A Tributação da Folha-de-salários

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Transcrição da apresentação:

A Tributação da Folha-de-salários Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos e Valladares Advogados Angelo Valladares e Souza

A Tributação da Folha-de-salários Angelo Valladares e Souza

Competência constitucional “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”

Competência constitucional - Contribuições previdenciárias “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”

Competência constitucional - Contribuições previdenciárias Folha-de-salários: conceito Demais rendimentos do trabalho: . verbas indenizatórias? . participação nos lucros ou resultados? . empréstimos aos empregados? . empréstimos aos sócios? Pagos ou creditados A qualquer título: a denominação do rendimento não afeta sua natureza

Competência constitucional - Contribuições previdenciárias “Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

Competência constitucional Súmula 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Competência constitucional - Contribuições previdenciárias Habitualidade x eventualidade: Abonos? Gratificações não-habituais? Lei: 8.212/91 - Apenas os abonos e gratificações concedidos por força de lei?

Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 166.772 - Min. Marco Aurelio

Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 177.296 - Min. Moreira Alves “O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porem, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinaria. “

Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal Federal Súmula 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

O STF e a tributação das verbas indenizatórias Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal Federal O STF e a tributação das verbas indenizatórias ADIN 1.659/DF

Competência constitucional - Contribuições de terceiros Salário-educação - art. 212, § 5º “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário- educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” Previsão em lei: remuneração + indenização

Competência constitucional - Contribuições de terceiros “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA CARTA DE OUTUBRO. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. DECISÃO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. O salário-educação, ao contrário do que decidido no RE 166.772 -- Rel. Min. Marco Aurélio --, é espécie de contribuição social que se destina, especificamente, ao financiamento do ensino fundamental público. Precedentes: RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 359.181, Rel. Min. Carlos Velloso. Agravo regimental desprovido.”

Competência constitucional - Contribuições do sistema “S” “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

Competência constitucional - Contribuição ao FGTS Recurso Extraordinário n. 138.284 - Rel.: Min. Carlos Velloso Súmula 353 STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Súmula 210 STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Fato gerador: remuneração s/ parcelas imdenizatórias e eventuais

Competência constitucional - Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA Natureza jurídica: CIDE Salário-de-contribuição: base legal

Salário-de-contribuição - Definição “Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

Salário-de-contribuição - Definição Retribuição PELO trabalho - verbas de natureza salarial Retribuição PARA o trabalho Salário in natura Remuneração oriunda da lei, convenção ou contrato de trabalho

Mandado de Segurança 280/DF- Min. Carlos Velloso I - A CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, QUE E A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA, A QUALQUER TITULO, PELO EMPREGADO, ATE O LIMITE MAXIMO, NOS TERMOS DO ART. 135, I, CLPS/84. QUALQUER IMPORTANCIA, POIS, QUE O SEGURADO-EMPREGADO PERCEBER, A TITULO DE REMUNERAÇÃO, INTEGRA O SEU SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BUSCANDO-SE, NA CLT, ARTIGOS 457 E 458, O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. II - A PRESTAÇÃO 'IN NATURA', OU SALARIO-UTILIDADE CONSTITUI SALARIO QUANDO FORNECIDA HABITUALMENTE PELO EMPREGADOR, POR FORÇA DE AJUSTE EXPRESSO OU TACITO, CONFIGURANDO-SE ESTE PELA HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DA UTILIDADE.”

Recurso Especial 746.858/RS - Min. Francisco Falcão “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.”

Recurso Especial 802.408/PR - Min. Castro Meira “3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença- prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Precedentes. 4. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se constitui remuneração paga pela empregadora. Os valores recebidos por esses profissionais em decorrência da representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida, embora a Caixa detenha o poder de gerência e repasse do montante da verba.”

ERESP 408.450/RS - Min. Francisco Peçanha Martins “2. Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada em desacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas... 4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória não se mostra clarividente. Tanto é assim que o legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista, conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º, da CLT, a tarefa de esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória, quais são as verbas de natureza indenizatória, assegurando à autarquia previdenciária o direito de recorrer de tal decisão.”

Cobrança de contribuições sobre parcelas de natureza indenizatória Instrução Normativa 20, de 20/01/2007: Aviso prévio indenizado 13 s/ aviso prévio indenizado Indenizações por acidente de trabalho e por assédio moral: tributáveis pela ausência de previsão em lei?

Recurso Especial 695.724/RS - Rel.: Min. Eliana Calmon “1. O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97). 2. O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade.”

Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições Concessão de bolsas estudos técnicos, de línguas, superior: bolsas concedidas a cônjuges e filhos Seguro de vida: apenas nas hipóteses de extensão a todos os empregados e se previsto em acordo ou convenção coletiva? Benefício indistinto Auxílio-doença Auxílio-matrimônio

Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições Reembolso de gastos Fornecimento de alimentação: inscrição no PAT? Cestas básicas Abono assiduidade - Abono único Incentivo às demissões - PDV Auxílio-funeral Auxílio-quilometragem

Outras verbas trabalhistas que poderão estar sujeitas à tributação pelas contribuições Auxílio-moradia: casa de obra Auxílio-mudança Auxílio-creche: se for obrigatório Seguro-saúde: pagamento de forma indistinta x tempo de atuação na empresa Vale-transporte: quando não houver desconto/ pagamento em dinheiro/ transporte em veículo próprio Auxílio-alimentação: pagamento em dinheiro/ parcela sem contrapartida do empregado

Verbas que estão sujeitas à tributação pelas contribuições . Salário-maternidade . Adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por horas extras

Participação nos lucros Lei 10.101/2000: “Artigo 3o   - A participação de que trata o artigo 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”

Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Súmula 351: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Contribuição da Lei Complementar nº 110/2001 Extinção do direito à cobrança: fevereiro de 2007 Razão: cobrança das contribuições atrelada aos termos de adesão

Pagamento indevido Direito à restituição Direito à compensação Interrupção dos pagamentos indevidos - revisão de controles internos Revisão de parcelamentos em curso Ajuizamento de medidas judiciais