O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

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Transcrição da apresentação:

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO FÁBIO PORTO ESTEVES professor

INTRODUÇÃO O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT), objetivando tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).

CRITÉRIOS Prazos mais curtos para a realização da primeira audiência Fixação de prazo para a solução da demanda Concentração dos atos em uma única audiência Simplificação da ata e da sentença Restrição à quantidade de testemunhas

CRITÉRIOS Causas de até 40 salários mínimos à época do ajuizamento; Não é aplicável à Fazenda Pública; Não se admite citação/notificação por edital; Não há restrições à natureza do pedido; O Inquérito para apuração de falta grave e as ações cíveis cabíveis no processo do trabalho não se enquadram no sumaríssimo por ter procedimento especial

CRITÉRIOS Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

CRITÉRIOS Aplica-se às ações individuais plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda a 40 salários mínimos; O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente; Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

REQUISITOS DA EXORDIAL Segue os mesmos requisitos já vistos para o ordinário, com as seguintes especificações: Correta indicação do nome e endereço do reclamado não se admite citação por edital Pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente Se não atendidos os requisitos – arquivamento da reclamação

REQUISITOS DA EXORDIAL Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; §1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

INÉPCIA Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa não sendo possível a emenda à inicial;

AUDIÊNCIA A audiência para apreciação da reclamação que tramita no rito sumaríssimo deve ser realizada em 15 dias do ajuizamento – prevê a CLT uma pauta especial. O prazo mínimo é de 05 dias a contar do recebimento da notificação (Súmula 16, TST)

AUDIÊNCIA As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível o magistrado partilhar a audiência, como ocorre frequentemente no procedimento ordinário (arts. 849 e 852-C, da CLT).

Intimação das partes O artigo 852-B, §2º estabelece que é dever das partes e advogados manterem seus endereços atualizados nos autos – se não informarem mudança de endereço, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante da inicial ou da defesa.

INCIDENTES Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.). As demais questões relativas ao mérito serão decididas na sentença (art. 852-G); As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852, §2⁰).

AUDIÊNCIA Inicia-se com a conciliação e utiliza de meios adequados à persuasão para a solução conciliada – artigo 852-E. A conciliação deve ser tentada em qualquer fase da audiência, podendo as partes transigirem mesmo após encerrada a proposta conciliatório – artigo 764 da CLT Os atos da audiência serão registrados de forma resumida

PRODUÇÃO DE PROVAS Todas as provas serão em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). Nos casos que não for possível - apuração de insalubridade ou periculosidade é possível requerer prova pericial. (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, §4º)

RESPOSTA DO RÉU O sumaríssimo não contém regras específicas sobre a forma de resposta do réu – mas determina que as exceções sejam julgadas de imediato – artigo 852-G Se o réu for ajuizar reconvenção, o valor desta deverá seguir a determinação contida no art. 852-A. Há quem defenda a impossibilidade de reconvenção do sumaríssimo