APS (Disponível no site) APS 01 e 02 – última aula de Fev/2015

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Transcrição da apresentação:

APS (Disponível no site) APS 01 e 02 – última aula de Fev/2015 X Xx x

PLANO DE ENSINO UNIDADE 01 Legislação Tributária

A Parte Geral do CTN, que corresponde ao Livro Segundo, é dividida em 4 grandes títulos, a saber: X Xx x

Legislação Tributária Administração Tributária Obrigação Tributária Livro Segundo do CTN (Parte geral) X Xx x Crédito Tributário Administração Tributária

01 – Conceito de Legislação Tributária Art. 96 CTN - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. X Xx x

Observe que: a) Há distinção entre os termos lei e legislação; b) Lei (compreende apenas as normas do processo legislativo previstas no art. 59 da CR/88; X Xx x

Art. 59 CF/88: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:         I - emendas à Constituição;         II - leis complementares;         III - leis ordinárias;         IV - leis delegadas;         V - medidas provisórias;         VI - decretos legislativos;         VII – resoluções (do Senado) E ..... Em um nível mais amplo, as próprias normas constitucionais. X Xx x

Observe que: a) Há distinção entre os termos lei e legislação; b) Lei (art. 59 CR/88 e Normas Constitucionais) X Xx x

Legislação: É mais amplo.... Abrange não somente as leis; Mas também as normas celebradas pelo Poder Executivo Ex.: Decretos – Normas Complementares (vide art. 100 do CTN) X Xx x

Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc. X Xx x

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. X Xx x

02 – Vigência da Legislação Tributária CTN = Arts. 101 a 104 A vigência é dividida em: - vigência no tempo - vigência no espaço X Xx x

02 – Vigência da Legislação Tributária no Tempo Sobre o conceito de vigência, com propriedade Celso Ribeiro Bastos preleciona: “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação". Nesse diapasão, a lei vigente é vocacionada a incidir sobre fatos e produzir efeitos jurídicos, portanto, se a lei estiver em vigor para regular determinada situação, ocorrendo à materialização desta situação no plano fático a lei incidirá. X Xx x

A legislação tributária, quanto à vigência, segue as mesmas regras previstas para as demais normas jurídicas, com as exceções previstas no CTN e na CR/88. Vamos relembrar a LINDB: X Xx x

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) X Xx x PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA EFICÁCIA 45 dias 2014 2015

Da analise do artigo supracitado, é possível se chegar a algumas conclusões, assim vejamos: I – A lei pode trazer no seu texto a data do início da sua vigência. (“salvo disposição em contrario”) II – A lei quando não traz a data em inicia-se a sua vigência, será de 45 dias após a publicação. X Xx x

Da analise do artigo supracitado, é possível se chegar a algumas conclusões, assim vejamos: III – Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua vigência, um espaço de tempo em que a lei existe, tem validade, mas não possui eficácia. Trata-se da vacatio legis (vacância da lei). X Xx x

Quanto à legislação tributária, maior parte das leis tem coincidente a data da publicação com a data de vigência, portanto, não há vacatio legis, no entanto, a lei ainda é inábil a produzir efeitos, uma vez que, ressalvada as exceções, a lei tributária está adstrita ao princípio da anterioridade. X Xx x

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; X Xx x

PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias VIGÊNCIA 45 dias 2014 2015 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - ..............         II - ...............         III - cobrar tributos:         a) ................         b) ................         c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias X Xx x VIGÊNCIA 45 dias 2014 2015

02 – Vigência da Legislação Tributária no Espaço Como é cediço, toda regra jurídica impera em determinado espaço territorial, tendo em vista, o princípio da territorialidade. Cumpre dizer que a força imperativa das normas jurídicas tem como limite as fronteiras do território no qual é exercido o poder de onde se originam, vigorando, portanto, no território da entidade que as emitiu. X Xx x

Contudo, em exata conformidade com o art. 102 admite-se a extraterritorialidade da norma tributária. Para o eminente doutrinador Fernando Henrique Costa Roxo da Fonseca: “este artigo possibilita, de forma, excepcional, a aplicação de norma tributária fora de seu território, admitindo assim o caráter extraterritorial nos termos dos convênios ou em obediência às leis complementares.” X Xx x

Vigência da Legislação Tributária CTN CAPÍTULO II Vigência da Legislação Tributária         Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.         X Xx x

        Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.         X Xx x

Art. 102. Exemplo: art. 120 do CTN: Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. X Xx x

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:         I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;         II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. X Xx x

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;          II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. X Xx x

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:         I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;         II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. X Xx x

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. X Xx x

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:         I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;         II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. X Xx x

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. X Xx x

I - que instituem ou majoram tais impostos;         Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:         I - que instituem ou majoram tais impostos;       II - que definem novas hipóteses de incidência;      III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. X Xx x

E para finalizar..... X Xx x

A Folha de Papel Pegue uma folha de papel.....

O professor me disse, então: – O coração das pessoas é como esse papel O professor me disse, então: – O coração das pessoas é como esse papel. A impressão que neles deixamos será tão difícil de apagar como esses amassados.   Assim, aprendi a ser mais compreensivo e mais paciente. Quando sinto vontade de estourar, lembro-me daquele papel amassado.   A impressão que deixamos nas pessoas é impossível de apagar. Quando magoamos alguém com nossas ações ou com nossas palavras, logo queremos consertar o erro, mas é tarde demais...  

  Alguém já disse, certa vez: – Fale somente quando suas palavras possam ser tão suaves como o silêncio. Mas não deixe de falar, por medo da reação do outro.   Acredite! Em especial, em seus sentimentos!

Até a próxima aula!!!!

PLANO DE ENSINO UNIDADE 01 Legislação Tributária

A Parte Geral do CTN, que corresponde ao Livro Segundo, é dividida em 4 grandes títulos, a saber: X Xx x

Legislação Tributária Administração Tributária Obrigação Tributária Livro Segundo do CTN (Parte geral) X Xx x Crédito Tributário Administração Tributária

01 – Conceito de Legislação Tributária Art. 96 CTN - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. X Xx x

02 – Vigência da Legislação Tributária CTN = Arts. 101 a 104 A vigência é dividida em: - vigência no tempo - vigência no espaço X Xx x

03 – Aplicação da Legislação Tributária no Tempo (art. 105 e 106 do CTN) Se a vigência diz respeito à validade formal das normas jurídicas, a aplicação diz respeito ao uso efetivo. A regra básica de aplicação, no que tange aos tributos e às relações a eles vinculadas, é no sentido de que a legislação tributária não deve ser aplicada retroativamente, atingindo fatos geradores passados. X Xx x

O art. 105 do CTN prevê que: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. X Xx x

Fato Gerador futuro = é aquele que ainda não ocorreu; Fato Gerador pendente = é aquele que já teve início, mas ainda não se completou por estar sujeito a condição suspensiva ou resolutiva (art. 116, II C/C art. 117 do CTN) X Xx x

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. X Xx x

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. X Xx x

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: Suspensiva: Wilney assina um contrato se comprometendo a doar um imóvel de sua propriedade a Guilherme, caso este último faça o filho de Wilney (Lucas) a passar num concurso público. O fato gerador do ITCD só ocorre com o implemento da condição, pois, embora a assinatura do contrato seja um fato jurídico, não é suficiente para o surgimento da obrigação. X Xx x

O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: Resolutiva: Se Juliana assinar um contrato doando uma casa de sua propriedade ao genro (Roney) na condição de que este permaneça casado com sua filha Érika, o fato gerador do ITCD ocorre imediatamente. Se no futuro o genro Roney se separar da filha de Juliana, perderá o imóvel, mas o imposto já ocorrido não será afetado. X Xx x

O art. 105 do CTN prevê que: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. X Xx x

Importa relembrar o art. 150, III, “a” da CR/88: Aplicação Retroativa das Leis Tributárias Importa relembrar o art. 150, III, “a” da CR/88: X Xx x

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. X Xx x

É importante chamar a atenção para o fato de que este princípio é somente para a lei que instituiu ou aumentou o tributo. X Xx x

Note-se que ainda que após a EC nº 42 de 19/12/2003, há também que se observar o princípio da noventena. X Xx x

Não há exceção para esta limitação, admitindo-se a retroatividade da lei, somente em caso de interpretação de lei anterior ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova legislação a respeito de infração venha a beneficiar o sujeito passivo conforme veremos ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do CTN, no entanto, não diz respeito à instituição ou majoração do tributo). X Xx x

Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. X Xx x

Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: A primeira hipótese (inciso I) = é a chamada de lei interpretativa, editada com a função de esclarecer, aclarar o conteúdo da lei anterior. Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; X Xx x

Os outros casos (inciso II) = tratam da denominada retroatividade da lei tributária mais benigna ao sujeito passivo quanto à definição de infrações e penalidades (o ato praticado (infração) não pode estar definitivamente julgado no âmbito administrativo ou judicial). Art. 106 – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:         a) quando deixe de defini-lo como infração;         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. X Xx x

Exemplo: Época do Fato Gerador Lei Nova Penalidade 20% 10% Juros de Mora 15% 8% X Xx x Observe que: se o ato não estiver definitivamente julgado, os percentuais cobrados serão de 10% penalidade e 15% de juros de mora.

E para finalizar.....

O piquenique das tartarugas Uma família de tartarugas decidiu sair para um piquenique.   As tartarugas, sendo naturalmente lentas, levaram sete anos para prepararem-se para seu passeio.   Finalmente a família de tartarugas saiu de casa para procurar um lugar apropriado.  

Durante o segundo ano da viagem encontraram um lugar ideal Durante o segundo ano da viagem encontraram um lugar ideal! Por aproximadamente seis meses limparam a área, desembalaram a cesta de piquenique e terminaram os arranjos. Então, descobriram que tinham esquecido o sal. Um piquenique sem sal seria um desastre, todas concordaram.

Após uma longa discussão, a tartaruga mais nova foi escolhida para voltar em casa e pegar o sal, pois era a mais rápida entre todas.   A pequena tartaruga lamentou, chorou, e esperneou. Concordou em ir, mas com uma condição: que ninguém comeria até que ela retornasse. A família consentiu e a pequena tartaruga saiu.  

Três anos se passaram e a pequena tartaruga não tinha retornado Três anos se passaram e a pequena tartaruga não tinha retornado. Cinco anos... Seis anos... Então, no sétimo ano de sua ausência, a tartaruga mais velha, não suportando mais conter sua fome, anunciou que ia comer e começou a desembalar um sanduíche.

Neste momento, a pequena tartaruga saiu de trás de uma árvore e gritou: – Viu! Eu sabia que vocês não iam me esperar. Agora que eu não vou mesmo buscar o sal!

<<<<<<<>>>>>>> Em nossa vida as coisas acontecem mais ou menos da mesma forma. Desperdiçamos nosso tempo esperando que as pessoas vivam à altura de nossas expectativas. Ficamos tão preocupados com o que os outros estão fazendo que deixamos de fazer nossas próprias coisas.

Até a próxima aula!!!!

APS (Disponível no site) APS 01 e 02 – última aula de Fev/2015 X Xx x

O CTN afirma em seu art. 107 que: 04 – Interpretação da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN) O CTN afirma em seu art. 107 que: Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. No entanto o CTN traz pouquíssimas regras sobre interpretação da legislação tributária.. X Xx x

O CTN diz em seus arts. 108, 109 e 110 que: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:         I - a analogia;         II - os princípios gerais de direito tributário;         III - os princípios gerais de direito público;         IV - a equidade.         § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. X Xx x

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Observe que, o princípio da autonomia da vontade, por exemplo, sendo um princípio basilar do Direito Privado, importa para a pesquisa da definição da validade de um contrato de compra e venda de um imóvel em que restou consignado, entre as partes, que o vendedor assumiria todo o débito tributário porventura existente em relação ao bem. X Xx x

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Observe que.... Mas não pode ser utilizado para a definição dos efeitos tributários daquele contrato. Tais efeitos são estabelecidos pela lei tributária. Caso no contrato se queira alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, será ineficaz perante o Fisco nos termos do art. 123 do CTN que diz: X Xx x

Exemplo: vide art. 153, VI da CR/88: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Exemplo: vide art. 153, VI da CR/88: X Xx x

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; Exemplo: O conceito de propriedade (que é do Direito Privado), não pode ser alargado pela lei tributária, de modo a ampliar a competência constitucionalmente deferida. X Xx x

O CTN afirma em seu art. 111 e 112 que: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:         I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;         II - outorga de isenção;         III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. X Xx x

O art. 111 aceita, excepcionalmente, a interpretação a favor do sujeito passivo (in dubio pro reu) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:         I - à capitulação legal do fato;         II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;         III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;         IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. X Xx x

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:         I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;         II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Vale lembrar do princípio da pecunia non olet onde o STF decidiu pela tributação dos rendimentos advindos dos atos ilícitos, apesar de não se poder tributar a atividade criminosa em si. X Xx x

O CTN afirma em seu art. 108 que: 05 – Integração da Legislação Tributária (arts. 108 do CTN) O CTN afirma em seu art. 108 que: X Xx x

II - os princípios gerais de direito tributário; Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:         I - a analogia;         II - os princípios gerais de direito tributário;         III - os princípios gerais de direito público;         IV - a equidade.         § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. X Xx x

Analogia: Na ausência de disposição expressa, o intérprete deverá buscar na legislação norma que discipline matéria semelhante. Exemplo: Correção monetária no caso de restituição do imposto pago indevidamente (RE 75.239 do STF). Há previsão expressa somente de correção monetária dos débitos fiscais. Lembre-se: § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. X Xx x

Princípios Gerais do Direito Tributário e do Direito Público: Quando da impossibilidade de aplicar a analogia. Princípios Gerais do Direito Tributário (vide Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar) Princípios Gerais do Direito Público Exemplo: Princípio da indisponibilidade dos bens públicos; princípio da supremacia do interesse público em relação ao do particular. X Xx x

É preciso observar o art. 108, § 2º do CTN: Equidade: É o abrandamento da lei para ajustá-la aos moldes do caso concreto quando se mostrar excessivamente onerosa e, portanto, inadequada para regulação de uma situação específica. É preciso observar o art. 108, § 2º do CTN: “§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” ....aplica-se então às penalidades. X Xx x

E para finalizar.....

Trocando Pães e Ideias

Há uma parábola chinesa que diz: Dois homens caminham por uma estrada em sentido contrário, cada um  traz consigo um pão. Em determinado ponto os dois se encontram e trocam os pães...   Depois, cada um segue, levando um pão.

Em outra estrada, dois homens também caminham em sentido contrário, e cada um deles traz consigo uma ideia. Em determinado ponto eles se  encontram e trocam as ideias... Depois, cada um segue seu caminho, levando agora duas ideias.

É assim: quando trocamos bens materiais, não acrescentamos muito ao nosso patrimônio, mas quando trocamos experiências, transformamos nossa mente numa ferramenta fecunda, capaz de proporcionar-nos mais sabedoria, um patrimônio intangível. Autor: Desconhecido