CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES NA ESFERA DO ENSINO

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Transcrição da apresentação:

CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES NA ESFERA DO ENSINO Adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da UNESCO Entrou em vigor em 22 de maio de 1962, em conformidade com seu artigo 14.( 3 meses após o depósito da ratificação de 3 Estados membros) . Contexto internacional – grande movimento de emancipação das antigas colônias européias. Na luta para banir o mito da superioridade racial foi atribuído papel preponderante à educação.

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO “... se entende por discriminação toda distinção, exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, na cor, no sexo, no idioma, na religião, nas opiniões políticas ou de qualquer outra índole, na origem nacional ou social, na posição econômica ou o nascimento, que tenha por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento na esfera do ensino, em especial:” Excluir do acesso a diversos graus e tipos de ensino. Limitar a um nível inferior de educação. Oferta em estabelecimentos separados para pessoas e grupos. Colocar uma pessoa ou grupo em uma situação incompatível com a dignidade humana.

PORQUE A CONVENÇÃO RELATIVA A LUTA CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES NO ENSINO É MUITO RELEVANTE PARA O MUNDO HOJE? Apesar dos esforços, as discriminações na educação continuam como problemas históricos dos sistemas de ensino Ampliação das desigualdades sociais e interface entre as dimensões objeto de discriminações: etnia/raça, gênero, orientação sexual, idade, classe social. Racismo institucional e dificuldades para gerar alternativas inovadoras em nível sistêmico Escola – lugar da diversidade étnicorracial e de novas sociabilidades - reeducação das relações Garantir o direito à não discriminação é condição sine qua non para o exercício do direito á educação

1ª RAZÃO Fornece um quadro normativo e os elementos essenciais do direito à educação, direcionando o tratamento da educação pelas Nações Unidas. →Artigo 4 º recomenda aos Estados-membros : Ensino primário gratuito e obrigatório. O ensino secundário em suas diferentes formas geralmente disponível e acessível a todos. Ensino superior igualmente acessível a todos, com base na capacidade individual. →O artigo 13 º do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), vigente desde 3 de janeiro de 1976. →Artigo 28 do Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) – adotada em 1989 e vigente desde 1990.

2ª RAZÃO Expressa o princípio fundamental da igualdade de oportunidades educacionais, consagrado na Constituição da UNESCO e pelo seu Conselho Executivo, como um pilar fundamental da Educação para Todos - EFA (abril,2005). A Educação como direito humano precisa ser garantida e inscrita em lei de caráter nacional. Os governos devem formular, desenvolver e aplicar uma política nacional para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento face às crescentes desigualdades educacionais.

3ª RAZÃO Expressa outro princípio fundamental, que é a não- discriminação. Este princípio está intimamente relacionado com o princípio da igualdade no acesso, permanência, progressão e êxito nas aprendizagens. A educação deve ser acessível a todos, especialmente os mais vulneráveis e desfavorecidos, de direito e de fato, sem discriminação por qualquer motivo.

Direito à educação básica para jovens e adultos 4ª RAZÃO Direito à educação básica para jovens e adultos Estabelece a obrigação para os Estados-membros de: "encorajar e intensificar por métodos adequados a educação das pessoas que não tenham recebido qualquer educação primária ou que não tenham concluído este nível de ensino a continuarem seus estudos...”

5ª RAZÃO Contribui para o estabelecimento de: Direito humano à educação: A educação deve ter qualidade, ser capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, responder aos interesses de quem estuda e de sua comunidade; Direitos humanos na educação: O exercício do Direito humano à Educação não pode estar dissociado do respeito a outros direitos humanos; Educação em Direitos Humanos: os direitos humanos devem fazer parte do processo educativo das pessoas. Para defender seus direitos, todos devem conhecê-los e saber como reivindicá-los. Respeito à diversidade, solidariedade entre povos e nações, tolerância e cultura de paz.

6ª RAZÃO Prevê a liberdade de escolha pelos pais da educação a ser oferecida aos filhos. É recomendado aos Estados membros a obrigação de respeitar a liberdade dos pais e, quando aplicável, dos tutores, de escolher para seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam mantidos pelos poderes públicos, mas que possam ser prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes.

7ª RAZÃO Primeiro instrumento jurídico que prevê a obrigatoriedade e a qualidade da educação. O artigo 4 º estabelece a obrigação de os Estados membros garantir que os padrões de educação sejam equivalentes para todos os níveis do ensino e que as condições relativas à qualidade da educação oferecida também sejam equivalentes." "O significado especial da Convenção é demonstrado pela freqüência com que é mencionada em outros instrumentos relativos ao direito à educação aprovadas pelas Nações Unidas e pelo seu reconhecimento pelo moderno direito internacional" Fonte: Importância da Convenção contra a Discriminação em Educação (1960), publicação da UNESCO, 2005

8ª RAZÃO Rica jurisprudência - foi citada no marco de decisões de tribunais em vários países, nos E.U.A., Índia, África do Sul, Canadá e vários outros países europeus, no que diz respeito ao princípio da igualdade de oportunidades educacionais.

9ª RAZÃO No Fórum Mundial de Educação (Dakar,2000) a comunidade internacional reconheceu a convenção como um dos principais pilares para o alcance de EPT. A UNESCO realiza consultas periódicas ( 6 em 6 anos) aos Estados-Membros signatários para o acompanhamento da execução da Convenção. 2004 - Executive Board ainda destaca em suas recomendações ampliar a divulgação, ratificação e o cumprimento da Convenção. Próxima consulta será submetida à Conferência Geral da UNESCO em 2013.

10ª RAZÃO A Convenção tem um procedimento especial para a resolução de conflitos e litígios internos aos Estados-membros – ä respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção – art. 8 º. Criação de uma Comissão de Conciliação em 1962. A participação desta Comissão pode ser requerida por um Estado unilateralmente. Ao contrário do Tribunal Internacional de Justiça, que poderá considerar a matéria apenas com a apresentação conjunta e consentimento dos Estados Partes em causa, a participação desta Comissão pode ser requerida por um Estado unilateralmente. Qualquer litígio, que não seja resolvido por negociação, deve, a pedido das partes ser submetido à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça para decisão.

Desafios Para abordar as discriminações na educação é preciso saber interrogar e interpretar as marcas de “desprezo social”, explicitar os velhos sentidos da experiência escolar que tensionam o movimento de busca por novas práticas emancipatórias, escutando a voz dos movimentos sociais e valorizando suas lutas por uma educação de qualidade. A educação como direito e suas efetivação em práticas sociais podem se converter em instrumento de redução das desigualdades e das discriminações e possibilitam uma aproximação entre os povos. O direito à diferença precisa ser reconhecido no âmbito das Políticas de Estado.

Texto da Convenção: www. unesco Texto da Convenção: www.unesco.org Para obter mais informações Site da UNESCO sobre o direito à educação e das normas em matéria de educação: www.unesco.org / education ED-2007/WS/29 - CLD 1789,7