Atividades e atos administrativos

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Transcrição da apresentação:

Atividades e atos administrativos Aula 8 Administração Direta e Indireta

Administração Direta e Indireta Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

Como se divide a Administração Pública Administração Direta (órgãos) Administração Indireta (entidades) - autarquia - associação pública - fundação pública - empresa pública - sociedade de economia mista

Administração Direta e Indireta Centralização vs. Descentralização Subordinação vs. Vinculação

Código Civil Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Decreto-lei 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

Autarquia Art. 37, CF/88 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Iniciativa de lei Art. 61. (...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Autarquia JSCF “Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de Estado”. DL 200/67 Art. 5º. (...) I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Autarquias - exemplos INSS IBAMA Inmetro CVM BACEN INCRA As agências reguladoras são autarquias em regime especial => autonomia reforçada => próximo semestre !

Autarquias - prerrogativas Imunidade tributária – art. 150, 2º    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

RESP 679373

Autarquias - prerrogativas Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por precatório    Art. 100, CF/88. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Autarquias - prerrogativas Créditos regem-se pela execução fiscal Prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública Duplo grau de jurisdição obrigatório, em regra

Consórcios públicos    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Associações públicas Lei 11.107/05 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

REsp 599.834/RJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. (...)

Fundações públicas

O que é uma fundação?

Fundações no Código Civil CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Fundações públicas Art. 5º, DL 200/67 (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Fundações públicas De direito público ou de direito privado Depende... Da utilização ou não de recursos orçamentários Da finalidade Da forma de criação Do regime jurídico

Fundações públicas de direito privado Maior parte da doutrina admite possibilidade Para CABM: não há mais fundações públicas de direito privado pós 1988; todas seriam de natureza autárquica

Fundações públicas... De direito público = autarquias (“fundação autárquica” ou “autarquia fundacional”), com dependência orçamentária e regime jurídico administrativo. De direito privado = > a lei apenas autoriza a criação, não haveria dependência orçamentária

Agências executivas Lei 9.649/98 Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. §1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. §2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Agência executiva Ver, em sede federal, Decretos 2487 e 2488/98 Liga-se a uma idéia de maior eficiência da Adm. A qualificação como agência executiva confere algumas prerrogativas previstas em lei Ex. art. 24, parágrafo único, Lei 8.666/93 – valor limite maior para contratar com dispensa de licitação

Contratos de gestão Art. 37, CF/88:   §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

Contrato de gestão – L. 9.649/98 Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.