O NOVO CPC E O COMBATE À JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

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Transcrição da apresentação:

O NOVO CPC E O COMBATE À JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Vitor Fonsêca Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP). Secretário Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (AM). Editor do portalprocessual.com Promotor de Justiça (AM). O NOVO CPC E O COMBATE À JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA III JOMATRA - Manaus/AM maio/2015

QUAL O MAIOR AVANÇO DO NOVO CPC? Estímulo à mediação e à conciliação (Ada Pellegrini Grinover). A valorização dos precedentes judiciais (Teresa Wambier). A primazia do mérito.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA E OS RECURSOS Como os tribunais devem agir diante do excessivo volume de recursos? “Para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada 'jurisprudência defensiva' consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos” (Discurso de Posse como Presidente do STJ do Ministro Humberto Gomes de Barros).

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Jurisprudência defensiva é “a tentativa desesperada – e orientação velada – da jurisprudência de brecar, a todo custo os recursos excepcionais, evitando que os mesmos desemboquem nas Cortes Superiores, dentro outras consequências não menos nebulosas” (Márcio Carvalho Faria, O Novo Código de Processo Civil vs. jurisprudência defensiva, 2014).

O NOVO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Primazia do mérito do Novo CPC vs. jurisprudência defensiva. Novo CPC/2015: reação legislativa à jurisprudência defensiva desde o Anteprojeto do CPC (2009), especialmente na admissibilidade dos recursos. Paradoxo: um Código que diz valorizar os precedentes judiciais deve afastar a jurisprudência dos tribunais superiores?

O NOVO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Casuística do Novo CPC: a) afasta o entendimento de boa parte da jurisprudência defensiva; b) comete um “sumulocídio” (superação de várias súmulas); c) tende a admitir mais recursos. Quais são os casos em que o Novo CPC combate a jurisprudência defensiva?

VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA De ofício e sem ouvir as partes, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC/1973). NOVO CPC/2015 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 10: Enunciado 109 FPPC: “No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade”.

FALTA DE PROCURAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. NOVO CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...). Súmula 115 do STJ superada.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recurso deve ser inadmitido se desacompanhado de preparo. NOVO CPC/2015 Art. 99. (…) §7o. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 99. (…) §7o.: Enunciado 246 FPPC: “Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento”.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA RECURSO “PREMATURO” JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA São intempestivos os recursos interpostos antes da publicação dos respectivos acórdãos pelos Tribunais. NOVO CPC/2015 Art. 218. (…) §4o. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ superada.

PROCESSUALISTAS CIVIS RECURSO “PREMATURO” FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 218, §4o.: Enunciado 266 FPPC: “Aplica-se o art. 218, §4o., ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo”.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PRIMAZIA DO MÉRITO I JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC/1973). NOVO CPC/2015 Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PRIMAZIA DO MÉRITO II JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC/1973). NOVO CPC/2015 Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS EM GRAU RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O relator deve inadmitir monocraticamente o recurso sempre que encontrar algum vício. NOVO CPC/2015 Art. 932. (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS EM GRAU RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O juiz deve inadmitir o recurso sempre que encontrar algum vício. NOVO CPC/2015 Art. 938. (...) §1o. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS EM GRAU RECURSAL FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 938, §1o.: Enunciado 199 FPPC: “No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso”.

CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS EM GRAU RECURSAL FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 938, §1o.: Enunciado 332 FPPC: “Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, §1o., a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais”.

CORREÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS EM GRAU RECURSAL FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 938, §1o.: Enunciado 333 FPPC: “Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, §1o.”.

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO RELATOR JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA As provas não podem ser produzidas em grau recursal. NOVO CPC/2015 Art. 938. (...) §3o. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

DESISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recorrente não pode desistir de recurso repetitivo. NOVO CPC/2015 Art. 998. (...) §1o. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

DESISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 998, §1o.: Enunciado 352 FPPC: “É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo”.

TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA A tempestividade de recurso é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. NOVO CPC/2015 Art. 1.003. (...) §4o. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Súmula 216 do STJ superada.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PREPARO RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. NOVO CPC/2015 Art. 1.007. (…) §2o. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. OJ 140 da SDI-I do TST superada.

INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 1.007, §2o.: Enunciado 106 FPPC: “Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação”.

INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 1.007, §2o.: Enunciado 214 FPPC: “Diante do §2o. do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n. 140 da SDI-I do TST”.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PREPARO RECURSAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. NOVO CPC/2015 Art. 1.007. (…) §4o. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Súmula 187 do STJ superada.

EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recurso não é admitido se a guia de preparo não tiver sido preenchida com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. NOVO CPC/2015 Art. 1.007. (...) §7o. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sobre o art. 1.007, §7o.: Enunciado 353 FPPC: “No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias”.

DOCUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Os documentos do agravo de instrumento devem ser juntados com o recurso, sob pena de preclusão. NOVO CPC/2015 Art. 1.017. (...) §3o. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

DISPENSA DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recurso extraordinário e o recurso especial devem ser ratificados após o julgamento dos embargos de declaração. NOVO CPC/2015 Art. 1.024. (...) §5o. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PRÉ-QUESTIONAMENTO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Súmula 356 do STF vs. Súmula 211 do STJ. NOVO CPC/2015 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 211 do STJ superada.

RECURSO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Fundamentação genérica: “O recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial não deve ser recebido se as circunstâncias fáticas forem diferentes”. NOVO CPC/2015 Art. 1.029. (...) §2o. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

VÍCIOS FORMAIS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Os vícios formais dos recursos da instância especial e extraordinária são insanáveis. NOVO CPC/2015 Art. 1.029. (...) §3o. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

TUTELA DE URGÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA Não compete aos tribunais superiores concederem medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário/especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. NOVO CPC/2015 Art. 1.029. (...) §5o. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo (...); II - ao relator, se já distribuído o recurso (...). Súmulas 634 e 635 do STF superadas.

FUNGIBILIDADE ENTRE RESP E RE I JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recurso especial não é recebido se a questão legal tiver por fundamento norma constitucional. NOVO CPC/2015 Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

FUNGIBILIDADE ENTRE RESP E RE II JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA O recurso extraordinário não é recebido se a ofensa constitucional for reflexa. NOVO CPC/2015 Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

CONTATO portalprocessual.com vitorfonseca@gmail.com