“Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ......................................................................................................................................................... Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

“Art. 6º - As atividades da administração federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - planejamento; II - coordenação; III - descentralização; IV - delegação de competência; V - controle. .................................................................................................................................... Art. 13 - O controle das atividades da administração federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Art. 14 - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.”

“Art. 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o Art. 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” “Art. 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.”

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Continuação... § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

Técnicas de trabalho utilizados pelo Sistema de Controle Interno do Executivo Federal Auditoria - avalia a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Fiscalização - comprova se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes. Objetivos: - comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão; - examinar os resultados de gestão à economicidade, eficiência e eficácia.

Atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Executivo Federal Destinam-se a subsidiar: I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal a cargo do Presidente da República; II - a supervisão ministerial; III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas; IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.

Competência da Secretaria Federal de Controle (Art. 11 do Dec I - normalização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - supervisão técnica das atividades dos Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; III - verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da L.C. 101/2000); IV - elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; V - avaliação do desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal; VI - avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PPA e na LDO; VII - avaliação da execução dos orçamentos da União; VIII - fornecimento de informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União; IX - criação de condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados nos orçamentos da União; X - manutenção do cadastro de gestores públicos federais; XI - apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.

Auditoria Independente FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO GOVERNO FEDERAL ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA S I S T E M A D E C O N T R O L E I N T E R N O SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO Nível Auxiliar Nível Setorial Nível Central NORMATIZAÇÃO CISET SFCI (MF) ORIENTAÇÃO PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Auditoria Interna ACOMPANHAMENTO Casa Civil (PR) AGU M.R. Exteriores M. da Defesa (Unid. de Cont. Interno dos Comandos) CONGRESSO Entidades Supervisionadas AVALIAÇÃO ACOMPANHAMENTO NORMATIZAÇÃO APOIO NAS AÇÕES DO CONTROLE EXTERNO Auditoria Independente AUXILIADO PELO Entidades Supervisionadas GRCI -Estados TCU COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO (CCCI) - integração e harmonização de normas e procedimentos.

Tipos de Auditoria Governamental Auditoria de Gestão - certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a proibição na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União Auditoria de Programas - verificar a execução de programas e projetos governamentais e aplicação de recursos descentralizados Auditoria Operacional - avaliar a eficácia dos resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos públicos. Auditoria Contábil - examinar os registros e documentos, coletar informações e confirmações, mediante procedimentos específicos (opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originarias refletem, adequadamente, ou não, a situação econômico-financeira do patrimônio. Auditoria de Sistema - assegurar a adequação, privacidade dos dados e informações oriundas dos sistemas eletrônicos de processamento de dados Auditoria Especial - examinar fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, para atender determinação de autoridades competentes.

F I M