Lei Estadual de Acesso à Informação 2ª. Reunião Técnica do Conselho Nacional de Órgãos de Controle Interno – CONACI.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Contexto de Transparência e Acesso à Informação
Advertisements

OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Secretaria de Estado do Planejamento Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras Florianopolis 20/03/2007 Florianopolis 20/03/2007.
Avaliação do Plano Plurianual
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Alcance e Diretrizes da LAI
Procedimentos Gerais Necessários à Regulamentação da LAI no Município
Controle Externo e Interno da Administração Pública
Transparência ativa e passiva
Diretrizes para Implementação da Transparência Ativa.
Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011
Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011
Lei de Acesso à Informação Painel de Debates W3C
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Demandas Judiciais no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Oficina de Trabalho – Fluxo de Repasse do Recurso da Cobrança – Set 2004 ESTADO.
TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA DECRETO Nº /2014
Palestra Administradores de Segurança – Módulo Órgãos e Entidades –
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA - CPF.
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Promover a gestão pública de excelência, visando contribuir para a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para o aumento da competitividade.
A Lei de Acesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Paulo César Miranda Bruno 1º CONSID – Congresso Sindical da FESERP-MG.
Atuação da CGU como instância recursal da Lei de Acesso a Informações Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação.
A Lei de Acesso à Informação
Atuação da CGU como instância recursal da Lei de Acesso a Informações Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação.
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
Política Nacional do Meio Ambiente
Apoio à Implementação da Lei de Acesso à Informação Secretaria de Gestão Pública Lei Federal de 18.nov.2011 Decreto Estadual de 16.mai.2012.
Portaria Intersecretarial 03/2014 CGM – SECOM – SMDHC - SEMPLA
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
Pedidos de Informação: principais conceitos e boas práticas.
AMUPE Cristiano Silva Recife / PE MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO (CREA-PE)
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA Thales Messias Pires Cardoso Procurador da República em Uberaba - MG.
Transparência Ativa: principais pontos. O Decreto 7.724/2012 (Art. 7º) estabelece um conjunto mínimo de informações que devem ser publicadas nas seções.
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Estado e OSC Marco Regulatório Fundos Patrimoniaias Converj.
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Deixar que a sociedade enxergue os atos praticados pelo poder público, de forma clara e nítida. É mais amplo do que a.
Campanha Transparência: faça essa ideia pegar APE Elisa Cecin Rohenkohl XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil – Recife/PE.
Secretaria de Planejamento e Gestão Ouvidoria Geral do Estado Governo do Estado de São Paulo Novembro/2015 Lei de Acesso à Informação.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
Transparência Acesso à Informação Controle Social/ Participação 2 Democracia Direitos Humanos.
Direito à Informação Previsto na Constituição Federal Regulamentado na Lei /2011 Em vigência completa a partir de Maio/2012 No município, regulamentado.
Lei de Acesso à Informação para a efetivação dos Direitos Humanos.
Pedidos de informação: orientações e boas práticas.
Reunião Geral de Ouvidorias 2016 Ouvidoria Geral da União Brasília, 16 e 17 de março de 2016 Gustavo Ungaro Ouvidor Geral do Estado de São Paulo A experiência.
Programa de abertura e divulgação de dados para o TCU Proposta de Projeto de Especialista.
Coordenadoria de Gestão de Ouvidoria - COUVI CONTROLE SOCIAL O que é? Participação da sociedade no planejamento, acompanhamento e controle das políticas.
Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Administrador Público – CRA/DF
Orientações sobre os Sistemas Corporativos do Estado.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aula 8.
Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral.
Impactos da Lei de Transparência Edmar Camata. Impactos da Lei de Transparência ASPECTOS LEGAIS Constituição Federal Princípios - Direito à informação.
- Lei Nacional nº /2011 – Lei Geral de Acesso à Informação; - Lei Estadual nº /2012 – Define regras específicas para a implementação da.
Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão. Acompanhamento da Gestão Áreas de Atuação: Acompanhamento das Contas de Governo; Gestão do Sistema de Ética.
Transcrição da apresentação:

Lei Estadual de Acesso à Informação 2ª. Reunião Técnica do Conselho Nacional de Órgãos de Controle Interno – CONACI

CONSELHO ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO EXECUTIVO – LEGISLATIVO – JUDICIÁRIO – MIN. PÚBLICO – TRIBUNAIS DE CONTAS COMITÊ GESTOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO 1 (UM) EM CADA PODER, MIN. PÚBLICO E TRIBUNAIS COMITÊS SETORIAIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO 1 (UM) EM CADA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO (FACULTATIVO NOS DEMAIS PODERES) GABGOV CASA CIVIL CASA MILITAR CGEPGESEFAZSEPLAG

Do Conselho Estadual de Acesso à Informação O Conselho Estadual de Acesso à Informação, será integrado por representantes dos seguintes Poderes e Órgãos: Poder Executivo; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Ministério Público Tribunal de Contas do Estado do Ceará; Tribunal de Contas dos Municípios;

Do Conselho Estadual de Acesso à Informação Competências do Conselho: requisitar do Comitê Gestor de Acesso à Informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação classificada como ultrassecreta e secreta; rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada; prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do Estado. (limitado a uma única renovação). apreciar em última instância administrativa os recursos interpostos por negativa dos Comitês Gestores de Acesso à Informação;

Do Comitê Gestor de Acesso à Informação Fica criado nos Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas, o Comitê Gestor de Acesso à Informação, com a finalidade de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas e apreciar os recursos interpostos.

Do Comitê Gestor de Acesso à Informação No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Gestor de Acesso à Informação será coordenado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e terá a seguinte composição: Gabinete do Governador; Casa Civil; Procuradoria Geral do Estado; Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; Casa Militar; Secretaria da Fazenda; e Secretaria do Planejamento e Gestão.

Do Comitê Gestor de Acesso à Informação Os demais Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas, definirão, por ato próprio, a composição de seus Comitês Gestores de Acesso à Informação.

Do Comitê Gestor de Acesso à Informação Os Comitês Gestores de Acesso à Informação deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação Ficam criados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os Comitês Setoriais de Acesso à Informação, com a finalidade de assegurar o acesso imediato a informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, a classificação de Informações no seu âmbito de atuação

Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação, terão a seguinte composição: a) Titular do órgão ou entidade ou Autoridade com subordinação imediata. b) Assessor de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente. c) Ouvidor Setorial. d) Responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão.

Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação O Comitê exercerá as seguintes atribuições: assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar, ao Comitê Gestor, relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação A criação de Comitês Setoriais de Acesso à Informação fica facultada para o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas dos Municípios. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Comitê Setorial de Acesso à Informação.

Dos Serviços de Informações ao Cidadão Ficam criados nos órgãos e entidades, os Serviços de Informações ao Cidadão, instalados em áreas de fácil acesso ao público, para: I. atender e orientar o público quanto ao acesso à informações; II. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e III. protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações. Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão.

Dos Núcleos de Segurança e Credenciamento Deverão ser instituídos no âmbito dos Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas, Núcleos de Segurança e Credenciamento (NSC), que terão por objetivos, promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas.

Dos Núcleos de Segurança e Credenciamento Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC, indicando procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) de que trata o caput, será coordenado pela Casa Militar.

É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Transparência Ativa

Transparência Ativa - Informações Independentes de Solicitação competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público ; repasses ou transferências de recursos financeiros ; registros das despesas ; procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados ; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades ; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Relatórios de auditoria.

Divulgação das Informações Independente de Solicitação Para divulgação das informações, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Da Disponibilização de Informações. Para cumprimento do disposto anteriormente, serão utilizados os seguintes meios: I. Portais da Transparência; II. Sítios Institucionais; III. Audiências ou Consultas Públicas.

Da Disponibilização de Informações. As audiências ou consultas públicas serão coordenadas pela área de ouvidoria e a sua operacionalização será objeto de regulamento próprio, no âmbito de cada Poder e Órgão. As informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais das mesmas.

Do Acesso à Informação. No âmbito do Poder Executivo estadual, além dos meios previstos anteriormente, os pedidos de acesso à informação poderão ser dirigidos à Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria pelo telefone 155 ou por meio do Sistema de Ouvidoria – SOU, instituído pelo Decreto Estadual nº , de 29 de março de 2011, no endereço eletrônico

Do Procedimento de Acesso à Informação Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Admin. Pública, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Do Acesso à Informação. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato a informação disponível. Não sendo possível conceder a informação de imediato, por indisponibilidade da mesma, o Comitê Setorial de Acesso à Informação do órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentora da informação, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e, cientificando ao interessado. O prazo referido acima poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Do Acesso à Informação. Implementação da Lei de Acesso à Informação nos sítios governamentais Institucional Programas e Ações Auditoria Convênios Despesas Licitações e Contratos Servidores Perguntas frequentes Sobre a Lei de Acesso à Informação Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

Do Acesso à Informação. Implementação da Lei de Acesso à Informação nos sítios governamentais Institucional Estrutura organizacional (organograma); Competências; Base jurídica da estrutura organizacional e das competências do órgão/entidade; Lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes Horários e Local de atendimento do órgão/entidade; Carta de Serviço

Conselho Estadual de Acesso à Informação Comitê Gestor Poder Legislativo Comitê Gestor Poder Judiciário Comitê Gestor Poder Executivo Comitê Setorial 1 Serviço de Informação ao Cidadão 1 Comitê Setorial 2 Serviço de Informação ao Cidadão 2 Comitê Setorial 3 Serviço de Informação ao Cidadão 3 Comitê Setorial n Serviço de Informação ao Cidadão n Comitê Gestor Ministério Público Comitê Gestor Tribunal de Contas do Estado Comitê Gestor Tribunal de Contas dos Municípios

Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE transparencia.ce.gov.br ouvidoria.ce.gov.br