DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 9: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENTRE PARTICULARES. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Este procedimento sofreu intensa modificação em razão do advento da Lei nº 11.382/06. O seu procedimento específico tem início no art. 652 do CPC. Vale dizer, contudo, que existem outros procedimentos para obrigação de pagar lastreado em título executivo extrajudicial. É o caso da execução fiscal, que tem por base uma certidão de dívida ativa e previsão na Lei nº 6.830/80.

Procedimento (de acordo com interpretação literal ): Petição inicial deferimento por parte do magistrado, ocasião em que será determinada a citação do devedor para pagamento da dívida em três dias, mais a fixação de honorários possibilidade do cumprimento do mandado de penhora e avaliação já a partir do quarto dia (art. 652, par. 1º, CPC)

possibilidade de o devedor ficar inerte, requerer o parcelamento (art possibilidade de o devedor ficar inerte, requerer o parcelamento (art. 745-A, CPC) ou apresentar embargos (art. 736, CPC) julgamento do pedido constante nos embargos etapa expropriatória e extinção.

PETIÇÃO INICIAL, TÍTULO EXECUTIVO E PLANILHA. A petição inicial deve ser elaborada em observância ao que prevê o art. 282 do CPC. Não há, contudo, necessidade de requerer a produção de qualquer prova, uma vez que na execução o juiz não é provocado para “decidir algo” e sim para aplicar os meios necessários que garantam o cumprimento de uma obrigação. O título executivo extrajudicial é um daqueles indicados no art. 585 do CPC. Atentar que é possível previsão de outros títulos em leis especiais.

A planilha atualizando a dívida deve acompanhar a petição inicial e tem previsão no art. 614, inciso II, CPC. Se for de interesse do exeqüente, o mesmo pode requerer uma certidão de distribuição da demanda, para os fins previstos no art. 615-A, CPC (prevenir ocorrência de fraude a execução). As regras de competência estão previstas no art. 575 do CPC, que remete ao mesmo tratamento utilizado no processo de conhecimento.

DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO. No momento em que o juiz defere a execução, a prescrição passa a ser interrompida de acordo com o art. 617, CPC. É regra que difere do processo de conhecimento, pois neste é a citação que interrompe a prescrição, nos termos do art. 219, CPC. No entanto, não se pode esquecer do art. 202, inciso I, CC, que também trata do assunto e estabelece que o despacho inaugural é que, em realidade, gera este efeito material.                                                                  

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Neste mesmo momento, o juiz também deverá fixar a verba honorária conforme prevê o art. 652-A, CPC. Este dispositivo remete ao art. 20, par. 4º, CPC, o que é indicativo de que é mais técnico não utilizar “frações” para este desiderato. Estes honorários são fixados sob o prisma da “provisoriedade”, conforme recomendam diversas decisões do STJ sobre o assunto. É que, caso o pedido nos embargos seja acolhido e a execução seja extinta, parece ser salutar não permitir que o advogado do exeqüente venha a receber qualquer verba honorária, em razão de não ter tido êxito no desempenho da sua atividade.

AV1 E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS = TRISTEZA! Se o executado pagar integralmente a dívida em 3 dias, terá como benefício a redução de 50% da verba honorária (art. 652-A, par. único, CPC). AV1 E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS = TRISTEZA!

CITAÇÃO A citação em execução pode ser realizada por oficial de justiça, edital ou hora certa (pelo menos é o que prevê o Verbete nº 196 da Súmula do STJ). Não é possível a citação postal neste procedimento (art. 222, d, CPC). O prazo acima mencionado começa a correr da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (art. 241, II, CPC). Se o executado não for localizado, é mais interessante para o exequente pleitear o arresto (art. 653, CPC), caso tenha ciência da existência de bens de propriedade do devedor. Este arresto não tem natureza cautelar e representa uma “pré-penhora”. É para ser realizado antes da citação. O mesmo atualmente é inaplicável em cumprimento de sentença.

PARCELAMENTO Findo o prazo para pagamento integral da dívida (3 dias), o executado possui ainda mais 12 dias (totalizando 15 dias) para requerer o parcelamento que é tratado pelo art. 745-A, CPC. Este parcelamento impõe requisitos objetivos: requerimento no prazo; pagamento de 30% e parcelamento do restante em 6 parcelas com juros de 1% ao mês. Não há necessidade de anuência do exeqüente. Se o devedor quiser um parcelamento em bases distintas, haverá obrigatoriedade de concordância do exeqüente. Nesta última hipótese, há divergência se o processo deve ficar suspenso (art. 792, CPC) ou se deve ser extinto (art. 794, inciso II, CPC).

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

O descumprimento do parcelamento gera a imposição de uma multa pecuniária de 10% e acarreta o prosseguimento da execução, sem possibilidade de oferecer embargos. Vale dizer que o prazo para parcelar ou embargar é exatamente o mesmo, o que indica que são posturas excludentes. Em outras palavras, o devedor que resolver parcelar não pode embargar e vice-versa. A doutrina não vem permitindo, de uma forma geral, a aplicação deste dispositivo (art. 745-A, CPC) em cumprimento de sentença. É o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Humberto Theodoro Júnior, para citar apenas dois exemplos.

EXERCÍCIOS!

1ª questão. Romeu ajuizou execução por quantia certa em face do Raimundo, tendo por base um título executivo extrajudicial que indica a existência de uma obrigação de pagar. Este, ao ser citado, apresenta requerimento para parcelar a dívida, nos moldes do art. 745-A do CPC, porém em bases distintas, ou seja, pagamento parcelado e dividido em 40 (quarenta) parcelas acrescida da correção monetária e juros. O magistrado intima o credor para se manifestar a respeito, que informa não concordar com a proposta apresentada. No entanto, atento ao princípio do menor sacrifício do executado (art. 620, CPC), o juiz entende que o parcelamento deve ser deferido nos termos propostos.

Indaga-se: a) O parcelamento previsto no art. 745-A do CPC depende da anuência do exeqüente? Justifique. b) E se for apresentada uma proposta de pagamento em termos distintos, como no caso vertente, haverá a necessidade de expressa anuência do credor para que a mesma seja aceita? Justifique.

2ª questão. Para se promover uma execução por quantia certa em face do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), com lastro em título judicial, o procedimento executivo adequado é: a) Execução por quantia certa em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC); b) Execução por quantia certa em face de devedor solvente (art. 475-J, CPC); c) Execução por quantia certa em face de devedor insolvente (art. 748, CPC); d) Execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!