UNIDADE 12 – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

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Transcrição da apresentação:

UNIDADE 12 – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

12.1 Do Juiz O CPC dedica os arts. 139 a 148 ao juiz, tratando dos seus poderes, deveres e responsabilidades. Cuida ainda da suspeição e impedimento. Cumpre ao juiz dirigir o processo. Deve agir com impessoalidade e imparcialidade, estabelecendo a comunicação necessária com os demais sujeitos, o autor e o réu. Será o juiz quem, depois de verificar as questões preliminares, decidirá o pedido, ponderando as informações trazidas pelas partes.

Não há discricionariedade judicial: cumpre-lhe, com o apoio de seus auxiliares, fazer executar as regras da lei processual. A imparcialidade é garantia do jurisdicionado, e decorrência do princípio do juiz natural, que impede que as partes possam escolher o juiz da causa. Este deve ser identificado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico. Além da garantia do juiz natural, o CPC enuncia hipóteses em que o juiz da causa será impedido ou suspeito (arts. 144 e 148). O afastamento do juiz em tais condições é medida eminentemente preventiva, que visa assegurar que ele se mantenha equidistante dos litigantes.

A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No IMPEDIMENTO, a participação do juiz é vedada, porque mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade. Na SUSPEIÇÃO, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar, e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais.

a) Impedimento O impedimento, mais do que a suspeição, traz risco grave à imparcialidade do juiz, que conduz o processo. Verificadas as hipóteses, deve se afastar, transferindo de ofício a condução do processo a outro. Se não o fizer, as partes poderão requerer tal substituição. Se ninguém o fizer, e o processo prosseguir, sendo prolatada sentença, haverá nulidade absoluta, que ensejará a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC.

As causas de impedimento são sempre objetivas. São elas: O impedimento, tal como a suspeição, refere-se sempre à atuação do juiz em determinado processo. Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo, não dos demais. As causas de impedimento são sempre objetivas. São elas: Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Todas essas hipóteses são comprováveis por documento. Se o juiz não reconhecer de ofício o impedimento, qualquer das partes poderá suscitá-lo, caso que será remetido à instância superior, a quem caberá decidir. Os atos decisórios praticados por juiz impedido serão nulos, independentemente de prova de prejuízo.

b) Suspeição A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz, mas com menos gravidade do que o impedimento. Por isso, se o processo for conduzido por um juiz suspeito, sem que ele o reconheça nem as partes reclamem, não haverá vício ou nulidade. Presentes as hipóteses de suspeição, o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua substituição no processo, e, se não o fizer, qualquer das partes pode, por meio de petição, invocar a suspeição e formular o pedido, que será apreciado pela superior instância.

As causas de suspeição estão previstas no art. 145, do CPC As causas de suspeição estão previstas no art. 145, do CPC. A suspeição reputa- se fundada quando: Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O procedimento adotado encontra-se no art. 146, senão vejamos: § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. O procedimento adotado encontra-se no art. 146, senão vejamos: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal

§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Em caso de parentesco dos juízes, aplica-se o disposto no art. 147: Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Os motivos de suspeição e impedimento também são aplicados aos membros do MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, conforme art. 148.

Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno. § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

12.2 Dos Auxiliares da Justiça Arts. 149 a 175. O juiz não conseguiria desempenhar suas atividades se não contasse com a colaboração de auxiliares, que lhe dão o apoio necessário, e agem sob sua ordem e comando. Eles não exercem atividade jurisdicional, exclusiva do juiz, mas colaboram com a função judiciária. Alguns o fazem em caráter permanente, como os funcionários; outros em caráter eventual, como peritos, intérpretes e depositários.

O art. 149 apresenta em rol apenas exemplificativo de auxiliares da justiça: Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça : Arts. 150 a 155. Seção II – Do Perito: arts. 156 a 158. Seção III – Do Depositário e do Administrador: arts. 159 a 161. Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor: arts. 162 a 164. Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais: arts. 165 a 175 –novidade do CPC; artigos sem correspondência no CPC de 1973.

O ESCRIVÃO é o incumbido da direção do cartório, competindo-lhe ordenar os trabalhos, e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários. A ele cumprem as tarefas enumeradas no art. 152 do CPC. Os autos dos processos ficam sob sua guarda e responsabilidade (salvo as hipóteses previstas em lei).

Os OFICIAIS DE JUSTIÇA têm suas tarefas elencadas no art. 154 Os OFICIAIS DE JUSTIÇA têm suas tarefas elencadas no art. 154. São elas, em especial, a de fazer citações, prisões, penhoras, arrestos e outras diligências, além de executar ordens dos juízes, e cumprir os mandados de que são encarregados. A essas funções, foi acrescentada a de, nas execuções civis, promover a avaliação dos bens penhorados, salvo quando não tenham condições técnicas para fazê-lo.

Ao PERITO cumpre a tarefa de assistir o juiz, quando houver necessidade de prova de fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos. São escolhidos entre profissionais legalmente habilitados. Se não houver, na localidade, quem preencha tais requisitos, o juiz os nomeará livremente, desde que seja detentor do conhecimento necessário para a perícia. O DEPOSITÁRIO e o ADMINISTRADOR são os responsáveis pela guarda e conservação dos bens arrestados, penhorados, sequestrados ou arrecadados, sendo responsáveis pelos danos que, por culpa ou dolo, provocarem.

O INTÉRPRETE é aquele que auxilia o juiz quando há necessidade de analisar documentos estrangeiros ou vertê-los para o vernáculo. Também quando é preciso traduzir a linguagem dos surdos-mudos. O CONCILIADOR e o MEDIADOR JUDICIAL atuarão em centros judiciários de solução de conflitos para estimular a autocomposição. O conciliador atuará em casos em que não houver vínculo anterior entre as partes enquanto o mediador atuará em casos onde houver vínculo anterior entre as partes.