UMA VISÃO CRÍTICA DO DESENHO DO PLANO PETROS 2

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Transcrição da apresentação:

UMA VISÃO CRÍTICA DO DESENHO DO PLANO PETROS 2 Elaborado pela Rodarte Nogueira & Associados Apresentação João Roberto Rodarte Assessor Técnico da FUP rn@rodartenogueira.com.br Belo Horizonte 18.02.06 1

O PLANO PETROS 2 O Plano PETROS 2 é um plano de benefícios estruturado na modalidade Contribuição Variável, que será ofertado a todos os empregados sem plano das patrocinadoras. 2

OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PLANO PETROS 2 Benefício Programado: Aposentadoria Normal, reversível aos beneficiários sob a forma de pensão por morte em decorrência do falecimento do participante assistido. Benefício de Risco Previdenciário: Aposentadoria por Invalidez, reversível aos beneficiários sob a forma de pensão por morte em decorrência do falecimento do participante assistido; Pensão por Morte de Participante Ativo; Auxílio Doença; Pecúlio por Morte.

APOSENTADORIA NORMAL O benefício de Aposentadoria Normal poderá ser requerido pelo Participante Ativo que atender, cumulativamente, às seguintes condições: cumprimento de uma carência mínima de 60 meses de efetiva vinculação ao Plano; cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora; concessão de benefício equivalente pela Previdência Social. O participante poderá requerer a Aposentadoria Normal sob a forma antecipada, desde que tenha, pelo menos, 50 anos de idade e cumpra os requisitos exigidos nos itens 1 e 2 listados acima. Obs.: A FUP propõe retirar o limite de idade definido acima, quando o participante obtiver a aposentadoria especial no INSS.

APOSENTADORIA NORMAL O participante poderá optar por receber em parcela única até 25% do maior valor entre o saldo da Subconta Voluntária e o somatório dos saldos das Subcontas Variável do Benefício Programado, Voluntária e Portabilidade. Obs.: A FUP propõe que participante poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da forma escolhida para o recebimento da Aposentadoria Normal, optar por receber em parcela única até 100% do saldo da Subconta Voluntária e da Subconta Portabilidade.

APOSENTADORIA NORMAL A Aposentadoria Normal será concedida, a critério e escolha do participante quando do requerimento, conforme uma das seguintes opções de pagamento: renda mensal vitalícia, em valor monetário; renda mensal em quotas, por prazo determinado; renda mensal em quotas, por prazo indeterminado. Obs.: A FUP propõe excluir o item 3 e incluir, no art. 39, um parágrafo que estabelece que o número de meses escolhido pelo participante para recebimento da renda mensal em quotas para prazo determinado não poderá ser inferior à sua expectativa de vida futura. O art. 39 trata da forma de cálculo da renda mensal em quotas por prazo determinado.

APOSENTADORIA NORMAL – BENEFÍCIO MÍNIMO A parcela correspondente à conversão do Saldo da Subconta Obrigatória do Benefício Programado, para participantes patrocinados e autopatrocinados, não poderá ser inferior ao menor valor entre 30% do Salário Médio de Participação, proporcional a tantos 1/420 quantos forem os meses de vinculação ao plano, limitado a 420 meses, e o equivalente a 10 vezes o VRP1, observada a mesma proporcionalidade. Obs.: A FUP propõe que o benefício mínimo deverá ser calculado à razão de 20% da VRP por ano de vinculação ao plano, limitado a 30 anos. E excluir o critério de SMP e a garantia de 10 VRP. 1Equivalente a R$ 140,00, em valores de junho de 2004, atualizado para R$ 151,27, em valores de junho de 2005, reajustado pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nas mesmas datas previstas para o reajustamento dos benefícios em manutenção.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Aposentadoria por Invalidez será concedida somente quando o fator gerador ocorrer depois de o participante ter cumprido uma carência de 12 meses de vinculação ao Plano e sua adesão tenha sido efetivada após 90 dias da sua admissão na Patrocinadora. Estão ressalvados os participantes admitidos em data anterior à do início de vigência do Plano e que nele se inscreverem em 180 dias da data da sua vigência. Quando o evento gerador da invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional e do trabalho, a carência de 12 meses não será exigida. Para a concessão do benefício será exigida a concessão e a manutenção do benefício equivalente pela Previdência Oficial. Obs.: A FUP propõe que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional deverá permanecer no regulamento do plano e a FUP deverá negociar a inclusão desse benefício no ACT. A elegibilidade pelo plano ocorrerá quando houver a cessação ou redução do benefício a ser assegurado no ACT.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O seu valor inicial será composto pelas seguintes parcelas: conversão, por equivalência atuarial, dos Saldos das Subcontas Obrigatória do Benefício Programado e Variável do Benefício Programado em renda vitalícia; diferença, caso exista, entre 80% do SRB e o somatório do benefício básico da previdência oficial com o valor resultante do item acima; e conversão, por equivalência atuarial, dos Saldos das Subcontas Voluntária e Portabilidade em renda mensal vitalícia. Obs.: A FUP propõe aplicar o redutor de 90% sobre o SRB, não 80%.

PENSÃO POR MORTE DE ATIVO O benefício de pensão por morte do participante ativo será igual a 90% do que seria apurado para uma aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito na data do óbito. A pensão por morte será assegurada aos beneficiários do participante inscritos no Plano e será rateada em partes iguais entre eles. Obs.: A FUP propõe excluir o redutor de 90% na pensão por morte de participante ativo.

PENSÃO POR MORTE DE ASSISTIDO Quando se tratar do assistido em gozo da Aposentadoria Normal, a pensão por morte será um percentual da renda que este vinha recebendo, de acordo com o tipo de renda escolhido à época da aposentadoria, qual seja: renda mensal vitalícia: 90% do valor que vinha recebendo; renda mensal em quotas: 100% da renda devida, paga pelo prazo remanescente ou até que o Saldo de Conta Individual remanescente se torne nulo. Nos casos de assistido em gozo de Aposentadoria por Invalidez, a pensão por morte será equivalente a 90% da renda que o falecido vinha recebendo.

AUXÍLIO DOENÇA O benefício de auxílio-doença será concedido a partir do 25º mês do início do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Oficial ao participante ativo, exceto quando este estiver na condição de participante remido, sob a forma de renda mensal. O seu valor inicial será igual à diferença entre 80% do SRB e o respectivo benefício devido pela Previdência Oficial. O auxílio-doença cessará quando cessar o respectivo benefício da Previdência Oficial. Obs.: A FUP propõe que o valor inicial do Auxílio-Doença seja igual à diferença entre 90% do SRB e o respectivo benefício devido pela Previdência Oficial. A elegibilidade se dará a partir do prazo definido no ACT da cessação ou redução do benefício.

PECÚLIO POR MORTE O Pecúlio por Morte será concedido aos respectivos Designados em decorrência do falecimento do participante, exceto quando na condição de participante remido, e será pago em parcela única. Seu valor corresponderá, no caso de: participantes patrocinados e autopatrocinados: a 10 vezes o SRB, limitado a 1.000 VRP ou, nos casos de morte decorrente de acidente de trabalho, corresponderá a 20 vezes o SRB, limitado a 2.000 VRP; participantes assistidos: a 10 vezes o SRB que o participante falecido mantinha na data da concessão do seu benefício, corrigido até a data do requerimento do Pecúlio por Morte pelo Índice do Plano, limitado a 1.000 VRP.

AUXÍLIO RECLUSÃO A FUP propõe incluir o auxílio-reclusão apurado com base em um valor de INSS hipotético.

OS INSTITUTOS Benefício Proporcional Diferido (BPD); Portabilidade; Resgate; Autopatrocínio.

BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD O BPD corresponderá a uma renda mensal vitalícia, decorrente da conversão do seu Saldo de Conta Individual , reversível aos respectivos beneficiários sob forma de pensão por morte e seu valor monetário inicial considerará, entre outros, o perfil demográfico do participante e o dos seus beneficiários. A opção pelo BPD estará condicionada ao cumprimento de uma carência mínima de 12 meses de efetiva vinculação ao Plano PETROS-2 e sua opção não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate. Obs.: A FUP propõe que a carência seja de 3 anos.

PORTABILIDADE O participante portará os recursos financeiros correspondentes ao Saldo de Conta Individual no Plano PETROS 2. A opção pela portabilidade estará condicionada ao cumprimento de carência mínima de um mês de efetiva vinculação ao Plano PETROS-2, não aplicada para a portabilidade do Saldo da Subconta Portabilidade. O exercício da portabilidade será efetuado em caráter irrevogável e irretratável e implicará cessação dos compromissos do Plano com o participante e seus respectivos beneficiários ou designados e consequentemente o cancelamento da inscrição. Obs.: A FUP propõe que a carência seja de 3 anos.

RESGATE O Resgate é o instituto que faculta ao participante ativo, em decorrência do seu desligamento do Plano Petros-2, receber 100% das contribuições por ele vertidas. O participante autopatrocinado terá direito, ainda, aos valores vertidos em substituição à patrocinadora. O pagamento estará condicionado à cessação do vínculo empregatício e ocorrerá, a critério do participante, nas seguintes condições: em parcela única, com pagamento em até 30 dias após o requerimento; em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento em até 30 dias após o requerimento. Com o pagamento desse instituto, o participante terá sua inscrição cancelada junto ao Plano e cessarão todos os compromissos do Plano PETROS-2.

AUTOPATROCÍNIO O Autopatrocínio é o instituto que faculta ao participante, em decorrência de perda parcial ou total da sua remuneração, manter o valor das suas contribuições e aquelas de responsabilidade da patrocinadora, necessárias para assegurar a percepção dos benefícios correspondentes ao seu salário de participação anterior, podendo optar posteriormente pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate. O participante que tiver perda parcial da sua remuneração, a qual implique em redução do seu salário de participação, poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio durante o período em que perdurar a referida redução. A não opção do participante no prazo de 60 dias implicará adoção do novo salário de participação equivalente à sua nova remuneração. Quando for recuperada a remuneração e, consequentemente, o salário de participação anterior, automaticamente será restabelecida a sua condição anterior à opção pelo instituto.

OS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS 2 Os participantes inscritos no Plano PETROS-2 terão a seguinte classificação: Participante Ativo: todo aquele que não esteja em gozo de benefício de prestação continuada, exceto quando em gozo de auxílio-doença, distribuídos nas seguintes categorias: Participante Patrocinado: aquele que mantiver o vínculo empregatício com o patrocinador, ressalvado o participante que, sem perder o vínculo empregatício, teve perda total da sua remuneração e optou pelo Autopatrocínio; Participante Autopatrocinado: o participante que, em razão da perda total da remuneração recebida da patrocinadora, optar pelo Autopatrocínio; Participante Remido: o participante que teve cessado o seu vínculo empregatício com a patrocinadora e optou pelo Benefício Proporcional Diferido. Participante Assistido: todo aquele que esteja em gozo de benefício de prestação continuada, excluídos os em gozo de auxílio-doença que são considerados ativos.

OS BENEFICIÁRIOS E OS DESIGNADOS É considerado como beneficiário para o Plano PETROS-2 qualquer pessoa física nele inscrita pelo participante, assim distribuídos: Classe 1: O cônjuge ou o companheiro(a); Os filhos, os enteados, os adotados legalmente ou os tutelados, menores de 21 anos; Os filhos, os enteados e os adotados legalmente ou os tutelados, sem limite de idade, desde que inválidos ou incapazes e reconhecidos como beneficiários do participante pela Previdência Oficial; O ex-cônjuge, ex-companheiro(a) que, por determinação judicial, receba pensão alimentícia do participante, enquanto mantiver este direito. Classe 2: os pais economicamente dependentes, desde que reconhecidos como beneficiários do participante pela Previdência Oficial; Classe 3: os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, desde que reconhecidos como beneficiários do participante pela Previdência Oficial. A existência de beneficiários em uma das classes exclui o direito dos beneficiários das classes seguintes. Para fins exclusivos do pagamento do Saldo de Conta Individual e do Pecúlio por Morte, o participante ativo poderá inscrever qualquer pessoa física com quem guarde relação ou não de parentesco, considerados como Designados.

O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO O salário de participação é a base de cálculo do valor das contribuições devidas ao Plano PETROS-2 pelo participante para a percepção dos benefícios e corresponderá: Para o participante patrocinado: à soma dos valores que constituem a sua remuneração sobre os quais incidem contribuições à Previdência Oficial ou incidiriam, se não houvesse nela qualquer espécie de limitação; Para os participantes autopatrocinados: ao valor correspondente à média dos 12 últimos salários de participação anteriores ao mês da opção, corrigidos pelo IPCA; Para os Participantes Remidos: Classificados anteriormente como participantes patrocinados: ao valor correspondente à média dos 12 últimos salários de participação anteriores ao mês da opção, corrigidos pelo IPCA; Classificados anteriormente como participantes autopatrocinados: o valor do salário de participação mantido. Para aqueles em gozo de auxílio-doença: ao valor apurado de acordo com os termos utilizados no cálculo do salário de participação para os participantes patrocinados, relativamente ao mês imediatamente anterior ao do início da vigência do benefício de Auxílio-Doença no Plano; Para os Assistidos: ao valor da prestação mensal do benefício que recebem do Plano.

SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E SALÁRIO MÉDIO DE PARTICIPAÇÃO O Salário Real de Benefício – SRB será utilizado no cálculo dos benefícios de risco (auxílio-doença, da invalidez e do pecúlio) e corresponderá à média dos 60 últimos salários de participação, corrigidos pela variação do valor nominal do IPCA até o mês do requerimento do benefício. Quando, na data de referência do cálculo do SRB, o participante não contar com 60 salários de participação previstos, o primeiro salário de participação relativo ao mês completo, corrigido, terá o peso de tantos quantos forem os salários de participação necessários para completar a quantidade exigida. O Salário Médio de Participação – SMP será utilizado no cálculo da garantida mínima prevista no Plano e corresponderá à média de todos salários de participação, corrigidos pela variação do IPCA até o mês de requerimento do benefício.

AS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO PETROS 2 As contribuições para o Plano PETROS – 2 terão vigência e valor estabelecidos no Plano de Custeio e estão classificadas como: Contribuição Básica Contribuição Voluntária Contribuição Extraordinária de Déficit.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA A Contribuição Básica é composta das seguintes parcelas: Obrigatória do Benefício Programado e Variável do Benefício Programado: destinada à cobertura desse benefício; Obrigatória de Riscos: destinada à cobertura dos benefícios de risco previdenciário e da garantia mínima; Obrigatória da Despesa Administrativa: destinada a suportar a despesa administrativa do Plano.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DO PARTICIPANTE PATROCINADO As parcelas que compõem essa contribuição são: Obrigatória do Benefício Programado: percentual atuarialmente calculado para cada participante, considerando-se, a taxa de juros atuarial adotada, as tábuas biométricas, a estimativa de crescimento real futuro do salário de participação, o perfil demográfico, salário de participação, família padrão, saldo da Subconta Obrigatória do Benefício Programado e a meta de benefício programado de 30% do SMP; Variável do Benefício Programado: percentual de livre escolha do participante, variando de 0% a um percentual máximo que não resulte em alíquota superior à soma do resultado das contribuições Obrigatórias do Benefício Programado, de Risco e da Despesa Administrativa. Tais alíquotas serão de:

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DO PARTICIPANTE PATROCINADO A FUP propõe que a soma das alíquotas de contribuição obrigatória e de contribuição variável do benefício programado não seja inferior a 6%, respeitando o limite superior de acordo com a faixa etária do participante, conforme tabela abaixo: Além disso, propõe-se que o benefício mínimo tenha seu custeio determinado coletivamente, sem qualquer vinculação ao perfil demográfico individual do participante.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DA PATROCINADORA Essa contribuição é mensal, obrigatória e igual à contribuição básica paga pelo respectivo Participante Patrocinado.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DO PARTICIPANTE REMIDO O Participante Remido pagará a Contribuição Obrigatória da Despesa Administrativa, estabelecida no Plano de Custeio. A forma e periodicidade para a cobrança da contribuição deste participante serão estabelecidas pela PETROS, administradora do Plano.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DO PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO O Autopatrocinado efetuará as mesmas contribuições do participante ativo, que eram de sua responsabilidade enquanto nesta condição, e aquelas de responsabilidade da patrocinadora. Poderá ser determinada outra forma ou periodicidade para a cobrança da contribuição do participante autopatrocinado que será efetuada pela PETROS, administradora do Plano.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DO ASSISTIDO O Assistido contribuirá, mensalmente, com a parcela destinada a Contribuição Obrigatória da Despesa Administrativa, ficando isento das demais parcelas de contribuição. O percentual desta contribuição será estabelecido no Plano de Custeio.

CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA A Contribuição Voluntária poderá ser efetuada pelos participantes ativos, sem contrapartida da patrocinadora, destinada integralmente à cobertura do benefício programado, e corresponderá ao: valor resultante da aplicação de um percentual inteiro, livremente determinado pelo participante, mensalmente aplicado sobre o seu salário de participação; ou valor livremente determinado e aportado pelo participante não inferior a um VRP, recolhido diretamente ao plano. A contribuição prevista no item 1 poderá ser requerida a qualquer tempo por meio de formulário próprio do Plano, devida a partir do mês subseqüente à opção, vigorando até que o participante solicite o seu cancelamento. O percentual escolhido poderá também ser alterado a pedido do participante.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉFICIT A Contribuição Extraordinária de Déficit será instituída para o custeio de eventuais acréscimos das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, originadas pela revisão do Plano. Uma vez instituída será mensal e obrigatória, corresponderá a uma taxa calculada atuarialmente, consignada no Plano de Custeio, sendo aplicada ao salário de participação. Esta contribuição será suportada em igual proporção entre Patrocinadoras e Assistidos que recebem benefício sob a forma de renda mensal vitalícia em valor monetário.

CONTAS INDIVIDUAIS Para cada participante ativo do Plano será aberta uma Conta Individual composta das seguintes Subcontas: Subconta Obrigatória do Benefício Programado: destinada a recepcionar as contribuições obrigatórias do Benefício Programado, parcelas constituintes da Contribuição Básica vertida pelos participantes e patrocinadoras; Subconta Variável do Benefício Programado: destinada a recepcionar as contribuições variáveis do Benefício Programado, parcelas constituintes da Contribuição Básica vertida pelos participantes e patrocinadoras; Subconta Voluntária: destinada a recepcionar as contribuições voluntárias do participante ativo; Subconta Portabilidade: destinada a recepcionar os recursos portados de outros planos de benefícios, nos casos em que o Plano PETROS-2 for o plano receptor. As Subcontas Individuais serão acrescidas do resultado dos investimentos e a soma dos seus saldos corresponderá ao Saldo de Conta Individual do Participante.

FUNDOS COLETIVOS O Plano PETROS-2 terá como fundo coletivo o Fundo de Risco, destinado a recepcionar as contribuições obrigatórias de riscos vertidas pelos participantes e patrocinadoras. Esse fundo será acrescido do resultado dos investimentos. Obs.: A FUP propõe a criação de um Fundo Previdencial para alocar todo o superávit do plano, sempre que a rentabilidade dos investimentos superar a meta atuarial, nos casos de benefícios concedidos.

O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS Os benefícios de renda mensal vitalícia em valor monetário serão reajustados no mês de junho de cada ano pela variação acumulada do IPCA, desde o mês da concessão ou da ocorrência do último reajuste até o mês imediatamente anterior a esse. No caso de Pensão por Morte decorrente de falecimento de Participante Assistido, o primeiro reajuste considerará o período compreendido entre o mês da concessão ou da ocorrência do último reajuste do benefício que lhe deu origem e o mês imediatamente anterior ao reajuste. A concessão da Aposentadoria Normal, inclusive na sua forma antecipada, será efetivada a contar da data do requerimento do participante. Quando se tratar da Aposentadoria por Invalidez, desde a data de início do benefício adotada pela Previdência Oficial.

O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS A concessão da Pensão por Morte de Participante Ativo ou da reversão da aposentadoria, quando se tratar de assistido, será devido na data do óbito se o requerimento for feito dentro dos primeiros 30 dias do falecimento do participante ou assistido. Caso contrário, o benefício será devido desde a data do requerimento. Nos casos de Auxílio-Doença, o benefício será devido desde o 25º mês contado do início do correspondente benefício básico concedido pela Previdência Oficial. Eventuais dívidas do participante perante o Plano ou ainda valores pagos a maior serão obrigatoriamente descontados quando do pagamento dos benefícios, mesmo que esses pagamentos sejam devidos aos seus beneficiários ou designados.

REGRAS DE GESTÃO A FUP propõe a criação de um Conselho Gestor de Acompanhamento do Plano Petros 2, cuja principal atribuição, dentre outras, será a de acompanhar sistemática e permanentemente a evolução das cotas, das provisões matemáticas e da política de investimentos do Plano, inclusive com poder de veto.