Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento

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Transcrição da apresentação:

Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Jornada de Trabalho Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento

CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho - art. 4º da CLT Teoria do tempo in itinere - Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT

JORNADA DE TRABALHO Constituição Federal: 8h/d – 44 h/sem CLT: normas especiais: - bancários: art. 224 a 226 da CLT - telefonia: art. 227 a 231 da CLT - ferroviários: art. 236 a 247 da CLT - frigoríficos: art. 253 da CLT - minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT

JORNADA DE TRABALHO CLT: - Professores: 318 da CLT Legislação esparsa: Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 Jornada parcial: art. 58-A da CLT Legislação esparsa: - atleta profissional: Lei 6.354/76, etc. Contrato de Trabalho Convenção Coletiva

Cálculo das horas CF/88 – 44 horas semanais 44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês 36 horas semanais 36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês

ÔNUS DA PROVA Súmula 338 do TST EMPREGADO COMISSIONISTA

SOBREAVISO Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) Súmula 229 do TST (eletricitários)

Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho Art. 62 da CLT - Função: gerentes /domésticos - trabalho externo

INTERVALOS Interjornada - Art. 66 da CLT - 11 horas entre uma jornada e outra intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d - 15 minutos – até 6 h/d

Jurisprudência Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)

INTERVALOS REMUNERADOS Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho) Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos) Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15minutos após 3 horas de trabalho)

INTERVALO Mulher na fase de amamentação – art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada) - não remunerado (regra geral)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Súmula 85 do TST Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas

FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA Biológicos = efeitos psicofisiológicos Sociais = horas de lazer/família Econômicos = combate ao desemprego Humanos = diminuição de acidentes de trabalho

JORNADA MÓVEL DE TRABALHO É estabelecida pelas partes, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa Ex.: jornada entre quatro e oito horas por dia Art. 444 da CLT

JORNADA MÓVEL DE TRABALHO Não se confunde com: Jornada a tempo parcial (art. 58-A, CLT) Regime de compensação de horas (art. 59, par. 2º, CLT) Obs.: o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)

HORAS EXTRAS São as horas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo Devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – art. 59 da CLT É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – outras disposições legais: Menor trabalhador – art. 413 da CLT Cabineiros de elevadores – art. 1º da Lei n. 3.270/57

NECESSIDADE IMPERIOSA 1) Força maior: Arts. 61 e 501 da CLT Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT Haverá necessidade de pagamento de adicional de horas extras (art. 7º XVI, CF) Não há necessidade de previsão contratual ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)

NECESSIDADE IMPERIOSA 2) Serviços inadiáveis: São aqueles que não podem ser terminados durante a própria jornada de trabalho. Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da jornada – até 12 h/d Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva É devido o adicional de horas extras Trabalhador menor – não cabe prorrogação

NECESSIDADE IMPERIOSA 3) Recuperação de tempo em razão de paralizações: Art. 61, par. 3º, CLT Prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias) Haverá pagamento de adicional de horas extras