A Justiça de Transição no Brasil: A eficácia da lei de anistia e alternativas para a verdade e a justiça Paulo Abrão Doutor em Direito Professor do Curso.

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Transcrição da apresentação:

A Justiça de Transição no Brasil: A eficácia da lei de anistia e alternativas para a verdade e a justiça Paulo Abrão Doutor em Direito Professor do Curso de Mestrado em Direito da UCB Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça 2010

A Ditadura Militar no Brasil (1964-1985) Fases 1ª fase: 64-68 (golpe e aliança civil-militar) 2ª fase: 68-79 (terrorismo de Estado) 3ª fase:79-85 (transição controlada “lenta, segura e gradual”) 1979: lei de anistia como marco fundante da transição 1985: eleição presidencial indireta 1989: eleição presidencial livre e direta Vítimas (estimativas): 475 mortes e desaparecimentos 20.000 prisões e torturas 35.000 perseguidos políticos

A Justiça de Transição no Brasil: Qual o estado das artes?

REPARAÇÃO Gênese em 1979 - Lei de Anistia (Lei 6.683) Previsão constitucional: 1985 – Emenda Constitucional 26 (EC 26) 1988 – Constituição da República (art. 8ª do ADCT) 2 Comissões de Reparação: a) Lei 9.140/1995: Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos b) Lei 10.559/2002: Comissão de Anistia

1995 – Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos Objeto legal: reconhecer a responsabilidade do Estado: mortes e desaparecimentos reparar economicamente familiares das vítimas (compensação) localização e identificação dos restos mortais (satisfação pública) produzir relatório final (satisfação pública) Pontos Positivos: Diminuição do estado de negação Produção da verdade: primeiro documento oficial com registro da repressão Reconhecimento das violações e visibilidade das vítimas Produção de provas materiais para a justiça Pontos Negativos: baixa identificação de restos mortais de desaparecidos relatório final não apresentou medidas para a não repetição não se constituiu em espaço de escuta das vítimas

2002 - Comissão de Anistia Objeto legal: Pontos Positivos: reconhecer a responsabilidade do Estado: perseguições políticas e atos de exceção (torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais) declarar a “condição de anistiado político” (satisfação pública) reparar economicamente a vítima/sucessor (restituição, compensação, reabilitação) solicitar provas e documentos sobre os atos de exceção (satisfação pública) Pontos Positivos: Diminuição do estado de negação: “ditabranda” Ampliou-se os direitos e as modalidades reparatórias Produção da verdade sobre perseguições e atos de exceção Reconhecimento das violações e das vítimas: pedidos de desculpas e escuta pública Pontos Negativos: sem prazo determinado para finalizar os trabalhos sem obrigação de produzir relatório final alto custo das indenizações assimetrias dos critérios reparatórios

Outras Políticas Reparatórias Tipo da medida Órgão Ações governamentais e estatais Pedidos oficial de desculpas CA Caravanas da Anistia Reconhecimento das vítimas CEMP AN Livro relatório “Direito à memória e à verdade” Projeto “Marcas da Memória” (Registro de História Oral) Projeto “Memórias Reveladas” Homenagens públicas Sessões de Memória das Caravanas da Anistia Ato de homenagens aos 30 anos da greve de fome dos ex-presos políticos Ato Público sobre os 30 anos da lei de anistia Escutas Públicas PL Audiências públicas do movimento operário Depoimentos nas Caravanas da Anistia Fórum das entidades representativas dos anistiados políticos Comissão Especial de Anistia da Câmara dos Deputados Audiência Pública sobre o alcance da lei de anistia de 1979 Audiência pública sobre o regime jurídico dos militares perseguidos políticos Memoriais, Monumentos e Placas SDH Projeto Memorial da Anistia Projeto “Pessoas Imprescindíveis” Projetos de lei CC SDH/CC Lei de reparação à União Nacional dos Estudantes Projeto de lei de acesso às informações Projeto de lei para criação da Comissão Nacional da Verdade Educação e difusão CA/SDH Exposições fotográficas Seminários e eventos sobre Anistia e Justiça de Transição Anistias culturais Publicação de materiais didáticos Publicações oficiais de memória Publicação da Revista Anistia Política e Justiça de Transição

Uma avaliação da reparação no Brasil Medida Previsão Avaliação Restituições Sim Muito satisfatório Compensações Reabilitações Insatisfatório Satisfação Pública e Garantias de Não-repetição Satisfatório/ Pouco satisfatório

Verdade e Memória Pontos positivos Parte dos arquivos oficiais disponíveis Verdade administrativa: a rico acervo das vítimas produzido pelas Comissões de reparação Avanço na consciência pública da necessidade de preservação da memória: projetos em plena execução Pontos negativos Estado de negação das autoridades militares Arquivos das Forças Armadas negados Não sistematização das estruturas de repressão e das graves violações aos DDHH Não localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos Verdade judicial

Reforma das instituições Pontos positivos Desfazimento dos órgão de repressão autoritária Supressão de leis repressoras Eleições bianuais e justiça eleitoral confiável e eficiente (135 milhões eleitores) Fortalecimento de instituições de defesa dos DDHH: MP, SDH, DP Institucionalização da participação, do controle e da transparência Alternância de grupos diferenciados no poder (“esquerda e direita”) Projeto de lei de acesso às informações públicas Ratificação dos principais tratados internacionais de DDHH Pontos negativos Reforma nas Forças Armadas e Justiça Militar Forças de Segurança Pública Reforma do sistema judicial e democratização do acesso à justiça Tratado internacional sobre desaparecimentos forçados Vetting e depuração

Justiça Nenhum julgamento criminal Poucos julgamentos civis Supremo Tribunal Federal: “a anistia é um acordo político e, por isso, é bilateral” Interpelação na Corte Interamericana – Caso Araguaia

Principais características A lei de anistia no Brasil é vista como marco inicial da transição, como perdão aos crimes políticos e conexos e como reparação A reparação é o eixo estruturante da Justiça de Transição no Brasil As medidas reparatórias são diversificadas e preponderantemente adequadas Reformas institucionais pendentes Déficit de verdade (judicial e arquivos) Principal desafio: a superação de um déficit integral de justiça (o reconhecimento do direito à proteção judicial das vítimas)

A Justiça de Transição no Brasil: O que pode explicar a eficácia da lei de anistia?

A Realidade Política “Los objetivos éticos y medidas ...deben cumplirse enfrentando las realidades políticas de distintas transiciones. Estas imponen diferentes grados de restricción a la acción de las nuevas autoridades”(Zalaquett) “ El éxito de uma adecuada transición depende de la correcta planificación de las acciones, observando todos los componentes del proceso” (Filipinni y Magarrell) “Sempre houve um contexto político para a tomada de decisões sobre justiça de transição” (Ruti Teitel)

Os atores políticos Características da Transição: controlada “lenta, segura e gradual” As Forças Armadas possuíam um “plano de saída”: A) Aprovação da lei de anistia restrita: perdão aos crimes políticos e conexos, excluída a resistência armada, cometidos até 1979 B) Reintegração de servidores mediada por comissões internas C) Derrota da Emenda das “Diretas Já!”: o primeiro presidente civil deveria ser escolhido pelo colégio eleitoral sob a influência do regime (Tancredo/Sarney: sinal de acordo e conciliação entre a oposição consentida e um ex-arenista?) Fundamentos da “Legitimidade” do regime militar Negativo: a cultura do medo: a negação ao caos, ao terrorismo, ao comunismo e a corrupção Positivo: projeto econômico-desenvolvimentista de nação Conseqüências Militares não saem do poder significativamente enfraquecidos/desmoralizados Os governos pós-redemocratização não tiveram interesse em promover rupturas com os militares justificando-se por meio de uma “nova cultura do medo”: a ameaça do retorno militar, de desestabilização das conquistas democráticas ou de fissura no tecido social (reconciliação nacional)

As autoridades judiciais Pré-democracia O judiciário aderiu à legalidade do regime militar Pós-democracia Omissão do Ministério Público e polícia judiciária pós-redemocratização Ausência de depuração dos ministros indicados pelos militares para as cortes superiores Conseqüências: Difusão de uma mentalidade conservadora que reproduz os valores e as narrativas e a linguagem do regime militar 1988/2000 STM (Rio Centro): anistia ampla, geral e irrestrita: os crimes estão anistiados 2010 STF: anistia ampla, geral e irrestrita: os crimes estão anistiados

Os atores sociais e os familiares de vítimas Pré-democratização Os movimentos sociais reivindicaram e impuseram a anistia e a redemocratização, mas não impuseram o conteúdo do plano de saída e o calendário Pós-redemocratização Fragmentação dos movimentos de DDHH em novas pautas, em especial pós Constituição de 1988 Isolamento das pautas transicionais: o movimento dos familiares dos mortos e desaparecidos restritos às lutas ao esclarecimentos das circunstâncias das mortes e localização dos restos mortais separados do movimento dos trabalhadores demitidos restritos às lutas por reparação Baixa articulação social e visibilidade pública restrita aos movimento dos familiares = percepção da “ditabranda”, interesses particulares e não coletivos Aceitação social da anistia bilateral: baixas demandas judiciais Conseqüências Efeitos políticos do tempo: passado distante e uma certa medida de perdão popular Efeitos jurídicos do tempo: o instituto da prescrição

Ações judiciais Ações judiciais de responsabilização na pré- democracia 1976 - Uma ação cível favorável – Família de Vladimir Herzog (não aceitavam suicídio). 1982 – Familiares iniciam ação civil pelo esclarecimento das circunstâncias da mortes e localização dos corpos da Guerrilha do Araguaia. 2003 - Sentença da juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Brasília, determina a procura dos corpos dos desaparecidos no Araguaia e a entrega dos restos mortais às famílias. 2007 - STJ obriga a União a quebrar o sigilo das informações militares que tratam das operações de combate à guerrilha e a intimar todos os militares que participaram do episódio a depor. 2009 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos interpela o Brasil na Corte Interamericana pelo desaparecimento de 70 pessoas durante a campanha militar contra a Guerrilha do Araguaia. Ações judiciais de responsabilização pós-democracia 1988 – Tentativa de reabertura do Caso Rio Centro – STM declara anistiados os crimes (Rio Centro é 1981!). 1999. Procuradoria Geral da Justiça Militar reabre o caso. 2000. STM declara extinta a ação com base na anistia. 1992 – Inquérito Policial sobre Herzog – Habeas Corpus “tranca” em razão da anistia junto TJ/SP. Recurso especial no STJ não conhecido. 2007 – Ação Declaratória na 42ª Vara de São Paulo interposta pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino para declarar Brilhante Ustra torturador. Ação extinta em 2007. Em recurso. 2008 - Ação Civil Pública do MPF/SP para declarar torturadores Brilhante Ustra e Audir Maciel do DOI-CODI/SP e ação de regresso. 2008 - Processo é suspenso. 2009 - Juiz retoma o processo. 2010 – Ação é extinta com base no julgamento do STF. 2008 – OAB ingressa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o alcance da lei de anistia no STF. 2010 – STF declara que lei de anistia é um acordo político e é válida de forma bilateral. 2008 – Ação declaratória da 23ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedentes as ações declaratórias para declarar Brilhante Ustra resposnsavel civilmente pelas torturas em César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida, que foram presos e torturados entre 1972 e 1973. Em recurso. 2008 – Pedido de investigação investigações sobre as circunstâncias da morte do presidente João Goulart. 2010 - MPF/RS arquiva investigação. 2009 – Ação Civil Pública do MPF/SP caso Manoel Fiel Filho para restabelecer a verdade (suicídio) , declarar os torturadores e ação de regresso. Processo extinto por “ausência de interesse coletivo”. 2009-Recurso ao Tribunal Regional Federal determina reinicio do processo. 2010 – STF extradita o general Manoel Cordeiro para Argentina com base na tese de que o desaparecimento forçado é um seqüestro qualificado que não prescreve enquanto não localizada a vítima, viva ou restos mortais.

A Realidade Jurídica “As quatro dimensões políticas da Justiça Transicional só podem ser vistas como obrigações jurídicas se fizerem parte do acordo político constitucional que dá integridade ao sistema de direitos, articulando, inclusive, o direito interno e o direito internacional.” “Insistimos na integridade porque acreditamos que as conciliações internas negariam o que é freqüentemente chamado de “igualdade perante a lei” e, às vezes, de “igualdade formal”. [...] Os processos judiciais nos quais se discutiu a igual proteção mostram a importância de que se reveste a igualdade formal quando se compreende que ela exige a integridade, bem como uma coerência lógica elementar, quando requer fidelidade não apenas às regras, mas às teorias de equidade e justiça que essas regras pressupõem como forma de justificativa”. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p.255.”

A posição do STF é o obstáculo A lei de 1979 perdoou os crimes políticos e os conexos (bilateral) – Autoanistia? Equivalencia? “Os desvios de conduta cometidos, condenáveis é certo, o foram a partir de atos de força. O foram a partir do regime de exceção que grassava à época, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, a pretexto de se combater aqueles que se insurgiam”.Marco Aurelio A lei de anistia é acordo político entre as partes em conflitos – Legitimidade de atores? Acordos afastam DH? "Não se faz transição, ao menos não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e um governo democrático, sem concessões recíprocas", disse "Não é possível viver retroativamente a história.“Ellen Gracie “Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”. Eros Grau A anistia é conciliação/pacificação – Reconciliação sem verdade e sem justiça para as vítimas? “Se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”. Cezar Peluso “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” Cezar Peluso "[Anistia] é perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos”.Marco Aurélio A lei de anistia é parte da constituição democrática – Democracia sem Direitos Humanos? Sem acesso a Justiça? "[A anistia ampla, geral e irrestrita] representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988”.Gilmar Mendes “Por incomodo que seja reconhecê-lo hoje, quando vivemos outro e mais virtuoso momento histórico, a anistia, inclusive daqueles que cometeram crimes nos porões da ditadura, foi o preço que a sociedade brasileira pagou para acelerar o processo pacífico de redemocratização com eleições livres e a retomada do poder pelos representantes da sociedade civil”.Elen Gracie Somente o Poder legislativo pode alterá-la - Check and balance? Princípio da independência do juiz? “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”. Eros Grau

A Justiça de Transição no Brasil: Como superar o cenário e quais as alternativas?

Alternativas para a Verdade Pressão social para o Parlamento aprovar o projeto de lei para criar a Comissão Nacional da Verdade

Alternativas para a Justiça Sociedade civil interpelar o STF (embargos declaratórios) para questionar: a) Juízos civis b) Crimes cometidos pós-1979 c) Crimes contra a humanidade, em especial os desaparecimentos forçados d) Juízos para a verdade: “A improcedência da presente ação não impõe qualquer óbice à busca da verdade e a preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país foi dominado pelo regime militar”. Celso de Mello Vítimas acionarem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos a) Caso Araguaia pode declarar inválida a auto anistia brasileira e a impossibilidade de anistia a crimes de lesa humanidade b) Novos casos Vítimas formularem estratégia e pressão social para exigência do cumprimento das sentenças da Corte Vítimas formularem estratégia de ingresso com as ações civis em massa Tribunais populares simbólicos como mecanismo de pressão