CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO O Direito Penal tutela os bens chamados primários, indispensáveis a própria existência da sociedade: - O direito à vida; - O direito à integridade corporal; - O direito à segurança: - O direito à liberdade, e à propriedade.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO A tutela de tais bens é feita na legislação penal de forma direta e indireta e mesmo preventiva. Ressalte-se que o legislador penal não encontra nos textos constitucionais um elenco definido de bens que lhe cabe tutelar, incumbe-lhe a tarefa de selecionar, dentre os bens constitucionais, daqueles que deve proteger com suas sanções.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA A ÚLTIMA RATIO A par da inobstante necessidade de utilizar-se a sanção criminal  para enfrentar problemas novos da sociedade contemporânea, esta não pode postergar o princípio da intervenção mínima, cumprindo ao legislador, antes de criminalizar uma conduta  nociva , refletir  sobre a possibilidade de encontrar uma resposta distinta, fora do Direito Penal , nos sistemas de direito civil, administrativo ou outro ramo. 

ULTIMA RATIO O critério básico desse processo de escolha, há de guiar-se pelo princípio da última ratio que, partindo da relevância do bem e da gravidade da lesão ao mesmo se faz necessária a intervenção penal. O príncipio da última ratio, limita-se a criminalização somente à proteção de bens relevantissimos. Os ilícitos penais não abrangem toda a área da ilicitude, constituíndo apenas fragmentos da mesma. Portanto, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando não houver possibilidade de utilizar-se de outro ramo do direito, sendo portanto a ultima ratio.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DENOMINAÇÃO CORRETA ACIDENTE DO TRABALHO   Pode ocorrer o acidente sem que o empregado esteja no exercício de sua atividade, p. ex., quando é lesionado durante uma refeição na própria empresa, bem como ao se achar indo ou voltando do local de trabalho (acidente in tinere). Caracterizam o acidente do trabalho também as doenças profissionais (ergopatias), divididas em tecnopatias (moléstias advindas do trabalho especializado) e as doenças profissionais atípicas, que acometem o trabalhador em virtude das próprias condições mesológicas em que atua, daí a denominação correta é acidente do trabalho, não acidente no trabalho.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE NO TRABALHO DENOMINAÇÃO INCORRETA   A denominação acidente no trabalho para a espécie, seria confundir aquilo que não se pode prever, com aquilo que é previsto. Um atentado delituoso contra a vida ou a saúde, durante o trabalho, é ocorrência ou acidente no trabalho, não do trabalho. Por outro lado, o que qualifica, verdadeiramente, o acidente do trabalho é ser ele o resultado do nexo entre uma ocorrência (causa) e uma lesão corporal ou perturbação funcional (efeito), havendo, portanto, conexão indispensável entre o acidente e a vítima. -

LEGISLAÇÃO PERTINENTE Disciplinam a matéria acidentária no Brasil: A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7º inciso: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; A Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991 A CLT, no capítulo das anotações na CTPS Das férias, artigos 30, 40, 131 e outros.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO A matéria acidentária está disciplinada hoje no Brasil pela Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991, criticada por não ser uma legislação específica para a questão, pois trata do Sistema Previdenciário do país. Ela trouxe a mesma definição da lei anterior Lei 6 .367 de1976 para o acidente do trabalho. A Lei 6.367 de1976 (Lei de Acidentes do Trabalho para o trabalhador urbano), artigo 2º caput, definia o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO O acidente do trabalho encontra-se regulado pela lei da Previdência Social, a qual estabelece punições para a violação às normas de segurança e higiene do trabalho. Conforme se consubstancia da Lei 8.213/91, no seu artigo 19 parágrafo 2º, in verbis: estabelece que constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Caso ocorra situação de maior gravidade, na qual o representante da empresa tenha agido com dolo ou culpa, o próprio Direito Penal sanciona a punição, qual seja a prática de lesões corporais ou homícídio culposo ou doloso.

DOENÇAS TÍPICAS A lei não distingue entre doença e acidente para efeito de concessão de benefícios acidentários.  As doenças típicas ou atípicas são consideradas para efeito do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre as moléstias estão as denominadas tecnopatias e as mesopatias. Tecnopatia doença profissional classificada como tal pela lei; Mesopatia moléstia não classificada como profissional: ambiente de trabalho, fatores físicos, mecânicos, psíquicos etc.

DO TRABALHADOR RURAL A Lei 6.195, de 19.12.1974, sobre o trabalhador rural. Nos acidentes do trabalho, o que competia ao FUNRURAL cabe hoje ao INSS. A Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991 igualou os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais aos urbanos, portanto não há mais distinção.

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO Em maio de 2006, a Fenatrad reuniu representantes de todos os estados brasileiros durante o 9º Congresso Nacional das Trabalhadoras Domésticas Apesar dos 70 anos de organização sindical as trabalhadoras domésticas no Brasil, não tem direito a indenização por acidente de trabalho.

CRIMINALIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DA INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO BRASIL Desde a edição da Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991, dispondo sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não se tem no Brasil uma legislação apenas voltadas para os acidentes do trabalho, mas sim uma miscelânea de normas previdenciárias em sentido estrito e de infortunística laborativa, em um só estatuto, sem a existência de um capítulo ou título especial e exclusivo para esta.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/98 A Constituição Federal em seu artigo 201-§ 10º, através da EC/20-98, tenha estabelecido que "a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado“. Até o momento não se tem notícia de que esteja tramitando no Congresso Nacional algum projeto de lei que venha atender à determinação constitucional, nem sobre a criminalização sobre o acidente de trabalho.

A COMPETÊNCIA PARA JULGAR APÓS EC/45 CF  Competência para ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador por danos materiais e morais é de competência da Justiça do Trabalho. Após a EC/45 de 2004, o STF manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os acidentes de trabalho

CONCLUSÃO Dra. Eliasibe de C. Simões Mobilização nacional pela regulamentação do parágrafo 10 do artigo 201 da CF que diz: “a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado" Pressão da classe trabalhadora, através de seus órgãos representativos, junto ao Congresso Nacional, para a elaboração de uma nova lei de acidentes do trabalho. Dra. Eliasibe de C. Simões Adv. Trabalhista / Sind. Nac. Aeroviários