Direitos internacional público

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Transcrição da apresentação:

Direitos internacional público NACIONALIDADE

Da Nacionalidade: Conceito: É o liame jurídico e político que une o indivíduo a um Estado e, por sua vez, estabelece deveres e obrigações recíprocas. Obs: A nacionalidade pode ser estudada tanto no âmbito do Direito Internacional Público quando do Direito Internacional Privado. Obs: O elemento povo remete à ideia de nacionalidade e, sendo assim, concretiza-se por meio do exercício dos direitos políticos.

Continuação: Princípios Gerais: A nacionalidade é regulada pelo Direito Interno do Estado, em razão da sua soberania. É vista como um direito humano. (art. VX, § 1º, da DUDH e art. 20, § 2º do Pacto de San José da Costa Rica). O nacional tem o direito de ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade.

Continuação: É assegurado o direito de mudança da nacionalidade. Direito a penas uma nacionalidade, exceto o polipátrida. A nacionalidade da mulher não se relaciona com a do marido.

Continuação: Do conflito de nacionalidade: Polipapatridia: ocorre quando o indivíduo possui mais de uma nacionalidade. Da ausência de nacionalidade: Apátrida: é quando o indivíduo não obtém nenhum liame jurídico e político com nenhum Estado. (Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, 1954), Protocolo relativo aos casos dos apátridas, 1930.)

Continuação: Dos tipo de nacionalidade: A) originária (primária) a.1) jus solis (critério territorial) a.2) jus sanguinis (nacionalidade atribuída em função dos pais ou um dos ascendentes) B) Secundária (adquirida) É decorrente do processo de naturalização. É fruto da manifestação da vontade do postulante. É ato discricionário e gera apenas a expectativa de aquisição da nova nacionalidade, ainda que o estrangeiro atenda aos requisitos exigidos em lei.

Continuação: Obs: O Brasil não adotou o casamento como meio de aquisição de nova nacionalidade, ou seja, o estrangeiro casado com mulher brasileira não é faz jus, entretanto, tem REDUÇÃO do lapso temporal de residência exigido pela lei para fins de processo de naturalização. ( de 4 para 1 ano) Obs: No caso de diplomatas este prazo passa a ser de 30 dias. (de permanência no país). Obs: O vinculo funcional é utilizado pelo Vaticano.

Continuação: Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; obs.dji.grau.4: Jus Soli; Território do Estado b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; obs.dji.grau.4: Jus Sanguinis c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-000.054-2007)

Continuação: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Alterado pela ECR-000.003-1994)

Continuação: 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Alterado pela ECR-000.003-1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

Continuação: 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Alterado pela ECR-000.003-1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Continuação: Da competência: A justiça federal é competente para processar e julgar os casos relativos ao processo de naturalização e aquisição de nacionalidade. (art. 109,X, da CF). Do processo de Naturalização: É uma faculdade exclusiva do Estado. É ato discricionário.

Continuação: Obs: a propositura do pedido de naturalização impede o processamento da deportação de estrangeiro com visto de permanência vencido quando do exame do pedido de obtenção da nacionalidade secundária brasileira estiver atrasado. A sua deportação confira constrangimento ilegal. Obs: Pessoas oriundas de países de língua portuguesa, apenas necessitam residir por um ano de forma ininterrupta e desde que tenham idoneidade moral, em regra adquirem podem adquirir a nacionalidade brasileira.

Continuação: Obs residentes estrangeiros com mais de 15 anos no país ininterruptamente e que não possuam condenação penal podem adquirir a nacionalidade brasileira pela via de nacionalização extraordinária. Obs: A naturalização só opera efeitos após a entrega do certificado de naturalização. Não se transmite a nacionalidade brasileira ao cônjuge e os filhos do naturalizado.

Continuação: