DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 1.EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem Constitucional. Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da República.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 1.EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem Constitucional. Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da República e Assembléias Legislativas (art. 60, I, II e III) Deliberação: dois turnos em cada Casa (art. 60, § 2º) Quorum: 3/5 dos votos da Casa (art. 60, § 2º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS Vedações Circunstanciais: art. 60, § 1º Vedações Materiais: art. 60, § 4º Vedação Procedimental: art. 60, § 5º Promulgação: Mesas da Câmara e do Senado, com respectivo número de ordem (art. 60, § 2º) Emenda de Revisão: ADCT, art. 3º

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 2. LEI COMPLEMENTAR: regulam matéria expressamente prevista na Constituição. Iniciativa: art. 61 Quorum: maioria absoluta (art. 69) A matéria não pode ser objeto de regulamentação por lei ordinária, medida provisória (art. 62, § 1º, III) e lei delegada (art. 68, § 1º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 3. LEI ORDINÁRIA: processo legislativo ordinário. Art. 48: matéria que pode ser regulada tanto por lei ordinária quanto por lei complementar, quando a CR assim explicitar. 4. MEDIDA PROVISÓRIA Previsão: art. 59 Fundamento: caso de relevância e urgência (art. 62, caput)

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS Validade: 60 dias (art. 62, § 3º), prorrogáveis pelo mesmo período (art. 62, § 7º) – suspende-se o prazo no recesso Apreciação do fundamento: Congresso Nacional – Comissão Mista (art. 62, § 9º) Matérias Vedadas: art. 62, § 1º) Regime de Urgência: após 45 dias sem apreciação (art. 62, § 6º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 5. LEIS DELEGADAS:posssibilidade do Executivo pedir ao Legislativo para determinar sobre determinadas matérias. Instrumento: Resolução. Matérias Vedadas: art. 68, § 1º Limites: em caso de excesso do Presidente, o CN pode sustar os atos (art. 49, V)

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 6. DECRETO LEGISLATIVO: art. 49. Competência: exclusiva do CN. Não apresenta necessidade de sanção ou veto. Pode veicular matéria concreta (não sofre controle direito de constitucionalidade) e atos normativos. EC 45/2004: ratificação de TIDH – processo semelhante ao das emendas.

DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 7. RESOLUÇÃO: veiculadora das competências privativas de cada uma das Casas Legislativas (arts. 51 e 52). Promulgação: Mesa de cada Casa que editou o ato. Quando for o CN, a competência é do Senado.

DIREITO CONSTITUCIONAL II PODER JUDICIÁRIO ESTRUTURA -Supremo Tribunal Federal (STF); -Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM); -Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE); -Juízos de 1º Grau. Órgãos do Poder Judiciário: art. 92. Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição (juris dicere) – caráter substitutivo – definitividade (princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.

DIREITO CONSTITUCIONAL II 2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa (art. 96, I, b, c e d). Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST (art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104, parágrafo único). Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97 (inaplicável em ADC sobre recepção de norma infraconstitucional anterior e turmas recursais dos Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único (exceção).

DIREITO CONSTITUCIONAL II Garantias: asseguram o livre desempenho das funções (independência e imparcialidade). -Vitaliciedade: art. 95, I. Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido para o quinto) Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes por deliberação do Tribunal). Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores públicos – pode ocorrer por sentença transitada em julgado, processo administrativo (disciplinar – avalição de desempenho – e limites com despesas, LRF).

DIREITO CONSTITUCIONAL II Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º). -Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado contra a sua vontade. Exceção: Interesse público (maioria absoluta do Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII). -Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização dos proventos como forma de sanção. Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e § 2º, I

DIREITO CONSTITUCIONAL II SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  Composição: art  Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV.  Competência: art. 102 (Guardião da Constituição). PGR (art. 103, § 1º)  Controle Concentrado (in abstrato): forma exercida exclusivamente pelo STF quando o parâmetro é a CR.  Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II  Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, § 2º); ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art. 102, § 1º).  Controle Difuso (in concreto): última instância de jurisdição – competência recursal (RE – art. 102, III)

DIREITO CONSTITUCIONAL II  Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º. Efeitos transcendentes dos motivos determinantes – Exceção: STF e legislador.  Repercussão Geral: art. 102, § 3º (demonstração obrigatória).  Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).

DIREITO CONSTITUCIONAL II  Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 102, I, b e c.  Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes federativos (art. 102, I, e); entre os entes federativos (art. 102, I, f).  Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).

DIREITO CONSTITUCIONAL II CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ  Previsão: art. 92, I-A  Composição: art. 103-B, I a XIII - Poder Judiciário (2), Ministério Público (2), OAB (2), Câmara e Senado (2)  Finalidade: art. 103-B, § 4º  ADIN 3367/DF: Violação ao Princípio da Separação dos Poderes

DIREITO CONSTITUCIONAL II CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ  Controle recíproco dos Poderes (sistema de freios e contrapesos)  CNJ é órgão do Judiciário, composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder  CNJ não julga causa alguma, nem interfere no desempenho da função jurisdicional  O controle administrativo e financeiro não usurpou as competências privativas dos tribunais  O controle ético-disciplinar não afeta a imparcialidade dos julgadores

DIREITO CONSTITUCIONAL II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ  Requisitos: art. 104, Parágrafo Único  Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de representantes da OAB e MP)  Competência Originária: Homologação de sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f)

DIREITO CONSTITUCIONAL II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ  Proteção do Ordenamento Jurídico Federal: competência para julgar, em RESP, causas que envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou vigência de leis federais (art. 105, III)  Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105, I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78, § 3º)  Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art. 105, I, c)

DIREITO CONSTITUCIONAL II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ  Conflitos: de atribuições entre autoridades administrativa e judiciárias da União, Estados e Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d)  Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, c)

DIREITO CONSTITUCIONAL II JUSTIÇA FEDERAL – TRF  Previsão: art. 92, III  Órgãos: art. 106  Composição e Requisitos: art. 107  Competência originária: julgamento de juízes federais e membros do MPU; ações rescisórias e revisões criminais dos juízes federais da região; MS e HD – atos do Tribunal ou de juiz da região; HC – autoridade coatora for Juiz Federal e os conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal.

DIREITO CONSTITUCIONAL II JUSTIÇA FEDERAL – TRF  Juízes Federais: ingresso na carreira mediante concurso público (art. 93. I).  Competência: processar e julgar, as causas em que a União for interessada, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109)  Seções Judiciárias: em cada Capital (art. 110).  Foro: União autora, domicílio da outra parte – União ré, foro concorrente – deslocamento de competência da Justiça Estadual (art. 109, §§ 1º, 2º e 3º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II JUSTIÇA DO TRABALHO  Órgãos: art. 111  Composição e requisitos do TST: art. 111-A  Varas e Deslocamento de Competência: art. 112 c/c art. 116  Competência: art. 114  Composição e requisitos do TRT: art. 115

DIREITO CONSTITUCIONAL II JUSTIÇA ELEITORAL  Órgãos: art. 118  Composição e requisitos do TSE: art. 119  Composição e requisitos do TRE: art. 120  Competência originária: art. 121  Competência recursal: Recurso Especial e Recurso Ordinário (art. 121, § 4º)

DIREITO CONSTITUCIONAL II JUSTIÇA MILITAR  Órgãos: art. 122  Composição e requisitos do STM: art. 123  Requisitos: art. 123, parágrafo único  Competência: art. 124  Organização e Funcionamento: art. 124, parágrafo único