19 de Setembro de 2011. Primórdios Normas penais (com vários séculos) com o objectivo de punir algumas práticas comerciais: Venda de substâncias nocivas.

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J OSÉ S ILVA P ENEDA Presidente do CES Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de
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19 de Setembro de 2011

Primórdios Normas penais (com vários séculos) com o objectivo de punir algumas práticas comerciais: Venda de substâncias nocivas para a saúde pública Engano sobre a natureza ou a quantidade das coisas Anos 20 do século XX – Primeiras associações de protecção dos consumidores, nos EUA.

Marco histórico Discurso do presidente norte-americano JOHN F. KENNEDY, proferido no Congresso a 15 de Março de 1962 “Consumidores, por definição, somos todos nós”. “Apesar de não se encontrarem organizados e de não serem ouvidos, constituem o maior grupo económico a actuar no mercado, sendo influenciados por e influenciando todas as decisões tomadas a este nível”. k93_62.html

Tratamento sistemático A partir dos anos 60 (nos EUA e em alguns países europeus) A partir dos anos 70 e, em especial, dos anos 80 (em Portugal)

União Europeia Carta do Conselho da Europa de 1973 Primeiro Programa de acção relativo à protecção dos consumidores em Cinco direitos fundamentais: Protecção da saúde e da segurança; Protecção dos interesses económicos; Indemnização dos danos; Informação e educação; Representação.

União Europeia A protecção dos consumidores só entra nos tratados com o Acto Único Europeu (1986) Reforço com os Tratados de Maastricht (1992) e de Amesterdão (1999). Fonte inspiradora dos direitos dos Estados-membros, com a adopção de numerosas Directivas desde o início da década de 80.

Primeiras Directivas (Direito do Consumo) Publicidade enganosa: Directiva 84/450/CE, de Responsabilidade do produtor: Directiva 85/374/CE, de Contratos celebrados fora do estabelecimento: Directiva 85/577/CE, de Viagens e férias organizadas: Directiva 90/314/CEE, de Segurança geral dos produtos: Directiva 92/59/CEE, de Cláusulas abusivas: Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993

Portugal Proposta de Lei sobre a promoção e a defesa do consumidor, apresentada ainda antes da mudança de regime em 1974 – não tem seguimento Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto – primeira Lei de Defesa do Consumidor 1982 – Primeira revisão da Constituição (consagração expressa de alguns direitos dos consumidores)

Constituição da República Portuguesa 1982 – artigo 110.º da CRP 1989 – Segunda Revisão Constitucional. Direitos dos consumidores passam a ser direitos fundamentais (artigo 60.º da CRP)

Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 1 – Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2 – A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3 – As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

Legislação Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (veio substituir a primeira Lei de Defesa do Consumidor) Março de 2006 – Apresentado, para conhecimento e debate público, o Anteprojecto de Código do Consumidor. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2008, relativa aos direitos dos consumidores.

Relevância Importância do conceito de consumidor. Não existe um conceito único de consumidor. Vários conceitos: definição do âmbito de aplicação de cada regime jurídico em concreto.

Relevância Direito do consumo pode incluir regimes legais que não visam exclusivamente a protecção do consumidor. Matérias que gravitam em torno do Direito do Consumidor, mas que não visam apenas a protecção do consumidor. Cláusulas contratuais gerais (aderente); Serviços públicos essenciais (utente); Viagens organizadas (cliente / turista).

Constituição da República Portuguesa Não tem definição de consumidor. Eventual aplicação da definição da Lei de Defesa do Consumidor. Algumas normas remetem para a definição da Lei de Defesa do Consumidor.

Lei de Defesa do Consumidor Artigo 2.º, n.º 1 “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”

Conceito de consumidor Quatro conceito de consumidor – Quatro elementos: Subjectivo; Objectivo; Teleológico; Relacional.

Elemento subjectivo “todo aquele”. Abrange, numa primeira abordagem, todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Restrição face ao elemento teleológico. Qualificação jurídica do condomínio.

Elemento objectivo “a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos quaisquer direitos” Grande amplitude. Abrange relações não contratuais. Exemplos: responsabilidade objectiva do produtor; garantias voluntárias.

Elemento teleológico “destinados a uso não profissional” Exclusão de pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem uma actividade económica. Problemas: Pessoas colectivas que não exercem actividade económica; Uso misto (critério da predominância do uso); Momento da verificação do uso.

Elemento relacional a contraparte (em relação ao consumidor) tem de ser uma “pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Consumidor / Profissional

Pessoas que exercem actividade económica Face ao elemento teleológico, parece claro que se encontram excluídas do âmbito de protecção. Outras soluções possíveis. Artigo 11.º do Anteprojecto de Código do Consumidor.

Outras definições Vários conceitos de consumidor espalhados pelo ordenamento jurídico. Directivas comunitárias – em geral, definem consumidor como a pessoa singular que actua com fins alheios às suas actividades comerciais ou profissionais.

Legislação portuguesa Venda de bens de consumo: artigo 1.º-B, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2003. Contratos celebrados à distância e no domicílio: artigo 1.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/2001. Crédito ao consumo: artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 133/2009. Práticas comerciais desleais: artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 57/2008.

Multidisciplinaridade Direito do Consumo integra vários ramos do Direito e tem afinidade com outros. Direito civil – sede natural do Direito do Consumo. Outras normas são instrumentais em relação ao direito civil do consumo.

Direito administrativo Organização e funcionamento das instituições que têm por fim a promoção e a defesa dos direitos dos consumidores, analisando e controlando a aplicação da legislação. Direcção-Geral do Consumidor (

Direito penal e contra-ordenacional Punição dos agentes económicos Livro de reclamações

Direito processual civil Acesso do consumidor à justiça, individual e colectivamente. Meios à disposição dos consumidores: Tribunais judiciais; Julgados de Paz; Mediação; Arbitragem.

Direito processual civil Acção popular Acção inibitória Sobreendividamento

Autonomia científica Argumentos no sentido da não autonomia. Multidisciplinaridade; Recurso às normas gerais de Direito Civil; Protecção do consumidor como parte mais fraca não é suficientemente caracterizadora de um ramo de direito; Preferível a integração no Direito Civil.

Autonomia científica Argumentos no sentido da autonomia. Elemento integrador – Protecção do consumidor como parte mais fraca (comparação com o Direito do Trabalho); Conjunto de normas jurídicas coeso, coerente e harmónico. Posição: Tendencial autonomia. Possibilidade de integração das suas regras no Direito Civil.

Protecção do consumidor Repor algum equilíbrio numa relação supostamente desequilibrada. Desequilíbrio económico. Desequilíbrio técnico.

Protecção do mercado Estimular a confiança do consumidor para que este adquira mais bens e serviços. Importância do consumo como factor de crescimento económico. Custos associados às normas de protecção dos consumidores podem favorecer as maiores empresas.

Crise económica Reflexo directo da crise económica nas relações jurídicas de consumo. Previsível estagnação (ou diminuição) do nível de protecção dos consumidores.

Bibliografia específica JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos dos Consumidores como Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, in Bol. da Fac. de Direito da U. de Coimbra, Vol. LXXVIII, 2002, pp JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direito Civil e Direito do Consumidor”, in Themis, Edição Especial, 2008, pp ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Da Natureza Civil do Direito do Consumo”, in O Direito, Ano 136.º, IV, 2004, pp PAULO DUARTE, “O Conceito Jurídico de Consumidor, segundo o Artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor”, in BFDUC, Vol. LXXV, 1999, pp

Bibliografia específica LUÍS MENEZES LEITÃO, “O Direito do Consumo: Autonomização e Configuração Dogmática”, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Vol. I, 2002, pp ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Harmonização Legislativa e Protecção do Consumidor (A Propósito do Anteprojecto do Código do Consumidor Português)”, in Themis, Edição Especial, 2008, pp FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, O Conceito de Consumidor – Perspectivas Nacional e Comunitária, Almedina, Coimbra, 2009 ANTUNES VARELA, “Direito do Consumo”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 1, 1999, pp