Direito e Saúde O escritório Peris & Advogados Associados, vêm convidar a todos os participantes a recapitularmos o que é direito à saúde e refletirmos.

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Transcrição da apresentação:

Direito e Saúde O escritório Peris & Advogados Associados, vêm convidar a todos os participantes a recapitularmos o que é direito à saúde e refletirmos de que forma isso se aplica a cada um de nós. Neste contexto, nossa abordagem sugere – como clara finalidade, promover mudanças em favor dos cidadãos – uma discussão muito séria e relevante para toda sociedade, a fim de garantir o exercício dos direitos.

ÍNDICE Breve resumo histórico O Principal Direito – “A medicina e o direito caminhando juntos na preservação da dignidade humana” Leis Diretas e Direitos Fundamentais Leis Indiretas Orgãos de Defesa dos Direitos Breve análise sobre o cenário da saúde e do Judiciário Público Privado Conclusões

BREVE RESUMO HISTÓRICO Dogmatismo – “teoria de um Direito puro” – afastamento do questionamento de valores Nazismo e Fascismo – estruturas formalmente legais Novo Constitucionalismo: “Dignidade Humana” – Pautas sociais Revanche do conservadorismo jurídico – Teoria das normas programáticas “novos direitos eram mera `carta de intenções´” Conflitos da vida real – a) princípios também são direitos b) nenhuma lesão de direito pode deixar de ser apreciada c) Judiciário como guardião da Constituição – impedir abusos

O que são Direitos Humanos? Os Direitos Humanos são direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. O direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, o direito ao afeto e à livre expressão da sexualidade estão entre os Direitos Humanos fundamentais. Não existe um direito mais importante que o outro. Para o pleno exercício da cidadania, é preciso a garantia do conjunto dos Direitos Humanos. Cada cidadão deve ter garantido todos os Direitos Humanos, nenhum deve ser esquecido. Respeitar os Direitos Humanos é promover a vida em sociedade, sem discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de etnia, de orientação sexual. Para que exista a igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigos da Constituição Federal/88 "Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida." "Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde..." Direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa CF/88. Prescrevem ainda os artigos 196, 198 e 199 da Constituição Federal/88: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.“

LEIS DIRETAS - Art. 199 – “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.” - Art. 203 – “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.” Conclusão: A Constituição protege, portanto, à cura e a prevenção de doenças, através de medidas que asseguram a integridade física e psíquica do ser humano, como conseqüência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana.

LEIS DIRETAS CONSTITUIÇÃO PAULISTA também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (art. 219 e § único).

LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA Lei Nº 8080/90 (Lei do SUS): Art. 6o “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ...... d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Art. 7o “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ........ II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; "

LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95) no que concerne ao tema em pauta, estabelece que: a) o direito à vida é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 2º, § 1º); b) o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe (i) condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses bens (ii) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz, (III) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito (art. 2º, § 3º, I, IV “a” e “c”)

LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA Portaria 2379/2004 – Ministério da Saúde – Aprova Regulamento Técnico para Transplante de Células Tronco Hematopoéticas Doenças Onco-hematológicas: - Leucemia Mielóide Aguda - Linfoma não Hodgkin - Doença de Hodgkin - Mieloma Múltiplo - Talassemia Major - Leucemia Linfóide Aguda - Portaria 347/2008 – que altera o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da LMC. (Abrale)

LEIS DIRETAS - PLANOS DE SAÚDE A lei nº 9.656/98 alterada pela MP nº 2.177/2001. que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece nos arts. 10 a 12, as exigências mínimas de prestação de serviço conforme plano ou seguro-referência de assistência à saúde, vedando abusos por parte dos planos de saúde.

LEIS DIRETAS - PLANOS DE SAÚDE Resolução CFM Nº 1401/93 - atendimento a todas as enfermidades relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de saúde; Lei Nº 9.656/98 - Reguladora dos Planos Privados de Saúde Planos de saúde anteriores á 1º/01/1999 Prevalência das Cláusulas Contratuais; Portaria nº 3/99, da Secretaria de Direito Econômico, vinculada ao Ministério da Justiça, inseriu novas cláusulas ao rol contido no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca cláusulas abusivas, incluindo as cláusulas que imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica. Lei nº 9961/2000 que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e definiu a sua finalidade, estrutura, atribuições, sua receita, a vinculação ao Ministério da Saúde e a sua natureza.

LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor – Equilíbrio nas relações de consumo. - artigo 51: "São nulos de pleno direito, entre outros, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem em renúncia ou disposição de direitos; ( . . .)".

LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE Resolução Normativa 167 - RN Nº 167, de 9 de Janeiro de 2007 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. INCLUSÃO DE MAIS 100 NOVOS PROCEDIMENTOS DENTRE ELES O TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO

LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE Lei nº 3.359/2002, de 09/01/02, a Lei de n° 3.359, de 07/01/02, que dispõe: > Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada. > Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.' > Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei. > Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Caso haja insistência do hospital e para evitar confusão e ou aborrecimentos, ao emitir o cheque não deixe de anotar em seu verso: - Cheque caução, Nome completo do paciente eNome da instituição.

LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE Procedimentos contemplados na Resolução Normativa 167/2007 - Quimioterapia Sistêmica, aí compreendidos todos os tipos de terapias endócrinas, antineoplásicos de qualquer subgrupo e Agentes Hormonais.

Principais Problemas Contratos: cláusulas dúbias ou abusivas; Prazos de carência elevados; Negativa: doenças crônicas, infecto-contagiosas, preexistentes e outras; Limitação - internação hospitalar; Limitação - internação em UTI; Limitação – consultas, exames e procedimentos; Exclusão do plano pelo uso e sem aviso; Descredenciamento sem reposição; Reajustes Abusivos; Faixas Etárias – sem limites – idade e valor.

DOUTRINA Segundo preconiza Maria Sylvia Zanella di Pietro: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilateralmente ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (art. 5°, LXXIII, e 37)” (Conferir in Direito Administrativo, Atlas, 4ª ed., 1994, pg. 493).

DOUTRINA 2 ALEXANDRE DE MORAES, lembra-nos que: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.”

GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS Case: “...O Estado de São Paulo não compreendeu bem, o que é profundamente lamentável, que o que está em causa é o direito à vida, bem supremo que é tutelado constitucionalmente. não é suficiente, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento de um direito constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos....”

GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS Case: Continuação... “...O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao cidadão do acesso a saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece. Basta se proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública. (...). Se o Estado de São Paulo não atingiu ainda o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, fazê-lo.”

GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PLANOS DE SAÚDE “Contrato – Prestação de Serviço – Plano de Saúde. Contrato de Adesão – Beneficiária portadora de leucemia linfóide aguda, doença considerada um câncer no sangue. Necessidade de Transplante de células tronco, que foram localizadas em banco de medula e cordão umbilical situado nos Estados Unidos da América, importadas por meio do Hospital Albert Einstein. Exclusão das despesas referentes à importação das células de cordão umbilical. Cláusula excludente que torna inviável o único procedimento médico capaz de preservar o bem maior que é a vida da paciente. Nulidade de cláusula excludente, por ser abusiva, colocar a beneficiária em desvantagem exagerada e restringir direito a ponto de a manutenção do plano de saúde se tornar inútil. Aplicabilidade do CDC á especie. Apelante deve arcar com despesas diretamente ligadas ao transplante, referentes á importação das células de cordão umbilical e aos testes de compatibilidade. Recurso Improvido. (Apelação Cível sem revisão 447.869-4/0 – 1ª Câmara de Direito Privado. 24.04.07. Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, v.u.) ”

OUTROS DIREITOS, BENEFÍCIOS E FACILIDADES APOSENTADORIA – Leis: 8112/90 (servidores); Lei 6880/80 (militares) e 8213/91 (previdência); FGTS – SAQUE DOS DEPÓSITOS – Leis: 8922/94 (neoplasia maligna) e 7670/88 (Aids); ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Leis: 7713/8; 8541/92 e 9250/95 – Decreto 3000/99; ISENÇÃO DE IPI, IOF E ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO – Leis: 10754/03 (IPI); 262/92 (ICMS) e 8383/91 (IOF); ISENÇÃO DE IPVA – Lei 10849/92; Cirurgia de Reconstituição Mamária – Leis: 9797/99 (SUS) e 10223/01 (planos de saúde); FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – QUITAÇÃO - Contrato de Seguro; TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – (TFD) - Portaria 55 de 24/02/99;

O MÉDICO - DIREITO Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, em especial ats. 8º e 16, abaixo transcritos: “Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstancia ou sob qualquer pretexto renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.” “Art. 16 – Nenhuma disposição estatuaria ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em pratica para estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em beneficio do paciente.”

Questões Políticas VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS STF definirá destino da avalanche de liminares contra SUS na Justiça O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá o rumo das milhares de ações propostas por pacientes contra Estados e municípios pelas quais pedem o fornecimento de medicamentos de alto custo, conhecidos como excepcionais. A corte reconheceu a repercussão geral do tema - condição para o julgamento do processo em razão do seu impacto econômico e jurídico, por exemplo - em um recurso do Estado do Rio Grande do Norte. No processo, o Estado contesta uma decisão do Tribunal de Justiça da região para o fornecimento de medicamentos de alto custo a uma paciente. Nesse caso, o ministro Marco Aurélio de Mello, relator do recurso, considerou que está em jogo - ante limites orçamentários e a necessidade de muitos por medicamentos - a própria eficácia da atuação estatal. (...) No entanto, enquanto os Estados alegam que há uma "judicialização" excessiva, algumas associações de pacientes reclamam que não há medicamentos disponíveis. "A maioria dos medicamentos para câncer não consta na lista do SUS", afirma Maria do Rosário Costa Mauger, da Associação Brasileira de Pacientes com Esclerose Sistêmica. Já para Sérgio Sampaio, presidente da Associação Brasileira de Assistência a Mucoviscidose, que auxilia pacientes com fibrose cística, é possível evitar os processos. Segundo ele, por meio de ações junto às secretarias estaduais foi possível regularizar o fornecimento de medicamentos e forçar a criação de leis estaduais com essa finalidade.

ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE APOIO Ministério da Saúde - Disque SAÚDE 0800 61 1997 (www.saude.gov.br) Secretaria Estadual de Saúde - Disque (11) 3066-8000 (www.saude.sp.gov.br) Secretaria Municipal de Saúde - tels: 3333-2142 / 3361-4445 (ouvidoriasaude@prefeitura.sp.gov.br) PROCON SP – Disque 151 (www.procon.sp.gov.br) ANS - Disque ANS 0800 701 9656 – (www.ans.gov.br) Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher – UNIFEM – Disque (61) 3038-9280 (www.unifem.org.br/) Direito das Mulheres – Comunidade Virtual (Legislativo) (www.interlegis.gov.br/cidadania/direitos/direitos-das-mulheres)