DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso

Direitos da Personalidade - Polêmicas

“A polêmica acerca [...] dos direitos da personalidade, refere-se à necessidade de normatização dos direitos das pessoas em prol da concretude do princípio da dignidade humana, do modo de melhor tutelá-la, onde quer que se faça presente essa necessidade[...].” (MORAES, 2010: 51) (Grifos nossos)

Disposição do próprio corpo – - C.F./88 assegura o direito à integridade física= como o ordenamento jurídico protege o corpo humano – vivo ou morto – parágrafo 4º do artigo 199. Código Civil – artigos 13 e 14

Constituição Federal/88. Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (Grifos nossos)

Código Civil Art. 13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Artigo 13 do CC – críticas Por que é defeso(proibido) 1º - “Salvo por exigência médica” - ex: transexual 2º - “diminuição permanente da integridade física” – a contrario sensu, a diminuição temporária poderia se autorizada? – ex: transexual (diminuição permanente) 3º - “bons costumes” – na sociedade atual – comporta estilos de vida distintos e prima pela não discriminação – proibição de atos dos sujeitos com relação aos seus corpos, não atingindo outros – tarefa não muito simples.

Disposição do próprio corpo – Disposição de parte do corpo vivo - grande abrangência: venda de cabelo, unha, pele; barrigas de aluguel; tatuagem; Testemunhas de Jeová; doação de órgãos, transexual e outros.

Venda de cabelo, unha, pele - Admitida pela doutrina

“Barriga de aluguel” - Resolução 1 “Barriga de aluguel” - Resolução 1.358/1992, do CFM -Dispõe sobre a gestação de substituição -Problema médico que não impeça ou contra-indique a gestação da doadora genética; -Sem caráter lucrativo; -Admitida se a doadora temporária for da mesma família da doadora genética – até segundo grau – demais casos – dependem da autorização do CFM Ex: caso verídico no qual o pai ao registrar a filha de barriga de aluguel teve que entrar com ação própria para que fosse a mãe doadora genética considerada mãe para efeitos legais Entendimento – mãe biológica(doadora genética) - mãe

Tatuagem

Testemunhas de Jeová - Resolução 1.021/1980 - Conselho Federal de Medicina Jurisprudência - entendimento majoritário – médico deve fazer a transfusão quando há iminente perigo de vida.

Doação de órgãos 1. Corpo vivo – Lei nº. 9434/97 – Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge, ou parentes consagüíneos, até o quarto grau, inclusive, na forma do parágrafo 4º deste artigo, ou mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) (Grifos nossos)

. Doação de órgãos Corpo vivo Permitida a doação quando: Se tratar de órgãos duplos ou partes cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação. .

Doação de órgãos 2. Post mortem – Lei nº. 9434/97 – Art. 4º (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) Artigo 14 do Código Civil

Código Civil Artigo 14 – É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (Grifos nossos)

Art 14 do CC Possibilidade de disposição gratuita do próprio corpo após a morte Objetivo científico - ensino e pesquisa Altruísmo - melhor exemplo: doação de órgãos para transplantes

Transplantes - Regulação: Lei n. 9.434/1977 - relativa à Política Nacional de Transplantes - art. 4º - na ausência de manifestação expressa do morto - consentimento Alterada pela MP 1.718/1998 que impôs, na ausência de manifestação, consentimento de familiares. Tal MP foi alterada no sentido de que deve haver consentimento dos familiares mesmo contra a vontade do doador e se converteu na Lei n. 10.211/2001 que dispõe em seu artigo 4º:

Lei nº 10.211, de 23.3.2001. Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá de autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas à verificação da morte. (Grifos nossos)

Entendimento doutrinário majoritário no sentido de que a vontade dos familiares dever prevalecer.

Referências Bibliográficas MORAES, Maria Celina Bodin de. “O princípio da dignidade humana. In: Princípios do Direito Civil contemporâneo. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006