LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
FRASE DO DIA: Nunca tenha medo de tentar algo novo.
Advertisements

Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
INJÚRIA.
LEIS CONTRA O RACISMO No Império:
Direito Processual Penal II
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra
Direitos da Personalidade
Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
EIXO II – EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE: JUSTIÇA SOCIAL, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS Ementa Justiça social, Direitos humanos, diversidade e educação. Direitos.
Crimes Sexuais no Estatuto de Roma
Calúnia – Difamação - injúria
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
DIVERSIDADE Projeto: CONVIVÊNCIA NÚCLEO PELA TOLERÂNCIA
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Análise sobre a Lei nº de 05 de janeiro de 1989
PRECONCEITO E ESTEREOTIPO
Curso Direito à Memória e à Verdade
A palavra conviver originou-se
UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013
Grupo 8: Thales, Felipe, Pedro, André.
“Porque para com Deus, não há acepção de pessoas.” Romanos 2:11
I FORUM SOBRE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO NAS RELAÇÕES
DIVERSIDADE Projeto: CONVIVÊNCIA NÚCLEO PELA TOLERÂNCIA
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Vulnerabilidade na Saúde Pública
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação.
LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA FACULDADE PITÁGORAS
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Roteiro da Aula Convivência
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Profº Carmênio Barroso
Direito EmpresariaL III UFT
Direitos Humanos O Indivíduo como ator internacional.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
1 Redução a condição análoga à de escravo Prof. Ms. José Nabuco Filho
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aluno: Elisangela Carvalho S de Andrade
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
DELIMITAÇÃO DOS D.H.
Extraterritorialidade
Discriminação Racial (cotas)
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Ana Rosa de Brito Medeiros
CRIME DE TORTURA CURSO DE DIREITO Data.
CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza Questões sociais e Estudo Jurídico das Minorias na CRFB/1988 PLANO DE ENSINO.
CONAE 2010 – Brasília Prof° Ms. Marco Antonio Soares – Secretário de Direitos Humanos da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação)
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
DIREITOS HUMANOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA Aline Freitas.
Introdução ao Estudo do Direito. Objetivo conceitual do curso de Introdução ao Estudo do direito: Compreender o Direito como uma (a) técnica de controle.
Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S. Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S ESTA LEI FICOU 15 ANOS TRAMITANDO ATÉ SER FINALMENTE.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Transcrição da apresentação:

LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO 7716/89

INTRODUÇÃO

1) HISTÓRICO LEGISLATIVO a) 1951: Lei Afonso Arinos (1390/51) Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

b) 1988: Constituição Federal - Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana - Art 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação - Art 4º, VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo - Art 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos temos da lei.

c) 1989: Lei 7.716/89 Art 1º: Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

OBSERVAÇÃO: A LEI 7.716 NÃO TRATOU DO PRECONCEITO DE SEXO OU ESTADO CIVIL, PORTANTO NESSE PARTICULAR CONTINUA VALENDO A LEI AFONSO ARINOS, OU SEJA, É CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO HÁ NO ENTANTO QUALQUER TIPIFICAÇÃO PARA O PRECONCEITO EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

2) LEGISLAÇÃO CORRELATA Lei 2889/56: Genocídio Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar; b) causar lesão grave; c) submeter a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) impedir os nascimentos; e) efetuar a transferência forçada.

Lei 5250/67 – Imprensa Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe

Lei 6001/73 – Estatuto do Índio Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I – escarnecer, vilipendiar ou perturbar de tradição cultural indígenas II - utilizar o índio como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos III – propiciar a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas.

Lei 7853/89 – Portadores de deficiência Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino II - obstar, sem justa causa, o acesso a cargo público  III - negar, sem justa causa, a alguém, emprego ou trabalho;

Lei 9029/95 – Atestado de gravidez Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção, pelo empregador, de medida que configure: a) indução ou instigamento à esterilização; b) promoção do controle de natalidade.

Lei 9455/97 – Tortura Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Lei 10741/03 – Estatuto do Idoso Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

I – ASPECTOS PENAIS

1) Elementos comuns aos tipos a) atitude de preconceito ou discriminação b) em virtude de: - raça - cor - etnia - religião - procedência Nacional

a) Preconceito ou discriminação Preconceito = conceito ou opinião formados antecipadamente; suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças. Credos, religiões, etc. Discriminação = Diferenciação

QUESTÃO: as cotas para negros na universidade ferem o artigo 6º da lei 7.716/86?

OBSERVAÇÃO: DISCRIMINAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS “Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção que possa ser necessária para assegurar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.”

b) Em virtude de ... Raça: Conjunto de indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele, conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são semelhantes e se transferem por hereditariedade.

Cor: Pigmentação epidérmica dos seres humanos. A discriminação de cor geralmente está ligada à discriminação de raça, mas nem sempre.

Etnia: Comunidade unidade por laços de identidade biológica, linguistica, cultural e de costumes.

Religião: Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, e que como tal devem ser adoradas e obedecidas.

Procedência nacional É o Vínculo jurídico político de uma pessoa com um determinado território. Embora a acepção técnica seja no sentido de “pais de origem” o entendimento majoritário é de que abarca o preconceito contra nacionais de determinadas localidades país.

OBSERVAÇÃO: EMBORA A CF PROIBA TODA A DISCRIMINAÇÃO, A LEI EM COMENTO SÓ ABRAGE A BASEADA EM ELEMENTOS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDENCIA NACIONAL. OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO SÃO TRATADAS EM OUTRAS LEIS OU SÃO ATÍPICAS.

Assim a discriminação... Por sexo ou estado civil Lei afonso arinos (contravenção) Por deficiência Lei 7853/89 Por idade Estatuto do idoso Por orientação sexual Atípico Por classe social

2) Crimes em espécie a) Arts. 3º a 14. Impedir, obstar, negar ou recusar acesso à - Art. 3º Cargo na administração direta, indireta ou concessionária Art. 4º Emprego em empresa privada Art. 5º Estabelecimento comercial - Art. 6º Estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Menor de 18 aumento (3/5)

- Art. 7º Hotel, pensão, estalagem ... - Art. 8º Restaurantes, bares, confeitarias... - Art. 9º Estabelecimento esportivos, casas de diversões ou clubes sociais. - Art. 10. Salões de cabelereiro, barbearias, termas e casas de massagem

- Art. 11. Entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos - Art. 12. Meio de transporte - Art. 13. Forças armadas - Art. 14. Casamento ou convivência familiar

b) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito Forma qualificada: se o crime é cometido por intermédio de meio de comunicação social ou publicação. c) Art. 20, § 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos que utilize a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo

OBSERVAÇÃO 1: O INDUZIMENTO OU A INCITAÇÃO RACISTA FEITA POR MEIO DA IMPRENSA SE SUBSUME À LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO E NÃO À LEI DE IMPRENSA.

OBSERVAÇÃO 2 – RACISMO x INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO: 141, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência . Dolo = injuriar Ação penal = privada Prescrição = é prescritível Fiança = pode ser concedida pelo juiz

STF - Inq 1458 / RJ -   DJ 19-12-2003 Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção.

c) Art. 20, § 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos que utilize a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo

3) Prescritibilidade CF - Art 5º, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos temos da lei.

QUESTÃO: A discriminação em virtude de religião pode ser considerada racismo para fins da imprescritibilidade prevista na CF?

STF - HC 82424 / RS -  DJ 19-03-2004           Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.

4) Efeitos da condenação a) perda do cargo ou função pública b) suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a 3 meses OBSERVAÇÃO: OS EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E DEVEM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.

II – ASPECTOS PROCESSUAIS

FIANÇA Segundo a CF são inafiançáveis, embora a lei nada disponha sobre o assunto a pena muitas vezes admitisse fiança. Nada impede, no entanto, a liberdade provisória sem fiança.