Procedimento dos crimes contra a honra

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Transcrição da apresentação:

Procedimento dos crimes contra a honra Marta Saad 25.03.2011

Plano da aula Cabimento do procedimento Procedimento especial do CPP Norma de extensão prevista no § 4º do art. 394 do CPP

Cabimento Procedimento previsto nos arts. 519 a 523 do CPP Calúnia, injúria e difamação, de ação penal de iniciativa privada CPP: “do processo de julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular” CP de 1890 não previa difamação, que era modalidade de injúria CPP faz referência à exceção de fato notório, cabível só na difamação Lei de Imprensa – ADPF 130-7/DF Prerrogativa de função

Especialidade Pedido de explicações Audiência de reconciliação Exceção da verdade, para calúnia Exceção de notoriedade do fato, para difamação

Pedido de explicações Art. 144, CP Compete ao ofendido Art. 25, caput, Lei de Imprensa: Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique Procedimento de justificação ou interpelação do CPC Citação do requerido Audiência para prestar explicações

Pedido de explicações Pedido não é obrigatório Incabível quando Já estiver extinta a punibilidade As afirmações estiverem acobertadas por imunidade parlamentar (art. 53, caput, CR) As afirmações estiverem acobertadas pela imunidade judiciária (art. 142, I, CP) As assertivas forem explícitas, claras, e não gerarem dúvida Indeferido, cabe apelação (art. 593, II, CPP) Art. 144, CPP Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa Momento de valoração Na sentença de eventual ação penal, estando o juiz prevento

Audiência de reconciliação Cabível na ação penal de iniciativa privada Ação nos crimes contra a honra: Pública incondicionada: injúria real (art. 140, § 2◦, CP) Pública condicionada à representação: crime cometido contra funcionário público em razão de suas funções e art. 140, § 3º, CP. Súmula 714, STF Pública condicionada à requisição do MJ, se cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, CP) Regra: ação penal de iniciativa privada: art. 145, caput, CP

Audiência de reconciliação Caráter dispositivo da ação penal de iniciativa privada Arts. 520 a 522: ação penal de iniciativa privada Queixa, querelante, querelado Oferecida a queixa, notificação do querelado e querelante para comparecimento à audiência de reconciliação Não comparecimento do Querelante Perempção (art. 60, III, CPP) Forma tácita de não se reconciliar, sem perempção Querelado Condução coercitiva (art. 260, CPP) Conciliação é incompatível com coerção

Audiência de reconciliação Natureza Condição de prosseguibilidade da ação Condição de recebimento da queixa Mas pode nem ocorrer, na hipótese do art. 395, caput, CPP Realização sem presença de advogado (art. 520, CPP) Ato informal, segundo CPP Art. 520 não foi recepcionado pela CR, porque incompatível com art. 93, IX: publicidade dos atos processuais Reconciliação Parte assinará termo de desistência da queixa, que será arquivada Reconciliação é causa de extinção da punibilidade, não prevista no art. 107, CP Perdão? Renúncia? Se não houver reconciliação, também deve ser lavrado termo

Exceção da verdade Meio de defesa para o agente demonstrar a veracidade do que afirmou Permite ao querelado provar que o fato imputado é verdadeiro Cabível nos crimes de calúnia e difamação, mas neste caso só contra funcionário público (art. 139, parágrafo único, CP) Falsidade é elemento do tipo penal. Se fato desonroso imputado não é falso, a conduta tida como crime contra a honra é atípica

Exceção da verdade Mesmo em calúnia e difamação contra funcionário público, não cabe exceção da verdade: Art. 138, § 3◦, CP Se fato imputado constitui crime de ação penal de iniciativa privada e ofendido não foi condenado por sentença transitada em julgado Se fato constitui crime de ação penal de iniciativa pública e o ofendido foi absolvido por sentença transitada em julgado

Exceção da verdade Momento: Forma Quando da apresentação da resposta escrita (prazo do art. 396-A, CPP) Forma Petição própria? Apenso? Querelante intimado a contestá-la, no prazo de 2 dias Pode acrescer testemunhas as já arroladas na queixa até o número máximo ou substituir as arroladas Prova da veracidade se dá junto com as demais, ao longo da instrução

Exceção da verdade Decisão do juiz Preclusão Na sentença Preclusão Mesmo que não oposta a exceção, deve haver prova de que o fato desonroso era falso, porque a falsidade é elemento do tipo penal Querelante com foro por prerrogativa de função Oferecida a exceção, cabe ao Tribunal competente o julgamento da exceção da verdade

Exceção de notoriedade do fato Fato ocorrido à vista do público ou sabido de todos Cabível só no caso de difamação (art. 523, CPP): atribuição de fato, e não de qualidade Pretende-se provar a boa-fé do querelado: ausência de dolo Momento de oferecimento Quando da apresentação da resposta escrita (art. 396-A, CPP) Forma Sem procedimento próprio Sem autuação em apartado Procedimento 2 dias para querelante contestar, substituir testemunhas ou completar rol

Procedimento e procedimento comum ordinário 1) oferecimento da queixa 2) possibilidade de rejeição liminar da queixa Art. 395, CPP 3) notificação do querelante e do querelado para a audiência de reconciliação 4) audiência de reconciliação 5) possibilidade de conciliação e arquivamento do processo 6) citação Art. 396, CPP 7) resposta escrita e, eventualmente, exceção da verdade ou notoriedade do fato Art. 396-A, CPP 8) possibilidade de absolvição sumária Art. 397, CPP 9) recebimento da queixa Art. 399, CPP

Procedimento e procedimento comum ordinário 10) audiência de instrução, debates e julgamento 10.1) oitiva da vítima 10.2) oitiva de testemunhas de acusação e de defesa 10.3) esclarecimentos dos peritos 10.4) acareações e reconhecimentos 10.5) interrogatório 10.6) requerimento oral de diligências complementares 10.7) debates orais 10.8) sentença oral